DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de disciplinar a contratação de serviços a serem executados de forma indireta e contínua, bem como
de se estabelecer procedimentos padronizados para as licitações e contratações; e
-o que consta do processo nº E-01/400934/2007.
DECRETA:
Art. 1º – Para os efeitos deste Decreto, consideram-se “serviços continuados” os serviços auxiliares, prestados por terceiros, necessários ao desempenho das atribuições dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Estaduais, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro, tais como:
I – limpeza e conservação;
II – vigilância armada e desarmada;
III – serviços de transporte;
IV – locação, manutenção e/ou assistência técnica de máquinas e equipamentos de escritório, inclusive copiadoras e/ou duplicadoras;
V – operação de elevadores e de centrais telefônicas;
VI – manutenção e/ou operação de sistemas e/ou equipamentos operacionais;
VII – manutenção de edificações;
VIII – serviços de outras naturezas, desde que executados de forma continuada e não vinculados à atividade fim.
Art. 2º – Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nos quais houver a necessidade da contratação de serviços terceirizados, somente poderá ser realizada a contratação de empresas prestadoras de serviços, não sendo permitida a contratação de mão-de-obra por interposta pessoa, sob pena de responsabilização do respectivo titular.
Parágrafo Único – Não será admitida a contratação de cooperativas fornecedoras de mão-de-obra, mas apenas de cooperativas prestadoras de serviços por intermédio dos próprios cooperados.
Art. 3º – Somente poderá ser contratada para a prestação dos serviços terceirizados continuados empresa especializada no ramo de atividade objeto da contratação, devendo tal atividade constar entre os objetos sociais nos respectivos atos constitutivos.
Art. 4º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão zelar pela qualidade da prestação do serviço, buscando, permanentemente, a eficiência, a economicidade e a excelência dos resultados.
Art. 5º – Nos processos licitatórios destinados à contratação de serviços continuados deverá ser exigido o emprego de tecnologias modernas, de comprovada eficiência, que propiciem elevado padrão de atendimento aos usuários e ganhos de produtividade, bem como o respeito aos direitos trabalhistas e a preservação do meio ambiente.
Art. 6º – Todo processo destinado à licitação para contratação de serviços a que se refere este Decreto deverá ser instruído por um Plano de Trabalho.
§1º – O Plano de Trabalho, com seus Cadernos de Especificações Técnicas e Planilhas de Custo e Formação de Preços, deverá fazer parte do processo administrativo relativo à respectiva licitação.
§2º – A normatização dos Planos de Trabalho, dos Cadernos de Especificações Técnicas, das Planilhas de Custo e Formação de Preços e das demais instruções necessárias será estabelecida pela SEPLAG, em Resolução específica, em até 120 (cento e vinte dias) a partir da edição do presente Decreto, após consulta pública.
§3º – Os contratos de prestação dos serviços objeto deste Decreto, acompanhados dos respectivos Planos de Trabalho, dos Cadernos de Especificações Técnicas, das Planilhas de Custo e Formação de Preços serão remetidos por cópia à SEPLAG no prazo de até 30 dias após a sua celebração.
§4º – O órgão ou entidade do Poder Executivo que neces- sitar adotar Planos de Trabalho, Cadernos de Especificações Técnicas e Planilhas de Custo e Formação de Preços distintos daqueles normatizados nos termos do § 2º deste artigo, em razão de especificidades de serviços intrínsecas à natureza de sua atividade finalística, deverão solicitar à SEPLAG a homologação de nova normativa por meio de processo administrativo em que conste a exposição circunstanciada das referidas especificidades, das regras necessárias a atendê-las, bem como do modelo sugerido.
Art. 7º – Os modelos das Planilhas de Custos e Formação de Preços, elaborados pela SEPLAG, deverão ser fornecidos pela autoridade responsável pelo processo licitatório para preenchimento por parte dos proponentes, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade, passando a fazer parte integrante do contrato e orientando as repactuações e/ou adições ao contrato.
Art. 8º – Serão competentes para firmar instrumentos contratuais de prestação de serviços continuados e para designar as respectivas comissões de fiscalização as autoridades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.
Art. 9º – Será de competência do Diretor Geral de Administração e Finanças – DGAF dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, ou de funcionário com função equivalente, a supervisão da aplicação das disposições do presente Decreto, bem como das Resoluções e Portarias emitidas pela SEPLAG.
Art 10° – Fica delegada à Secretaria de Estado de Planeja- mento e Gestão – SEPLAG a competência para regulamentar o presente Decreto.
Art. 11° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador
Id: 459462
Publicada no DOE em 04/03/2008.