DECRETO Nº 44.499, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE AQUISIÇÕES – SIGA NAS COMPRAS PÚBLICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o contido nos arts. 15, 40, 43, 44, 48 e 115 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos arts. 3º e 9º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos arts. 4º, 5º, 10, 13 e 14 do Decreto Estadual nº 41.135, de 21 de janeiro de 2008, nos arts. 1º, 2º, 8º, 24, 25 e 32 do Decreto Estadual nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/036/719/2013,

CONSIDERANDO:

– a importância da pesquisa de preços como referencial nos processos de compras públicas; e

– a necessidade de constante aprimoramento dos suportes informatizados no apoio às compras públicas.

DECRETA:

Art. 1º – O uso do preço de referência disponibilizado por meio de consulta ao módulo “banco de preços” do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA) pelos órgãos e entidades usuários do sistema deverá obedecer às disposições deste Decreto.

Art. 2º – O SIGA deverá disponibilizar para cada consulta de preço de referência, no mínimo, as seguintes informações do item de material consultado:

I – item de material: descrição do produto a ser adquirido pela Administração, constante do Catálogo de Materiais e Serviços.

II – código do item de material: código individual que identifica o item no Catálogo de Itens de Materiais e Serviços.

III – preço de referência: valor síntese, representativo do conjunto de preços praticados pelos diversos órgãos e entidades do Estado, ao longo do tempo, armazenados no SIGA para um item de material associado a uma unidade de aquisição e a uma modalidade de compra, calculado, a partir dos preços praticados, atualizados a valores presentes, por meio de fórmula estatística própria;

IV – data do preço de referência: data da última atualização do cálculo do preço de referência;

VI – valor mínimo de compra: menor valor comprado por unidade de compra, atualizados a valores presentes, registrado no SIGA para o item de material pesquisado;

VII – valor médio de compra: valor médio representativo do conjunto de preços existentes no SIGA, por unidade de compra, atualizados a valores presentes, registrado no SIGA para o item de material pesquisado.

Art. 3º – O preço de referência gerado pelo SIGA poderá ser utilizado para fins de instrução processual nas requisições e processos de compras dos órgãos e entidades do Estado, podendo ser dispensada a coleta de preços junto a fornecedores para aferição do preço de referência.

§ 1º – Para a utilização do preço de referência deverão ser observados os seguintes fatores intervenientes no preço, dentre outros:

I – o quantitativo total do item a ser adquirido;

II – a localização geográfica da unidade de compra;

III – a influência da sazonalidade no preço do item de material a ser adquirido;

IV – as condições comerciais praticadas na aquisição, incluindo prazos e locais de entrega, formas de pagamento e garantias exigidas.

§ 2º – Se, após a análise do preço de referência apresentado pelo SIGA, o responsável pelo processo de compras concluir pela inexistência de conformidade deste com os preços usualmente praticados por sua unidade de compra, deverá realizar pesquisa de preços no mercado para obter o preço de referência.

§ 3º – Caso o SIGA não possa gerar o preço de referência por insuficiência de dados armazenados, deverá ser realizada pesquisa de preços no mercado para obter o preço de referência para o respectivo processo de compras.

Art. 4º – O Ordenador de Despesa, no momento da homologação do processo de compras instruído com preço de referência obtido por meio de pesquisa de preços no mercado, deverá consultar as informações disponíveis no SIGA para aferir a compatibilidade do preço a ser contratado com os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades do Estado, observado o disposto no § 1º do Art. 3º deste Decreto.

Parágrafo Único – Como complemento da análise, o Ordenador de Despesa deverá, ainda, consultar no SIGA os últimos preços ofertados para o item de material, observando marca, modelo e datas das compras.

Art. 5º – Fica delegada à SEPLAG a competência para regulamentar o presente Decreto.

Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Id: 1600195

Publicada no DOE em 02/12/2013.

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