REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, SIMPLIFICADO E DIFERENCIADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos nºs E-01/90121/2009 e E-01/53.472/2009, e
CONSIDERANDO a necessidade de atender e dar efetividade aos artigos 170, IX e 179 da Constituição Federal, bem como aos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e com vistas ao fomento e desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º – Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte; e
III – o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º – Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
§ 2º – Para fins do disposto neste Decreto será utilizada a expressão pequena empresa para se referir às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Art. 2º – Para fins do disposto neste Decreto o enquadramento como pequena empresa dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigida de tais empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresas ou empresas de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único – A declaração mencionada pelo caput deste artigo deverá ser entregue pela empresa interessada no momento de seu cadastramento junto ao Cadastro de Fornecedores ou no momento da apresentação de documentação ou de acordo com o estabelecido pelo instrumento convocatório.
Art. 3º – Para a ampliação da participação das pequenas empresas nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I – adequar o cadastro de fornecedores para identificar as pequenas empresas sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar as subcontratações e a formação de parcerias;
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; e
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as pequenas empresas para que adequem os seus processos produtivos.
Art. 4º – A comprovação de regularidade fiscal das pequenas empresas somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.
§ 1º – Na fase de habilitação deverá ser apresentada pela empresa e conferida pela Administração Pública toda a documentação estabelecida como necessária pelo instrumento convocatório, e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º – A declaração do vencedor de que trata o § 1º deste artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º – A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá sempre ser concedida pela Administração quando requerida pelo licitante, exceto quando exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para a emissão da Nota de Empenho, devidamente justificados.
§ 4º – A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
§ 5º – O disposto pelo § 4º deste artigo deverá constar do documento convocatório da licitação.
§ 6º – Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais não será exigida da pequena empresa a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 5º – Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as pequenas empresas.
§ 1º – Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas pequenas empresas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º – Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido pelo § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º – A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I – a pequena empresa melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será o objeto adjudicado em seu favor;
II – não ocorrendo a contratação da pequena empresa, na forma do inciso I deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas pequenas empresas que se encontrem na situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º – Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 3º deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 5º – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a menor oferta inicial não tiver sido apresentada por pequena empresa.
§ 6º – Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 7º – No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a pequena empresa melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos, por item em situação de empate, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 8º – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante e estar expressamente previsto pelo instrumento convocatório.
Art. 6º – Nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de pequenas empresas.
§ 1º – No caso de não acudirem interessados à licitação realizada nos termos do caput deste artigo, o procedimento licitatório deverá ser refeito, podendo dele participar as empresas de outros portes.
§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas.
Art. 7º – Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de pequena empresa, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado, sob pena de desclassificação, determinando que:
I – as pequenas empresas a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
II – no momento da habilitação deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das pequenas empresas subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se-lhes o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;
III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
IV – a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º – Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for, alternativamente:
I – pequena empresa;
II – consórcio composto em sua totalidade por pequenas empresas, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; ou
III – consórcio composto parcialmente por pequenas empresas com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º – Não será admitida a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º – O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4º – Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, o que deverá ser devidamente justificado no processo administrativo referente à licitação.
§ 5º – Será vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º – Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às pequenas empresas.
Art. 8º – Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinto por cento) do objeto contratual para a contratação de pequenas empresas.
§ 1º – O disposto neste artigo não impede a contratação das pequenas empresas na totalidade do objeto.
§ 2º – O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º – Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
4º – Admitir-se-á a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se que a soma do percentual de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 9º – Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º nas seguintes hipóteses, alternativamente:
I – quando não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como pequenas empresas sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – quando o tratamento diferenciado e simplificado para as pequenas empresas não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos art. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV – aos tipos de licitação de melhor técnica, técnica e preço e maior lance; ou
V – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos pelo art. 1º deste Decreto, o que deverá ser devidamente justificado no processo administrativo referente à licitação.
Parágrafo Único – Para o disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 10 – O valor licitado por meio do disposto nos arts. 6º a 8º deste Decreto não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado pelo mesmo órgão ou entidade em cada ano civil.
Art. 11 – As contratações diretas com base nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com as pequenas empresas situadas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – Os órgãos e entidades contratantes poderão, nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, realizar cotação de preços exclusivamente em favor de pequenas empresas, desde que demonstrando-se vantajosa a contratação.
Art. 12 – Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as pequenas empresas deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 13 – Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “a” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 16.671, de 28 de junho de 1991, o Decreto nº 16.672, de 28 de junho de 1991, o Decreto nº 18.037, de 18 de novembro de 1992, e o Decreto nº 31.723, de 23 de agosto de 2002.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2009
SÉRGIO CABRAL
Id: 851311
Publicada no DOE em 07/10/2009.
Alterado pelo Decreto nº 45.790, de 18 de outubro de 2016, publicado no DOE em 19/10/2016.