ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

  • A adesão ou “carona” à ARP representa um dos temas mais polêmicos em licitações e contratos administrativos.

    •   Apesar das inúmeras vantagens decorrentes da boa utilização do instituto, o tema é comumente criticado por parte da doutrina e por alguns órgãos de controle que reprovam seu uso sem o devido planejamento.
    •   Se por um lado, a figura do “carona” traz agilidade e redução da quantidade de procedimentos licitatórios, por outro lado, a sua utilização de forma indiscriminada afronta os princípios da obrigatoriedade da licitação, da isonomia, da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade.
    •   A limitação na adesão é requisito necessário como forma de evitar que a ARP se torne uma fonte inesgotável de contratações para o licitante vencedor, sendo incompatível com os princípios da competitividade e da isonomia.
    •   A Administração perde em economia de escala comprometendo a vantajosidade da contratação, uma vez que licita montante inferior ao que efetivamente é contratado, perdendo os descontos que poderiam ser ofertados pelos licitantes em razão do quantitativo superior.
    •   A ARP poderá ser aderida pelos órgãos e entidades que não tenham participado do procedimento inicial para registro de preços, desde que observados as seguintes condições:

     

    1.           Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
    2.           Apresentação de estudo que demonstre eficiência, viabilidade e economicidade para a Administração contratante;
    3.           Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021; e
    4.           Prévia consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor.

     

    •   O fornecedor beneficiário da ARP poderá aceitar ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
    •   O limite por órgão aderente é 50% do quantitativo do item com preço registrado na ARP.
    •   O limite global de adesões é o dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP.
    •   Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão aderente deverá efetivar a contratação em até 90 dias, observando o prazo de vigência da ata e devendo cumprir as mesmas obrigações dos órgãos participantes e orientações do órgão gerenciador.
    •   O órgão aderente é responsável pela cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e pela aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, das penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações.
    •   Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do ERJ podem aderir à ARP gerenciada por órgãos e entidades autárquicas ou fundacionais da União ou de outros entes federativos estaduais ou distritais.

      As sociedades de economia mista e das empresas públicas do Estado podem aderir à ARP de órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e

Referência

[1] Portaria SEPLAG/SUBLOG nº 3/2021. Dispõe sobre a solicitação de autorização prévia para a realização de registro de preços e a comunicação de adesão a atas de registro de preços.

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