ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

São várias as possibilidades de Alterações Contratuais ao longo da execução contratual. As principais são aquelas que alteram a quantidade do objeto e a vigência da contratação e aquelas que implicam em reequilíbrio econômico-financeiro, como repactuação, revisão e reajuste. Podem ser efetivadas por meio de termo de aditamento ou termo de apostilamento. Existem ainda as possibilidades de suspensão e rescisão contratual.

Os contratos celebrados no âmbito administrativo diferem dos particulares, pois neste há ampla liberdade das partes para pactuação das obrigações. Já os contratos administrativos seguem um regime jurídico próprio consoante o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993.

Entretanto, independentemente de sua natureza, os contratos da administração pública têm que respeitar exigências relativas à forma, ao procedimento, à competência e à finalidade, decorrentes da aplicação das normas de direito público.

Além disso, existem cláusulas obrigatórias que devem ser observadas nos contratos regidos pela Lei de Licitações, consoante o disposto no seu art. 55. Ressalta-se que os contratos administrativos possuem também as denominadas cláusulas exorbitantes, previstas na Lei Federal nº 8.666/93, que são prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo, em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada.

Nas lições de (CARVALHO FILHO, 2014, pg. 193): “Cláusulas de privilégio, também denominadas de cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada. Tais cláusulas constituem verdadeiros princípios de direito público, e, se antes eram apenas enunciadas pelos estudiosos do assunto, atualmente transparecem no texto legal sob a nomenclatura de “prerrogativas” (art. 58 do Estatuto). São esses princípios que formam a estrutura do regime jurídico de direito público, aplicável basicamente aos contratos administrativos (art. 54, Estatuto)”.

Alterações Contratuais na Lei nº 8.666/1993

A alteração do contrato representa uma das prerrogativas atribuídas à administração, nos termos do art. 58, I, da Lei nº 8.666/1993. Tal prerrogativa se justifica pelo dever atribuído a esta de bem tutelar o interesse público, cabendo-lhe, pois, em face de determinadas circunstâncias, realizar as necessárias adequações do contrato firmado:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (…)

Conforme previsto no art. 58, I, é possível a alteração do contrato administrativo para atender ao interesse público. No entanto, tais modificações, precisam estar limitadas por certas balizas legais a fim de assegurar a boa gestão da coisa pública e a preservação dos princípios a que o instituto do contrato administrativo visa preservar.

Daí a disciplina do art. 65, I, da Lei nº 8.666/1993:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II – por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

I – VETADO;

II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

7º (VETADO)

8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Ressalta-se que no artigo 65 são elencadas diferentes hipóteses de alterações nos contratos administrativos:  unilaterais (inciso I) e consensuais (inciso II).

Alterações Contratuais na Lei nº 14.133/2021

A nova Lei de Licitações e Contratos, no quesito Alteração Contratual, representa, em grande parte, uma reprodução de dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93.

Não houve modificações substanciais no que tange a alterações contratuais na nova Lei de Licitações que entrou em vigor em no último dia 1º de abril. No entanto, O novo texto centraliza institutos que antes estavam esparsos e concentra tendências até então encontradas apenas nas leis especiais, jurisprudência e doutrina.

Na nova Lei de Licitações, as hipóteses de alteração unilateral dos contratos administrativos permanecem as mesmas: o contrato poderá ser alterado qualitativamente, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; e quantitativamente, quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição de seu objeto, nos limites permitidos pela lei (art. 124, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’) 2

Tal qual na Lei nº 8.666/1993, a nova Lei de Licitações também determina que o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, sendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso específico de contratos para reformas de edifícios ou de equipamentos (art. 125).

Ressalta-se o ajuste pontual, mas significativo, na redação do artigo que fixa os limites percentuais aplicáveis às alterações, esclarecendo sua incidência sobre ambas as hipóteses de alteração unilateral. Encerra-se, assim, um debate que se arrastava há anos, sobre a aplicabilidade do limite de 25% (vinte e cinco por cento) às alterações qualitativas, que agora é incontroversa. Com relação ao limite máximo percentual, a Lei nº 8.666/1993 previa uma única exceção, no caso de supressões resultantes de acordo entre as partes. Tal disposição foi excluída da nova Lei de Licitações.

No campo das alterações qualitativas, a nova Lei das Licitações positivou a limitação à alterações que transfigurem o objeto da contratação (art. 126), tal qual amplamente reconhecida pela jurisprudência e pelos tribunais de contas.

No caso de alteração unilateral do contrato, a Administração deve restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial através do mesmo termo aditivo (art. 130). A redação anterior falava apenas da necessidade de que fosse restabelecido “por aditamento”, sem especificar o momento, fazendo com que desequilíbrios se arrastassem por longos períodos, às expensas do contratado.

O novo dispositivo esclareceu também que a obrigação de reequilibrar concomitantemente o contrato se aplica igualmente nos casos de diminuição dos encargos do contratado, em favor da Administração.

Com relação às hipóteses de alteração consensual dos contratos administrativos, três delas permanecem as mesmas: quando conveniente a substituição da garantia de execução; quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; e quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimentos de bens ou execução de obra ou serviço (art. 124, inciso II, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’).

A mais conhecida das hipóteses de alteração, contudo, foi objeto de mudanças. A nova Lei das Licitações reformulou o texto do antigo artigo 65, inciso II, ‘d’ da Lei nº 8.666/1993, que agora prevê que as partes poderão alterar o contrato de comum acordo para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato (art. 124, inciso II, alíneas ‘d’).

A nova Lei de Licitações e Contratos traz, ainda, como novidade,  a previsão de que a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado durante a execução contratual, através de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária (art. 128), positivando a orientação do Tribunal de Contas da União. Trata-se de dispositivo que visa a coibir a ocorrência de superfaturamento através do chamado “jogo de planilha”, caracterizado pela elevação de quantitativos de itens com preços unitários superiores aos de mercado e redução de quantitativos de itens com preços inferiores, obtendo, assim, um valor global que assegura a competitividade da proposta e possibilita a realização futura de aditivos aumentando os quantitativos dos itens orçados com sobrepreço.

Outra alteração em igual sentido é a nova sistemática de aditamento de contratos que não contemplam preços unitários. Nesses casos, quando o aditamento se fizer necessário, os preços unitários não poderão ser mais fixados por acordo das partes, mas sim pela aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento (art. 127).

Ainda para os contratos de obras e serviços de engenharia, a nova Lei de Licitações determina que, quando as alterações contratuais decorrerem de falhas de projeto, caberá a responsabilização do responsável técnico e a adoção das providências para o ressarcimento dos danos causados à Administração (art. 124, §1º).

Por fim, para os contratos administrativos em geral, a nova Lei de Licitações esclarece que a formalização de termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, podendo ser antecipados os efeitos em caso de justificada necessidade, pelo prazo máximo de um mês (art. 132).

 A obrigação de celebração de termo aditivo não se aplica aos registros que não caracterizem alteração, os quais poderão ser realizados por simples apostila, como nos casos de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou repactuação de preços previstos no próprio contrato; atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; alteração na razão social ou denominação do contratado; e empenho de dotações orçamentárias.

Decisões de Tribunais

  • As reduções ou supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Acórdão TCU 781/2021 Plenário
  • A extrapolação excepcionalíssima dos limites estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 para alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços somente é possível se satisfeitas cumulativamente as seguintes exigências estabelecidas na Decisão 215/1999-Plenário: a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessária para a completa execução do objeto original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) restar demonstrado, na motivação do ato de alteração do contrato, que as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importariam sacrifício insuportável ao interesse público a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive quanto à sua urgência e emergência. Acórdão TCU 781/2021 Plenário
  • O restabelecimento total ou parcial de quantitativo de item anteriormente suprimido por aditivo contratual amparado no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, em razão de restrições orçamentárias, desde que observadas as mesmas condições e preços iniciais pactuados, não configura a compensação vedada pela jurisprudência do TCU, consubstanciada nos acórdãos 1.536/2016-Plenário e 2.554/2017-Plenário, visto que o objeto licitado fica inalterado, sendo possível, portanto, além do restabelecimento, novos acréscimos sobre o valor original do contrato, observados os limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Acórdão 66/2021 Plenário
  • Independentemente do regime de execução, é necessária a revisão de contrato firmado com empresa que tenha sido beneficiada pela desoneração da sua folha de pagamento durante a execução contratual, devendo o órgão ou a entidade contratante atentar para os efeitos retroativos à data de início da desoneração e para o ressarcimento dos valores pagos a maior. Acórdão TCU 2530/2020 Plenário
  • Na hipótese de celebração de aditivos em contratos de obras públicas para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços deve ser calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013. Acórdão TCU 2699/2019 Plenário
  • Em caso de necessidade de celebração de termos aditivos em contratos de obras públicas, deve ser observado o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013, sendo necessário, para tanto, que se realize análise da planilha confrontando a situação antes e depois do aditivo pretendido para averiguar quanto à eventual redução no percentual do desconto originalmente concedido. Nas situações em que, em virtude do aditivo, houver diminuição do desconto originalmente concedido, pode-se incluir parcela compensatória negativa como forma de se dar cumprimento ao art. 14 do Decreto 7.983/2013, ressalvada a exceção prevista em seu parágrafo único. Acórdão TCU 2699/2019 Plenário
  • As modificações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a justificativa das alterações tidas por necessárias, que devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deve restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações. Acórdão TCU 2619/2019 Plenário
  • É irregular alteração contratual para incluir, no instrumento pactuado, serviços já previstos no edital como obrigação da futura contratada, mas que foram omitidos na planilha orçamentária da obra. Só se admite alteração, quantitativa ou qualitativa, decorrente de fato superveniente à celebração do contrato, e desde que haja interesse público no aditamento. Acórdão TCU 3576/2019 Primeira Câmara
  • O valor unitário dos itens relativos às alterações qualitativas nas obras e nos serviços de engenharia devem ter por base as composições de custos dos catálogos da EMOP. No caso de ausência dos valores unitários nos catálogos da EMOP, é possível a adoção de outros sistemas de custos (como Sistemas de Custos de Obras – SCO ou PINI) e, na ausência de valores unitários em catálogos, os preços podem ser apurados por meio de pesquisa de mercado, mediante justificativa do órgão técnico. 2. Na hipótese de obras e serviços que utilizem recursos federais, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão confeccionar as respectivas planilhas de custos com base nos sistemas de custos unitários mantidos pela Caixa Econômica Federal (SINAPI) ou pelo DNIT (SICRO) (Pareceres nº 11/09 – FAG, 28/2012-DBL/PG-15,7/2013-DBL/PG-15, 43/DAMFA – PG-15/2017, 44/2013- FAG, n° 26/2014-AUR/TCA, Promoção n° 34/2013-HGA e Promoção n° 11/2016 – APCBCA). Publicado: DO I, de 30 de julho de 2018 Pág. 26. Enunciado nº 42 – PGE
  • A supressão do objeto contratual que ultrapasse o limite previsto no art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93, depende de prévia manifestação do contratado concordando com a alteração bilateral do contrato, para fins de conferir maior segurança jurídica ao procedimento (Pareceres nºs 20/2013-APCBCA/PG-15 e 07/DAMFA-PG¬15/2015 Publicado: DO I, de 30 de julho de 2018 Pág. 26. Enunciado nº 41 – PGE
  • É condição para a alteração do objeto do contrato, com fundamento no art. 65, da Lei n° 8.666/93. a ocorrência de motivos supervenientes à celebração do contrato, que devem ser apresentados mediante justificativa técnica fundamentada. 1.1. Motivos supervenientes são os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou decorrentes de hipótese de força maior, caso fortuito e fato do príncipe. 2. Na forma do caput, do art. 65, § 2°, da Lei n° 8.666/93, os acréscimos ou as supressões, sejam quantitativas ou qualitativas, devem observância ao limite de 25% ou 50% do valor inicial atualizado do contrato, conforme a natureza do objeto, ou seja, obras, serviços ou compras e reforma de edifício ou de equipamento, respectivamente, conforme disposto pelo art. 65, § 1°, da Lei antes referida. 3. A base de cálculo dos limites máximos de alteração contratual, na forma do § 1°, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 (25% ou 50%, conforme o caso) deve ser computada em relação ao valor inicial atualizado do contrato, considerando o seu valor global, e não cada item isoladamente. 4. Para efeito de observância dos limites de alteração contratual previstos no art. 65 da Lei n° 8.666/93, a Administração Pública deve considerar o conjunto de reduções ou supressões e o conjunto de acréscimos de forma isolada, sem qualquer compensação dos acréscimos e das supressões entre si, com vistas a não transfigurar o objeto e preservar o princípio da licitação. 5. A não observância dos limites percentuais expressos na Lei n° 8.666/93 nas alterações qualitativas envolve situação de absoluta excepcionalidade, exigindo a demonstração da efetiva ocorrência de todos os requisitos mencionados na Decisão n° 215, de 1999, do Tribunal de Contas da União, quais sejam: I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI – demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados nos §§ 1° e 2° do art. 65 da Lei n° 8.666/93 – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência. 6. Eventual alteração qualitativa acima dos limites fixados pelo § 1°, do art. 65, da Lei n° 8666/93, depende de expressa concordância do contratado. 7. A impossibilidade de realização de nova licitação, a justificar alteração do contrato acima dos limites legais, é matéria que exige motivação técnica, ratificada pela autoridade administrativa competente. (Pareceres nºs 13/01-FAG, 05/2007-DAMFA-PG-15/2017, 8/2010-DBL/PG-15, s/n° CLM, de 20/04/10, 28/2012-DBUPG-15, 39/2012-DBUP G-15,6/2013-DBL/PG-15, 20/2013-APCBCA/PG-15, 4/2014- APCBCA/PG-15, 49-HGA/2014/PG¬15, 110/2014-RAT, 147-A/2014-RAT, 02/2015-RCG/PG-15, 53- HGA/2015/PG-15, 03/DAMFA-PG-15/2016, 14A/DAMFA-PG¬15/2016, 10/2017-APCBCA/PG-15 e 15/2017-FMBM/PG-15) Publicado: DO I, de 30 de julho de 2018 Pág. 26. Enunciado nº 40 – PGE
  • Nas celebrações de termo aditivo de contrato, de qualquer natureza, deverá ser exigida a comprovação da manutenção das condições de habilitação do contratado, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. Publicado: DO I, de 09/10/2013 Pág. 22. Enunciado n.º 29– PGE

Perguntas Frequentes

As alterações consensuais são aquelas na qual a Administração e o contratado pactuam alterações que visam adequar as condições de execução do objeto do contrato ou a promover o reequilíbrio econômico-financeiro do mesmo (art. 65, II, da Lei nº 8.666/93).

As alterações unilaterais, por sua vez, são aquelas passíveis de serem promovidas pela Administração Pública independentemente da concordância do contratado, visando, sempre, garantir o atendimento do interesse público primário, estando condicionadas pelos termos da Lei de Licitações Contratos Administrativos (art. 58, I, c/c art. 65, I, da Lei nº 8.666/93).

Especificamente quanto à alteração unilateral do contrato, de acordo com  art. 65, I, denota-se a existência de duas modalidades: qualitativa e quantitativa.

As modificações qualitativas estão previstas na alínea “a” e dizem respeito à modificação do projeto ou das especificações do objeto contratado, mas sem alterar o objeto do contrato. Estão ligadas, assim, com o meio/forma de se chegar ao objeto contratado, não guardando relação direta com esse último, mas sim mediata. É considerada qualitativa também, a alteração do regime de execução ou modo de fornecimento. Tais hipóteses são, em regra, imprevisíveis, ou, então, inevitáveis, e exigem justificativa de ordem técnica que demonstre a sua imperatividade para o alcance da finalidade prevista no contrato.

Quase sempre, as alterações qualitativas são necessárias e imprescindíveis à realização do objeto – sem a alteração não há a conclusão do objeto, nem parcialmente – e, consequentemente, à realização do interesse público primário, pois que este se confunde com aquele.

Já as modificações quantitativas estão previstas na alínea “b” (art. 65, I) e se referem apenas ao acréscimo ou à supressão das quantidades relacionadas à dimensão do objeto. As alterações quantitativas guardam relação direta com a dimensão de objeto contratado, seja ele bem, serviço ou obra.

O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos.

No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

Além disso, em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples termo de apostilamento, dispensando a celebração de termo de aditamento.

Nos moldes do disposto no inc. II do art. 57 da Lei de Licitações, os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua “poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses”.

O entendimento majoritário é o de que há necessidade de previsão editalícia acerca da possibilidade de prorrogação contratual. Adicionalmente é essencial que haja concordância das partes e comprovação dos preços e condições mais vantajosas para a Administração. Ainda existe a necessidade de apreciação prévia do termo aditivo por parte da assessoria jurídica. Logo, a prorrogação não é automática, pois deverá percorrer todas as etapas administrativas necessárias para sua validade jurídica.

A prorrogação dos contratos de serviços contínuos importa na renovação para o período subsequente da base de cálculo estabelecidas inicialmente entre as partes. Desta forma, a cada novo período de vigência, o ajuste terá “renovado” o mesmo valor nominal se for prorrogado pelo mesmo prazo.

Se tiver ocorrido um acréscimo de 25% sobre o valor inicial do contrato em sua vigência, a Administração deverá avaliar quando da prorrogação, se persiste a necessidade dessa alteração de aumento de quantitativo de 25% para o período a ser prorrogado. Portanto, antes de formalizar um termo aditivo de prorrogação é medida obrigatória e que observa a legalidade que a Administração verifique no caso concreto se o quantitativo acrescido ao contrato ‘original’ será necessário para satisfazer a demanda no próximo período. Ou se o quantitativo será o originalmente pactuado sem o aumento de quantitativo.

Se for preciso manter o acréscimo quantitativo de 25%, a prorrogação ocorrerá em consideração ao valor total do contrato no momento de sua formalização, incluindo, a alteração quantitativa de 25%. Em suma, a prorrogação será formalizada considerando o contrato com o valor aditado, caso esta corresponda à solução necessária para atender à demanda da nova vigência de prazo do contrato.

Imprimir
Pular para o conteúdo