CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, A REDE DE GERENCIADORES DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE AQUISIÇÕES – REDESIGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando o disposto no art. 2º do Decreto nº 42.091 , de 27 de outubro de 2009, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-01/400508/2012,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de disciplinar os procedimentos para a execução das atividades relacionadas com a utilização do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA, especialmente quanto às diversas funcionalidades de que o sistema dispõe; e
– a necessidade de manter os usuários do sistema capacitados e atualizados visando a obter maior eficiência na gestão das compras públicas.
DECRETA:
Art. 1º – Fica criada no âmbito da Administração Pública Estadual, sem aumento de despesas, a Rede de Gerenciadores do Sistema Integrado de Gestão das Aquisições – REDESIGA, tendo por objetivos estabelecer diretrizes para a atuação dos gerenciadores do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA e padronizar os procedimentos relativos às suas atribuições, bem como promover a capacitação e a atualização dos seus agentes, organizar eventos interativos e manter os registros de habilidades e de formação profissional no âmbito do SIGA.
Art. 2º – Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, como órgão central do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Coordenadoria Central da Rede Logística – COREL, as atribuições de supervisão e coordenação geral das atividades relacionadas com a REDESIGA que serão desempenhadas por meio de gerente designado.
Art. 3º – São integrantes da REDESIGA:
I – os Gerenciadores do SIGA, formalmente designados para o exercício desta função pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para o exercício da função em seus respectivos âmbitos, segundo dispõe o art. 5º do Decreto nº 42.301/2010;
II – o Administrador do SIGA, designado conforme dispõe o art. 6º do Decreto nº 42.301/2010;
III – o Gerente da REDESIGA, designado por ato da SEPLAG.
Art. 4º – A admissão do servidor na REDESIGA seguirá as seguintes etapas:
I – designação formal de servidor para a função de Gerenciador do SIGA pelo órgão ou entidade no qual exercerá a função;
II – remessa do ato de designação à Subsecretaria de Recursos Logísticos – SUBLO da SEPLAG;
III – capacitação específica sob a responsabilidade da COREL da SEPLAG;
IV – inclusão do servidor na REDESIGA e atribuição de perfil de Gerenciador no SIGA sob responsabilidade do Gerente.
Parágrafo Único – O procedimento de admissão na REDESIGA será de iniciativa obrigatória do órgão ou entidade designante do respectivo Gerenciador do SIGA.
Art. 5º – O credenciamento dos atuais Multiplicadores do SIGA como Gerenciadores na REDESIGA deverá ser efetuado pelos respectivos órgãos ou entidades em que atuem, no prazo de até 3 (três) meses a partir da publicação deste Decreto.
Art. 6º – O descredenciamento de um servidor da REDESIGA e a retirada do respectivo perfil no SIGA se dará a partir de iniciativa exclusiva do órgão ou entidade ao qual o servidor estiver vinculado, manifestada por comunicação formal endereçada à SUBLO/SEPLAG.
Parágrafo Único – O órgão ou a entidade poderá ser responsabilizado, direta ou indiretamente, pela utilização do SIGA, de forma inadequada ou prejudicial, por servidor que estiver a ele vinculado, inclusive aquele que porventura possa ter sido demitido, desvinculado ou exonerado, mas que ainda esteja ativo no SIGA pela ausência de notificação à SUBLO.
Art. 7º – A SEPLAG comunicará ao órgão ou entidade quanto ao descumprimento, por parte do respectivo Gerenciador do SIGA, das disposições deste Decreto e das responsabilidades inerentes ao desempenho da função, conforme estabelece o artigo 4º, inciso XI, do Decreto 42.301/2010.
§ 1º – Em caso de reincidência relativa ao descumprimento de suas obrigações e responsabilidades, o servidor será excluído da REDESIGA e o perfil de Gerenciador retirado do SIGA, devendo o órgão ou entidade a que pertencer o servidor adotar as providências necessárias visando à sua substituição.
§ 2º – O servidor excluído da REDESIGA com base no disposto no § 1º deste artigo somente poderá ser readmitido na rede decorrido o prazo de um ano.
§ 3º – Além das responsabilidades atribuídas no caput deste artigo, compete ainda ao Gerenciador do SIGA:
I – servir como ligação entre a SUBLO e os usuários do SIGA, para divulgar informações e coletar dados a respeito do SIGA;
II – atuar como primeiro contato de suporte aos usuários do SIGA;
III – coordenar as necessidades de treinamento dos usuários no SIGA;
IV – efetuar o registro de fornecedores no SIGA;
V – efetuar o registro no SIGA das ocorrências que impliquem quaisquer sanções e/ou penalidades ao fornecedor, conforme disposto pelo art. 22 do Decreto nº 42.301/2010;
VI – desempenhar as funções pertinentes ao “Usuário Máster” no SIGA.
§ 4º – As atribuições elencadas nos incisos IV, V e VI do parágrafo anterior poderão ser concedidas também a outros usuários, que não os Gerenciadores do SIGA, mediante solicitação formal do órgão ou entidade, endereçada à SUBLO.
Art. 8º – Ficará a cargo da SEPLAG a criação de canal de comunicação efetivo entre os componentes da REDESIGA.
Art. 9º – Fica delegada à SEPLAG a competência para regulamentar o presente Decreto.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2013
SÉRGIO CABRAL
Id: 1484683
Publicada no DOE em 26/04/2013.
Revogado pelo Decreto nº 46.050, de 26 de julho de 2017, alterado pelo Decreto nº 48.178, de 15 de agosto de 2022.