DECRETO Nº 42.301, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010

REGULAMENTA O SISTEMA DE SUPRIMENTOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/401106/2009,

CONSIDERANDO:

  • o disposto nos Decretos nº 42.091 e 42.092, ambos de 27 de outubro de 2009;
  • a necessidade de dotar de maior racionalidade e agilidade os processos administrativos para a aquisição de materiais e serviços; e
  • a necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de gestão do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º – O Sistema de Suprimentos compreende o conjunto de conceitos, critérios, pessoas, processos e sistemas informatizados que atuam harmonicamente no sentido de garantir o bom desempenho das atividades relacionadas à logística, de conformidade com a legislação vigente e com as instruções e normas específicas.

Parágrafo Único – O Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA instituído pelo Decreto Estadual nº 42.091, de 27 de outubro de 2009, é o principal sistema informatizado de apoio ao Sistema de Suprimentos.

Art. 2° – Integram a estrutura do Sistema de Suprimentos do Governo do Estado do Rio de Janeiro:

I – o Órgão Gestor do Sistema de Suprimentos: órgão responsável pela gestão e pela definição e implantação de normas, diretrizes e políticas visando o contínuo aperfeiçoamento dos processos e aprimoramento da Sistemática de Suprimentos do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

II – o Órgão Gestor do Sistema de Registro de Preços: órgão responsável pela gestão estratégica e pela definição e implantação de normas, diretrizes e políticas gerais objetivando o aperfeiçoamento do Sistema de Registro de Preços no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

III – o Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços: órgão responsável pela gestão do Sistema de Registro de Preços para uma determinada família de materiais ou serviços, inclusive pela organização e realização dos procedimentos licitatórios e pelo gerenciamento das Atas de Registro de Preços deles decorrentes, de forma a atender as necessidades próprias e dos demais órgãos e entidades do Estado;

IV – o Órgão Gestor do Catálogo de Materiais e Serviços: órgão responsável pela definição e implantação de normas, diretrizes e políticas gerais objetivando a gestão e a manutenção do Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

V – o Órgão Gerenciador do Catálogo de Materiais e Serviços: órgão responsável pela gestão e manutenção dos dados de determinada família de materiais ou serviços do Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

VI – o Órgão Gestor do Cadastro de Fornecedores: órgão responsável pela definição e implantação de normas, diretrizes e políticas gerais objetivando a gestão e a manutenção do Cadastro de Fornecedores do Governo do estado do Rio de Janeiro;

VII – o Órgão Gerenciador do Cadastro de Fornecedores: órgão responsável pela gestão e manutenção do Cadastro de Fornecedores do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

VIII – o Órgão Gestor do Banco de Preços: órgão responsável pela definição e implantação de normas, diretrizes e políticas gerais objetivando a gestão e a manutenção do banco de Preços do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

IX – o Órgão Gerenciador do Banco de Preços: órgão responsável pela gestão e manutenção do Banco de Preços do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º – Para fins deste Decreto considera-se:

I – Catálogo de Materiais e Serviços: banco de dados contendo a qualificação dos materiais e dos serviços a serem adquiridos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro;

II – Cadastro de Fornecedores: banco de dados de pessoas físicas e jurídicas interessadas em contratar com o Governo do Estado do Rio de Janeiro;

III – Família: agrupamento de materiais ou de serviços de uma mesma natureza;

IV – Requisição de compra/contratação: documento interno, emitido pela área requisitante, que inicia o processo de aquisição e contém os dados necessários à caracterização dos materiais ou dos serviços demandados, o qual, mediante assinatura do Ordenador de Despesas, autoriza a realização de determinada compra/contratação;

V – Pesquisa de Mercado: pesquisa realizada junto ao mercado fornecedor, bem como junto aos órgãos de divulgação de preços de mercado ou que venham a ser contratados para tal finalidade ou, ainda, no âmbito dos preços praticados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, visando à obtenção de preço de referência;

VI – Comissão de Licitação: órgão de deliberação coletiva, de caráter permanente ou especial, criado por ato da autoridade competente do órgão ou entidade, destinado a promover os procedimentos licitatórios relativos a obras, serviços, compras ou fornecimento de materiais, bem como alienações;

VII – Pregoeiro: servidor designado pela autoridade competente do órgão ou entidade, responsável junto com a equipe de apoio em conduzir os pregões, cuja contribuição, dentre outras, consiste no recebimento das propostas e lances, na análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor;

VIII – Ordem de Compra ou de Serviço: documento formal emitido pelos órgãos ou entidades do Governo do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de autorizar a entrega do bem ou produto ou o início da prestação do serviço.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SUPRIMENTOS

Art. 4º – Consideram-se criadas as seguintes funções e respectivas atribuições no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro:

I – Gestor do Sistema de Suprimentos: agente público responsável pela gestão, pelo controle, pelo gerenciamento e pela elaboração de normas, diretrizes e políticas que tenham como objetivo aperfeiçoar os processos e aprimorar a Sistemática de Suprimentos do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

II – Gestor do Sistema de Registro de Preços: agente público responsável pela gestão estratégica e pela elaboração de normas, diretrizes e políticas que tenham como objetivo aperfeiçoar o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

III – Gerenciador do Sistema de Registro de Preços: agente público responsável pelo planejamento, pela organização e pelo controle do Sistema de Registro de Preços de determinada família de material ou serviços, inclusive pelas atividades visando à realização do procedimento licitatório e ao gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente, de forma a atender as necessidades próprias e dos demais órgãos do Estado;

IV – Gestor do Catálogo de Materiais e Serviços: agente público responsável pela gestão e pela elaboração de normas, diretrizes e políticas que tenham como objetivo aprimorar a gestão do Catálogo de Materiais e Serviços do Estado do Rio de Janeiro;

V – Gerenciador do Catálogo de Materiais e Serviços: agente público responsável pelo planejamento, pela organização, pelo controle e pela manutenção do Catálogo de Materiais e Serviços de determinada família de materiais ou serviços, visando à padronização das especificações;

VI – Gestor do Cadastro de Fornecedores: agente público responsável pela gestão e pela elaboração de normas, diretrizes e políticas que tenham como objetivo aprimorar o Cadastro de Fornecedores do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

VII – Gerenciador do Cadastro de Fornecedores: agente público responsável pelo planejamento, pela organização, pelo controle e pela manutenção e aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao Cadastro de Fornecedores do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

VIII – Gestor de Compras: agente público responsável pelo planejamento das compras, pela emissão de solicitação de compras/contratação, bem como pela realização das compras/contratações no âmbito de cada órgão ou entidade;

IX – Gestor de Contrato: agente público responsável pelo gerenciamento e pelo acompanhamento da execução de determinado contrato devendo zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive pela sugestão de aplicação de penalidades, no sentido de garantir a adequada execução do contrato sob sua responsabilidade;

X – Administrador do SIGA: agente público responsável pela gestão, pelo controle, pela elaboração de normas e procedimentos de operação, pela execução das demandas de manutenções evolutivas, corretivas e adaptativas do SIGA, bem como pela definição das parametrizações, dos cadastramentos em geral e dos treinamentos, pelo suporte aos gerenciadores do SIGA e pela geração de relatórios integrados e de indicadores de desempenho no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro; (Revogado pelo Decreto nº 49.193, de 11 de julho de 2024)

XI – Gerenciador do SIGA: agente público responsável pela identificação da demanda de manutenções evolutivas, corretivas e adaptativas do SIGA, pela orientação aos demais usuários, pela criação, manutenção e cancelamento de acessos dos usuários ao sistema e pela geração de relatórios e indicadores de desempenho, no âmbito de cada órgão ou entidade; (Revogado pelo Decreto nº 49.193, de 11 de julho de 2024)

XII – Gestor do Banco de Preços: agente público responsável pela gestão e pela elaboração de normas, diretrizes e políticas que tenham como objetivo aprimorar o Cadastro de Fornecedores do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

XIII – Gerenciador do Banco de Preços: agente público responsável pelo planejamento, pela organização, pelo controle e pela pesquisa dos preços dos itens que compõem o Banco de Preços do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5° Os órgãos ou entidades do Governo do Estado do Rio de Janeiro designarão, através dos atos competentes, servidores ou empregados públicos para o desempenho das atribuições das funções previstas no Art. 4º, observadas as disposições contidas neste Decreto.

Parágrafo Único – A indicação do agente público para o desempenho da função descrita no inciso IX, do artigo 4º deste Decreto, poderá ser feita explicitamente em cláusula específica do contrato, sendo então dispensada a designação através de outro ato.

Art. 6º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG é o Órgão Gestor do Sistema de Suprimentos, responsabilizando-se pela sua gestão no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, cabendo-lhe designar o Administrador do SIGA. (Revogado pelo Decreto nº 49.193, de 11 de julho de 2024)

CAPÍTULO III

DAS COMPRAS

Art. 7º – Sempre que possível, as compras de materiais e serviços deverão ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, conjunto de procedimentos para seleção de proposta mais vantajosa, visando ao registro formal de preços para futuras e eventuais contratações de bens, de produtos e de serviços, de acordo com as normas e procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 41.135, de 21 de janeiro de 2008.

Art. 8º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão é o Órgão Gestor do Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder

Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º – No caso da dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá ser utilizado o Processo Eletrônico de Dispensa disponibilizado através do SIGA. (Revogado pelo Decreto nº 49.193, de 11 de julho de 2024)

CAPÍTULO IV

DO CATÁLOGO DE MATERIAIS E SERVIÇOS

Art. 10° – Somente poderão ser adquiridos ou contratados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo bens ou serviços descritos no Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão é o Órgão Gestor do Catálogo de Materiais e Serviços no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12 – São atribuições do Gestor do Catálogo de Materiais e Serviços, entre outras:

I – indicar o Órgão Gerenciador do Catálogo de Materiais e Serviços para cada família de materiais e serviços;

II – definir as regras para utilização e manutenção do Catálogo de Materiais e Serviços;

III – coordenar o plano de implantação do Catálogo de Materiais e Serviços;

IV – realizar a gestão do Catálogo de Materiais e Serviços;

V – garantir a manutenção das funcionalidades do Catálogo de Materiais e Serviços;

VI – coordenar os estudos de padronização das especificações dos itens a serem comprados pelos órgãos ou entidades do Estado;

VII – articular o treinamento para os usuários do Catálogo de Materiais e Serviços.

Art. 13 – São atribuições do Gerenciador de Catálogo de Materiais e Serviços, no âmbito da respectiva família de materiais e serviços, entre outras:

I – propor melhorias para o Gestor do Catálogo de Materiais e Serviços;

II – realizar as articulações com os órgãos e entidades no sentido de atender às necessidades dos mesmos e de garantir o contínuo aperfeiçoamento do catálogo;

III – pesquisar, analisar e propor melhorias nas especificações dos itens que deverão ser catalogados;

IV – manter o Catálogo de Materiais e Serviços.

Art. 14 – O Catálogo de Materiais e Serviços seguirá uma linguagem estrutural única, propiciando a definição de padrões determinados de qualidade e de desempenho dos materiais e serviços a serem adquiridos pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15 – A especificação dos Materiais e Serviços deverá:

I – assegurar a adequada identificação do material ou serviço, de forma a subsidiar as demais atividades da aquisição; e

II – guardar estreita relação com a linguagem comercial predominante, viabilizando o acompanhamento sistemático das linhas de produtos em nível nacional e dos respectivos preços praticados no mercado.

Art. 16 – Em se tratando de material ou serviço assemelhado a outro já catalogado, a sua inclusão no Catálogo de Materiais e Serviços será condicionada à:

I – demonstração da existência do novo item no mercado;

II – comprovação de que o item catalogado não atende à finalidade ou aplicação pretendida pelo solicitante.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DE FORNECEDORES

Art. 17 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão é o Órgão Gestor e Gerenciador do Cadastro de Fornecedores no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 18 – O Gerenciador do Cadastro de Fornecedores será responsável pela gestão e manutenção dos dados dos fornecedores e pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC) dos fornecedores.

Art. 19 – Para a concessão do CRC será examinada a documentação relativa à Habilitação Jurídica, à Qualificação Econômico-Financeira e à Regularidade Fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 1º – O Certificado de Registro Cadastral (CRC) terá vigência de um ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, à vista de norma específica, objetivando sua regularidade cadastral.

§ 2º – Para qualificação destinada à participação em certames licitatórios, caso haja previsão em documento de divulgação, o interessado deverá atender a todas as condições exigidas para a regularização do CRC.

Art. 20 – O processamento das informações cadastrais apresentadas pelos interessados será realizado por meio do SIGA, para constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente.

Art. 21 – Será exigido dos fornecedores interessados em participar de licitações, na modalidade pregão eletrônico, o prévio credenciamento no SIGA, devendo os editais de licitações preverem tal exigência.

§1º – Fica vedada a contratação ou aquisição de bens, obras ou serviços de fornecedores estabelecidos no território nacional não registrados ou em situação irregular; em caso de fornecedores com sede fora do território nacional, estes deverão atender aos requisitos previstos no edital de licitação, na forma da legislação vigente.

§2º – O registro de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao SIGA.

Art. 22 –Os órgãos e entidades do Estado deverão registrar no SIGA as ocorrências que impliquem quaisquer penalidades ao fornecedor.

Art. 23 – A veracidade dos documentos apresentados para o registro e cadastramento é de responsabilidade do fornecedor, sob as penas da lei.

CAPÍTULO VI

DO BANCO DE PREÇOS

Art.24 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão é o Órgão Gestor e Gerenciador do Banco de Preços no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 25 – O Gerenciador do Banco de Preços é responsável pela gestão e manutenção dos preços dos itens que o compõem, com base no registro dos preços praticados e na pesquisa de mercado, demonstrando a dinâmica dos preços, que subsidiará a instrução dos processos de compras e na tomada de decisões relativas ao pertinente procedimento administrativo de aquisições.

§1º – Entendem-se por preços praticados no mercado aqueles vencedores de licitações públicas em qualquer modalidade, bem como os resultantes de contratações diretas, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

§2º – Entendem-se por preços pesquisados no mercado aqueles obtidos junto aos órgãos competentes de divulgação de preços de mercado ou que venham ser contratados para tal finalidade.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES

Art. 26 – As Comissões de Licitação serão constituídas por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros efetivos, constando dentre estes pelo menos 02 (dois) servidores qualificados pertencentes aos quadros dos órgãos ou entidades.

§1º – O ato que instituir a Comissão de Licitação deverá conter a indicação do membro que exercerá sua Presidência.

§2º – No caso da modalidade Pregão, a comissão será constituída por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 04 (quatro) membros efetivos, sendo 01 (um) pregoeiro e os demais membros compondo a equipe de apoio.

§3º – No mesmo ato que nomear a comissão de pregão, a autoridade competente do órgão ou entidade designará um presidente e um pregoeiro substituto, que deverá ter a mesma qualificação do titular, para substitui-lo nos eventuais impedimentos.

§4º – Os presidentes de comissões de licitações, os pregoeiros, os respectivos substitutos e os membros das comissões de licitações e das equipes de apoio exercerão o mandato pelo prazo de 01 (um) ano, vedada a recondução para o período imediatamente posterior, salvo decisão justificada do titular do órgão ou dirigente da entidade a que forem subordinados, sendo vedada a recondução de todos os membros.

Art. 27 – Os membros e presidentes de comissões de licitação, pregoeiros e membros de equipe de apoio de pregão farão jus ao recebimento de gratificação por participação em sessão pública de licitação, de acordo com os termos do presente Decreto.

§ 1º – O pagamento de gratificações, nos termos do caput deste artigo, estará limitado ao número de reuniões estipulado pelo Anexo I deste Decreto, não havendo qualquer pagamento pelas reuniões que excederem o quantitativo previsto pelo referido Anexo.

§ 2º – A comprovação da participação em reunião de sessão pública de licitação, para efeitos de pagamento de gratificação, será efetuada por meio de registro em ata.

§ 3º – Os valores das gratificações às quais se refere este Decreto serão calculados de acordo com percentuais sobre a remuneração atribuída ao símbolo DAS-8, da seguinte forma:

I – presidentes de comissão de licitação: 30% (trinta por cento);

II – pregoeiros: 30% (trinta por cento);

III – membros de comissão de licitação: 25% (vinte e cinco por cento); e

IV – membros de equipe de apoio de pregão: 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º – Quando a sessão pública de licitação, mencionada no caput deste artigo, for realizada através do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), e exclusivamente neste caso, os valores das gratificações às quais se refere este Decreto serão calculados de acordo com percentuais sobre a remuneração atribuída ao símbolo DAS-8, da seguinte forma:

I – presidentes de comissão de licitação: 45% (quarenta e cinco por cento);

II – pregoeiros: 45% (quarenta e cinco por cento);

III – membros de comissão de licitação: 37,5% (trinta e sete e meio por cento); e

IV – membros de equipe de apoio de pregão: 37,5% (trinta e sete e meio por cento).

§ 5º – O número de servidores que poderão receber a gratificação, por cada licitação, deverá ser limitado aos quantitativos estabelecidos pelo Anexo II deste Decreto.

§ 6º – Caberá aos órgãos e entidades o pagamento das gratificações aos respectivos presidentes de comissão de licitação, membros de comissão, pregoeiros e membros de equipe de apoio.

§ 7º – As despesas decorrentes do pagamento das gratificações de que trata o presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade.

CAPÍTULO VIII

DO ACESSO AO SIGA

Art. 28 – O acesso ao SIGA será processado pelo Gerenciador do sistema após aprovação pela autoridade competente do órgão ou entidade do usuário, obedecidas às formalidades necessárias a perfeita  identificação do credenciamento e de suas funções institucionais, objetivando maior segurança na concessão de privilégios de uso do sistema. (Revogado pelo Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 – O caput e os §3º e §4º do art. 7º do Decreto nº 31.863, de 16 de setembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

Art. 7º – Os procedimentos relativos à modalidade de licitação referida no art. 1º deste Decreto serão promovidos por comissão constituída por, no máximo, 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) pregoeiro e 03 (três) membros compondo uma equipe de apoio.

(…)

§3º – O pregoeiro e a equipe de apoio exercerão o mandato pelo prazo de 01 (um) ano, vedada a recondução para o período imediatamente posterior, salvo decisão justificada do titular do órgão ou dirigente da entidade a que forem subordinados, sendo vedada a recondução de todos os membros.

§4º – O servidor indicado para exercer a função de pregoeiro ou de pregoeiro substituto deverá ter, obrigatoriamente, curso de capacitação específica para exercício das atribuições de pregoeiro a ser ministrado, preferencialmente, pela Fundação Escola do Serviço Público – FESP ou pela Procuradoria Geral do Estado.”

Art. 30 – O inciso VI do art. 13º do Decreto nº 31.863, de 16 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

Art. 13 – ……………..

VI – cópia da publicação do ato de designação do pregoeiro, do pregoeiro substituto e da equipe de apoio;”

Art. 31 – O caput do art. 5º do Decreto nº 31.864, de 16 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º – A autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, o pregoeiro substituto, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.”

Art. 32 – Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Governo do Estado do Rio de Janeiro a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação das atividades, nos termos deste Decreto.

Art. 33 – Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações e, facultativamente, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

Art. 34 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.081, de 09 de dezembro de 1994, e o § 5º do Art. 7º do Decreto nº 31.863, de 16 de setembro de 2002.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2010

SÉRGIO CABRAL

Anexo I

MODALIDADE DE LICITAÇÃO

TIPOS DE LICITAÇÃO

MENOR PREÇO

TÉCNICA E PREÇO / MELHOR TÉCNICA

Convite1 reunião

2 reuniões

Tomada de Preços

2 reuniões3 reuniões
Concorrência3 reuniões

4 reuniões

Pregão com até 10 itens/lotes2 reuniões

——-

Pregão com até 40 itens/lotes3 reuniões

——-

Pregão com mais de 40 itens/lotes4 reuniões

——

Anexo II

Função

Quantidade de servidores autorizados a

receber a Gratificação

Presidente de Comissão de Licitação Modalidade Convite, Tomada de Preços e Concorrência

1
Pregoeiro

1

Membro de Comissão de Licitação

Modalidade Convite, Tomada de Preços e Concorrência

3

Membro de Comissão de Licitação

Modalidade Pregão Eletrônico ou Presencial

2

 

Id: 914742

Publicado no DOE em 18/02/2010

Alterado pelo Decreto nº 43.218, de 04 de outubro de 2011, publicado no DOE em 05/10/2011, Decreto nº 43.643, de 18 de junho de 2012, publicado no DOE em 19/06/2012, Decreto nº 45.473, de 27 de novembro de 2015, publicado no DOE em 30/11/2015, Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, publicado no DOE em 17/03/2016,  Decreto nº 46.910, de 24 de janeiro de 2020, publicado no DOE em 27/01/2020 e Decreto nº 49.193, de 11 de julho de 2024, publicado no DOE em 12/07/2024.

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