ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP

A Ata de Registro de Preços (ARP) é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser registrados na Ata de Registro de Preços – ARP:

  •       Os quantitativos, os preços registrados e os respectivos fornecedores.
  •       Os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor para constituir o cadastro de reserva.
  •       Se houver mais de um licitante para o cadastro de reserva, deverá ser observada a sequência da classificação de acordo com a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
  •       Os preços e os quantitativos do proponente mais bem classificado durante a fase competitiva ou de contratação direta.
  •       Os proponentes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do proponente vencedor na sequência da classificação da fase competitiva ou de contratação direta. 
  •       O registro dos proponentes que aceitarem cotar pelos preços registrados têm por objetivo a formação de Cadastro de Reserva no caso de cancelamento ou impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ARP. 
  •       A habilitação dos proponentes que comporão o Cadastro de Reserva somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos proponentes remanescentes, nas seguintes situações: 
  1.  Quando o proponente vencedor não assinar a ARP, no prazo e nas condições estabelecidas no Edital ou no aviso de contratação direta; e 
  2. Quando houver o cancelamento do registro do fornecedor compromitente da ARP ou cancelamento de preço(s) registrado(s).
  •       Poderá o órgão ou entidade gerenciador, excepcionalmente, registrar outros preços, desde que os objetos sejam de qualidade ou desempenho superior; os preços sejam inferiores ao máximo admitido; e haja justificativa e comprovação da vantagem.

 

Prazo de Validade da ARP

  •   O prazo de vigência da ARP será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que haja previsão expressa na ata e as condições e os preços permaneçam vantajosos.
  •   O art. 20 do Decreto nº 48.843/2023 assim dispõe:

1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ARP, inclusive o acréscimo de que trata o art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º A prorrogação da vigência da ata observará o seguinte:

I – somente o saldo remanescente será mantido;

II – deverá ser indicado expressamente o prazo de prorrogação;

III – deverá ser confirmado se os preços registrados permanecem atualizados, por meio de pesquisa de preços realizada na forma do Decreto nº 48.816, de 2023; e

IV – será formalizada mediante termo aditivo. 

  •   A vigência dos contratos decorrentes de SRP deverá ser definida no edital da licitação ou no aviso ou instrumento de contratação direta, observado o Capítulo V do Título III da Lei nº 14.133/2021.
  •   Os contratos decorrentes do SRP poderão ser alterados, conforme disposto no art. 124 65 da Lei nº 14.133/2021.
  •   O contrato decorrente do SRP deverá ser assinado no prazo de validade da ARP.

 Da Assinatura da ARP

  •   Após homologada a licitação ou autorizada a contratação direta, os fornecedores classificados serão convocados para assinar a ARP, no prazo de 5 (cinco dias) úteis ou previsto no edital de licitação ou aviso de contratação direta.
  •   Para assinar da ARP, basta o fornecedor se cadastrar como Usuário Externo do Serviço Eletrônico de Informações – SEI-RJ.
  •   O prazo para a assinatura da ARP poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor mediante justificativa e aceite do órgão gerenciador.
  •   Caso o convocado não assine a ARP, o órgão gerenciador poderá convocar os demais proponentes do Cadastro de Reserva, na ordem de classificação e nas mesmas condições propostas pelo primeiro pelo primeiro classificado.
  •   A ARP implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas após a sua publicação.
  •   A recusa injustificada de fornecedor em assinar a ARP implicará na aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.
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