DECRETO Nº 43.692, DE 30 DE JULHO DE 2012

CRIA A REDE DE PREGOEIROS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – REDPREG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-01/400271/2012,

CONSIDERANDO:

– a necessidade de padronização de procedimentos para execução das atividades relacionadas com a condução dos Pregões, especialmente através da forma eletrônica; e

– a necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de gestão do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a melhoria na qualidade dos gastos públicos.

DECRETA:

Art. 1º – Fica criada a Rede de Pregoeiros do Governo do Estado do Rio de Janeiro – REDPREG.

Art. 2º – Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, como órgão central do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Coordenadoria Central da Rede Logística – COREL, as atribuições de supervisão e coordenação geral das atividades relacionadas com a REDPREG, que serão desempenhadas por meio de um gerente a ser designado pela SEPLAG.

Parágrafo Único – A REDPREG tem por objetivos estabelecer diretrizes para a atuação dos pregoeiros; padronizar os procedimentos relativos às atribuições dos pregoeiros; promover a certificação e a capacitação dos pregoeiros do Estado; e manter mecanismos de comunicação entre os pregoeiros.

Art. 3º – Ficará a cargo da SEPLAG a criação de um canal de comunicação efetivo e obrigatório entre os integrantes da REDPREG.

Art. 4º – Após 02 (dois) anos, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto, somente poderá exercer as atribuições de pregoeiro nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Governo do Estado o servidor que estiver admitido na REDPREG.

Parágrafo Único – A admissão do servidor na REDPREG seguirá as seguintes etapas:

I – cadastramento na REDPREG;

II – inscrição no Processo de Certificação de Pregoeiros do Estado; e

III – obtenção do Certificado de Pregoeiro do Estado.

Art. 5º – Todo servidor do Estado poderá se cadastrar na REDPREG.

Art. 6º – A solicitação de inscrição do servidor no Processo de Certificação de Pregoeiros do Estado será efetuada pelo titular do Órgão/Entidade que o servidor estiver subordinado.

Art. 7º – O Titular do Órgão/Entidade poderá designar servidor que esteja inscrito no Processo de Certificação de Pregoeiros do Estado para exercer, provisoriamente, as atribuições de pregoeiro, por um período máximo de 06 (seis) meses.

§1º – A designação de que trata o caput deste artigo poderá ser renovada, por apenas uma única vez, por mais 06 (seis) meses, caso o servidor, apesar de inscrito, não venha a ser chamado para se submeter ao processo de  certificação antes do término da designação anterior.

§2º – A designação de que trata o caput deste artigo não dispensa o cumprimento do previsto no § 4º do artigo 7º do Decreto 31.863, de 16 de setembro de 2002.

Art. 8º – O Processo de Certificação dos Pregoeiros do Estado será conduzido de acordo com orientações emanadas pela SEPLAG e tem por finalidade avaliar as competências dos pregoeiros.

Art. 9º – Será concedido Certificado de Pregoeiro do Estado ao servidor que obtiver aprovação no processo de certificação.

Art. 10 – O processo de admissão na REDPREG será concluído após a aprovação do servidor no processo de certificação e a publicação dos seus dados funcionais no Diário Oficial do Estado.

§1º – A certificação terá validade por 02 (dois) anos e deverá ser renovada pelo servidor conforme orientações emanadas pela SEPLAG.

§2º – A SEPLAG manterá o controle das certificações dos pregoeiros do Estado.

Art. 11 – A reprovação no processo de certificação, por duas vezes consecutivas, impedirá o exercício das atribuições de pregoeiro no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Governo do Estado.

§1º – O titular do Órgão/Entidade deverá tomar as providências necessárias visando dispensar o servidor enquadrado no caput deste artigo, caso o mesmo tenha sido designado nos termos do art. 7º deste Decreto.

§2º – A SEPLAG registrará e manterá o cadastramento do servidor enquadrado no caput deste artigo na REDPREG, devendo o mesmo aguardar, pelo menos, 02 (dois) anos para se recadastrar na rede e se submeter ao processo de certificação.

§3º – O servidor reprovado pela primeira vez será reinscrito automaticamente no processo de certificação pela SEPLAG e poderá ser designado para exercer as atribuições de pregoeiro, nos termos do artigo 7º deste decreto, a critério do titular do seu Órgão/Entidade.

Art. 12 – Compete à SEPLAG a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação das atividades a que se refere este Decreto.

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de julho 2012

PAULO MELO

Id: 1351070

 

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