DECRETO Nº 31.863, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002

REGULAMENTA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANERIO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 145 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto regulamenta os procedimentos para a realização de licitações na modalidade pregão, destinadas à aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa ocorre por meio de proposta e lances em sessão pública, no âmbito do Poder Executivo deste Estado.

  • – Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. 
  • – Resolução a ser editada pelo Secretário de Estado de Administração e Reestruturação – SARE, deste Estado, disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata este artigo. 
  • – Todos quantos participem da modalidade de licitação prevista no caput deste artigo têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar seu desenvolvimento desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. 

Art. 2º – Às licitações referidas no caput do artigo 1º aplicam-se integralmente as normas da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e subsidiariamente as normas da Lei nº 8.666/93. 

Art. 3º – Na aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo deverá ser utilizada prioritariamente a modalidade pregão. 

Art. 4º – O pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como locações imobiliárias e alienações em geral.   

Art. 5º – A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, eficiência, economicidade, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, procedimento formal, competitividade, proporcionalidade e razoabilidade.   

Parágrafo único – A elaboração do edital deverá sempre visar a ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. 

Art. 6º – As compras e contratações de bens e serviços comuns, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade pregão, conforme regulamento específico.   

Art. 7º – Os procedimentos relativos à modalidade de licitação referida no art. 1º deste Decreto serão promovidos por Comissão constituída por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) representante da Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação – SUPRIM/SARE, este, indicado pelo titular da SUPRIM/SARE.   

  • – Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão indicar, dentre seus servidores, o pregoeiro, bem como a respectiva equipe de apoio, integrada, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, par auxiliar na condução do pregão. 
  • – No mesmo ato que nomear a Comissão, o titular do órgão designará um pregoeiro substituto, que deverá ter a mesma qualificação do pregoeiro titular, para substituí-lo nos eventuais impedimentos. 
  • – O pregoeiro, a equipe de apoio e o representante SUPRIM/SARE, exercerão o mandato pelo prazo de 01 (um) ano, vedada a recondução para o período imediatamente posterior, salvo decisão justificada do titular do órgão ou dirigente da entidade a que forem subordinados, sendo vedada a recondução de todos os membros. 
  • – O servidor indicado para exercer a função de pregoeiro, o pregoeiro substituto, bem como o representante SUPRIM/SARE, deverão ter, obrigatoriamente, curso de capacitação específica para atribuições de pregoeiro, a ser ministrado, preferencialmente, pela Fundação Escola do Serviço Público – FESP e pela Procuradoria Geral do Estado. 
  • – O pregoeiro, a equipe de apoio e o representante SUPRIM/SARE perceberão, por reunião realizada, gratificação conforme discriminado abaixo. 

FUNÇÃO

GRATIFICAÇÃO

a) pregoeiro e representante SUPRIM

2/10 do símbolo DAS-10

b) equipe de apoio

2/10 do símbolo DAS-9

Art. 8º – Caberá ao pregoeiro:   

– o credenciamento dos interessados; 

II – o recebimento, abertura, exame e classificação das propostas iniciais de preços apresentadas; 

III – a condução da sessão pública do pregão e dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; 

IV – a abertura e análise da documentação de habilitação do licitante vencedor; 

– o recebimento e processamento da documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos assenciais do pregão, com vista à atenção de sua regularidade pelos órgãos de controle; 

VI – o processamento dos recursos interpostos; 

VII – a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, em caso de não haver interposição de recursos; 

VIII – a elaboração da ata; 

IX – a condução dos trabalhos da equipe de apoio; 

– o encaminhamento do processo devidamente instruído para o julgamento dos recursos, adjudicação, homologação e contratação pela autoridade competente e, no caso de não haver recursos, para homologação e a contratação; 

XI – a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento; 

Art. 9º – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes aos exigidos, no que couber, para registro no Registro Central de Fornecedores -RCF, deste Estado, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado. 

Parágrafo único – O licitante, quando empresa estrangeira, deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos da habilitação. 

Art. 10 – A licitação por pregão será regida, sem prejuízo da legislação mencionada no art. 2º, pelas seguintes normas: 

– a convocação dos interessados será efetuada, obrigatoriamente, por meio de publicação de aviso específico no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e por meio eletrônico, na Internet, sendo que, para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), também deverá haver publicação de aviso em jornal de grande circulação local e, para valores acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), além dos avisos obrigatórios, a publicação em jornal de grande circulação regional ou nacional; 

II – do aviso específico, deverão constar a definição precisa e clara do objeto da licitação, bem como a indicação do local, dia e horário em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital. 

III – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso não será inferior a 8 (oito) dias úteis; 

IV – do edital constarão a modalidade da licitação, definição clara do objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, as cláusulas do contrato, mediante minuta, discriminados os prazos para fornecimento, e a indicação do local, data e hora de sua realização; 

– no dia, hora e local designados, terá início a sessão pública do pregão, com o recebimento das propostas de preços, dos documentos de habilitação e da declaração escrita e formal elaborada pelos licitantes de que reúnem os requisitos de habilitação exigidos no edital, devendo o interessado ou seu representante, credenciar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; 

VI – no curso da sessão, o autor da proposta de valor mais baixo e os das propostas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; 

VII – quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VIII – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

IX – os licitantes classificados serão convidados individualmente pelo pregoeiro a encaminhar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor; 

– os licitantes poderão oferecer lances sucessivos e decrescentes, observado o horário fixado; 

XI – só serão aceitos lances cujos valores sejam inferiores ao último apresentado; 

XII – não serão aceitos dois ou mais lances do mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido em primeiro lugar;

XIII – caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e valor estimado para a contratação;

XIV – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito; 

XV – se for exeqüível a oferta da primeira classificada, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação, e constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, será o licitante declarado vencedor; 

XVI – se a oferta não for exeqüível ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando sua exeqüibilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. 

XVII – no caso de contratação para prestação de serviços, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do encerramento da etapa competitiva; 

XVIII – o interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo intimados a apresentarem contra-razões em igual prazo, que correrá a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vistas dos autos e facultada a utilização de endereço eletrônico na Internet ou fax previamente divulgados em edital, com o envio obrigatório da documentação original, observado o prazo de 03 (três) dias úteis; 

XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; 

XX – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; 

XXI – como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação; 

XXII – quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, observado o disposto no inciso XVI, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis; 

XXIII – se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII;

XXIV – a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada em conformidade com as formas de publicidade prevista na legislação pertinente. 

Art. 11 – O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. 

Art. 12 – O pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor. 

Art. 13 – Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros: 

– requisição de material ou prestação de serviços pela autoridade competente, justificada a necessidade da contratação; 

II – descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso; 

III – planilhas de custo, quando couber; 

IV – garantia de reserva orçamentária, identificação da natureza da despesa, programa de trabalho e fonte pagadora; 

– autorização de abertura da licitação; 

VI – cópia da publicação do ato de designação do pregoeiro, do pregoeiro substituto, da equipe de apoio e do representante SUPRIM/SARE; 

VII – edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII – parecer jurídico prolatado ou visado pelo Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica da entidade promotora da licitação, aprovando o edital; 

IX – minuta do termo de contrato; 

– originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

XI – ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; 

XII – comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade de certame, conforme o caso. 

Art. 14 – O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

Art. 15 – É vedada a exigência de:

– garanti de proposta;

II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

III – Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 16 – Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, Fundações e, facultativamente, as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 17 – Compete à Secretaria de Estado da Administração e Reestruturação, através da Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços – SUPRIM/SARE, fiscalizar, orientar e estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2002.

 

BENEDITA DA SILVA

Publicado no DOE em 17/09/2002. Republicado em 18/09/2002.

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