DECRETO Nº 43.644, DE 18 DE JUNHO DE 2012

INSTITUI O PROCESSO ELETRÔNICO DE DISPENSA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA A SUA REALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ARTIGO 24 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/401902/2010,

CONSIDERANDO:

– a necessidade de dotar de maior transparência e agilidade os processos administrativos de compras de materiais e serviços pela Administração Pública;

– a necessidade de modernizar a Administração Pública, com a utilização da tecnologia da informação; e

– o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nos Decretos Estaduais nºs 42.091 e 42.301, de 27 de outubro de 2009, e de 12 de fevereiro de 2010, respectivamente.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o Processo Eletrônico de Dispensa para realização dos processos de compras de materiais e serviços que se enquadrem na hipótese de dispensa de licitação por valor, conforme disposto no inciso II do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e no Art. 9º do Decreto Estadual nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2010.

§1º – Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional deverão, sempre que possível, utilizar-se do Processo Eletrônico de Dispensa para compras de materiais e serviços que se enquadrem nas condições referidas no caput deste artigo.

§2º – Os materiais e serviços passíveis de aquisição ou contratação pelo regime de adiantamento poderão ser adquiridos através do Processo Eletrônico de Dispensa, sempre que essa medida se comprovar mais vantajosa, a critério da autoridade competente.

Art. 2º – O Processo Eletrônico de Dispensa será efetuado por meio do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), disponível no endereço eletrônico www.compras.rj.gov.br, que utilizará de recursos de criptografia e de autenticação para viabilizar as condições adequadas de segurança.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º – Para efeito deste decreto, considera-se:

I – Processo Eletrônico de Dispensa: conjunto de procedimentos para apuração do melhor preço de compra, visando à seleção de proposta mais vantajosa, através da rede mundial de computadores (internet);

II – Materiais e Serviços de Pequeno Valor: referem-se àqueles que se enquadram na hipótese de dispensa de licitação por valor prevista no inciso II, do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, desde que não se trate de parcelas de uma mesma compra ou serviço de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

III – Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA): sistema informatizado de apoio ao Sistema de Suprimentos utilizado no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

IV – Órgão Promotor: Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual responsável pela realização do Processo Eletrônico de Dispensa;

V – Proponente: fornecedor credenciado junto ao SIGA interessado em participar do Processo Eletrônico de Dispensa;

VI – Proposta Eletrônica: oferta apresentada pelo Proponente, através do SIGA, para os itens do Processo Eletrônico de Dispensa.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO DE DISPENSA

Art. 4º – O Processo Eletrônico de Dispensa será executado da seguinte forma:

I – será encaminhado aviso, por correspondência eletrônica (e-mail), aos fornecedores credenciados no SIGA, permanecendo disponível para recebimento de propostas eletrônicas durante um período nunca inferior a 4 (quatro) horas úteis;

II – o Proponente deverá enviar suas propostas eletrônicas exclusivamente por meio do SIGA, no prazo estabelecido no Processo Eletrônico de Dispensa;

III – durante o período estabelecido para o recebimento das Propostas Eletrônicas, o menor valor entre os ofertados por todos os Proponentes estará sempre disponível no SIGA, para conhecimento de todos os interessados em tempo real;

IV – o sistema permitirá ao Proponente a apresentação de Propostas Eletrônicas sucessivas, em qualquer valor, desde que inferior ao menor valor entre os ofertados por todos os proponentes, durante o período indicado no Processo Eletrônico de Dispensa;

V – o Proponente deverá apresentar suas Propostas Eletrônicas em moeda corrente nacional, para cada item do Processo Eletrônico de Dispensa, com validade de, no mínimo, 30 (trinta) dias;

VI – o resultado do Processo Eletrônico de Dispensa ficará disponível à consulta pública na Internet, no portal do SIGA;

VII – o Proponente deverá informar a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como o pleno conhecimento e aceitação das normas estabelecidas neste Decreto, das normas suplementares editadas pela SEPLAG e dos termos do Processo Eletrônico de Dispensa.

Art. 5º – Caberá ao Órgão Promotor:

I – realizar, obrigatoriamente, o Processo Eletrônico de Dispensa no SIGA, informando a data e horário limite para recepção das Propostas Eletrônicas;

II – providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da contratação;

III – obter, junto a possíveis fornecedores ou por intermédio de preços oficiais praticados por órgãos públicos de qualquer esfera, pelo menos 01 (um) parâmetro de preço, para compor o valor estimado de preço dos itens que compõem o Processo Eletrônico de Dispensa;

IV – especificar, no Processo Eletrônico de Dispensa, a descrição do objeto a ser adquirido, de acordo com as características especificadas no Catálogo de Materiais e Serviços do SIGA; o local; o prazo máximo para entrega; as quantidades requeridas, observadas a respectiva unidade de fornecimento e as condições de recebimento do objeto;

V – verificar o atendimento das especificações do objeto, observado o melhor preço;

VI – verificar a documentação de habilitação do proponente que apresentou o melhor preço;

VII – aprovar a aquisição e/ou a contratação, bem como os procedimentos referentes à execução orçamentária; e

VIII – formalizar o recebimento do objeto contratado nas condições estipuladas no Processo Eletrônico de Dispensa.

§1º – Quando o menor valor obtido por meio do Processo Eletrônico de Dispensa for maior que o respectivo valor estimado de preço, conforme dispõe o inciso II deste artigo, deverá o Órgão Promotor contratar pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

§2º – O Órgão Promotor poderá anular ou cancelar o Processo Eletrônico de Dispensa, total ou parcialmente, sem que disso resulte, para o Proponente, direito a qualquer indenização ou reclamação.

Art. 6º – Caberá ao Proponente:

I – estar credenciado no Cadastro de Fornecedores do Estado do Rio de Janeiro, por meio do SIGA;

II – acompanhar as operações no SIGA, sendo responsável pelos ônus decorrentes da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

III – responsabilizar-se pela utilização da senha e pelas transações que forem efetuadas em seu nome no SIGA.

Art. 7º – O Proponente que não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do objeto do Processo Eletrônico de Dispensa estará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e nas legislações pertinentes, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho.

Art. 8º – Em caso de manifestação de desistência do Proponente fica caracterizado descumprimento total da obrigação assumida, não cabendo ao mesmo qualquer direito à indenização.

Art. 9º – Ficará facultado à Administração, quando o Proponente melhor classificado desistir da contratação, convocar os Proponentes melhores classificados, sucessivamente, ou revogar o Processo Eletrônico de Dispensa, independentemente da cominação prevista no art. 81 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10° – Excepcionalmente, por motivo do resultado do Processo Eletrônico de Dispensa se dar fracassado ou deserto, os órgãos e entidades poderão realizar as compras de que tratam o artigo 1º deste Decreto, mediante a coleta de, no mínimo, 3 (três) propostas junto a possíveis fornecedores, obedecidos os seguintes procedimentos:

I – montagem do processo de compras por meio do SIGA;

II – registro dos fornecedores no Cadastro de Fornecedores do Estado do Rio de Janeiro; e

III – registro das propostas de preços no SIGA.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Caberá à SEPLAG estabelecer normas complementares a este decreto, conforme julgar necessário, e disciplinar o procedimento para as compras de materiais e serviços de pequeno valor.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor após sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Id: 1328025

Publicada no DOE em 19/06/2012.

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