APROVAÇÃO

A aprovação é o ato da autoridade competente analisando toda a documentação processual e autorizando o prosseguimento da contratação.

Após o processo de contratação percorrer todas as etapas da Fase Preparatória, inclusive contar com parecer favorável do órgão de assessoramento jurídico e a nota técnica de análise da Política de Austeridade nas Compras e Contratações Públicas concluindo que o processo administrativo atendeu aos requisitos previstos no Decreto nº 47.588 de 27 de abril de 2021, caberá à autoridade competente a aprovação final de seus documentos e, em especial, do edital, se for o caso

A autoridade competente para tais atos está definida no art. 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro:

Art. 82 – São competentes para autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras:

I – o Governador;

II – o Vice-Governador;

III – as autoridades do Poder Judiciário, indicadas por lei ou respectivo regimentos;

IV – as autoridades do Poder Legislativo, indicadas no respectivo regimento;

V – o Presidente do Tribunal de Contas;

VI – o Presidente do Conselho de Contas dos Municípios;

VII – os Secretários de Estado;

VIII – o Chefe do Gabinete Militar;

IX – os titulares de autarquias, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações, de acordo com o estabelecido em lei, decreto ou estatuto.

X – os Procuradores Gerais do Estado e da Justiça e o Procurador Chefe do Ministério Público Especial.

§ 1º – A competência prevista neste artigo poderá ser objeto de delegação a ordenadores de despesas, mediante ato normativo expresso, a ser comunicado ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º – Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsáveis todos os ordenadores de despesas, os quais só poderão ser exonerados de responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se como ordenador de despesas toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem reconhecimento de dívida, emissão de empenho, autorização de pagamento, concessão de adiantamento, suprimento de fundos ou dispêndio de recursos do Estado ou pelos quais este responda.

É importante que a autoridade competente ou o ordenador de despesas com delegação de competência observem o disposto no Decreto nº 43.057, de 04 de julho de 2011, que institui o Código de Conduta da Alta Administração Estadual, no que diz respeito a possíveis conflitos entre o interesse privado e as atribuições do agente público, sempre zelando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade.

Cabe à autoridade competente, ainda, atentar à Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Além de dispor a respeito da forma de atuação dos agentes públicos nos processos administrativos, resguardando os direitos dos interessados e da Administração, o normativo destaca a possibilidade de impedimentos e suspeição em seu Capítulo VII:

Art. 16. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo;

II – seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;

III – tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior;

IV – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior.

Art. 18. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Deverão, ainda, constar do processo administrativo de contratação o ato da autoridade competente designando a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro e Equipe de Apoio, incluindo, neste caso, o comprovante de sua admissão na Rede de Pregoeiro do Estado do Rio de Janeiro – REDEPREG.

Modelo de Despacho Decisório de Contratação

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