ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

No contexto de escassez e de necessidade de otimização do gasto, foi criada na Secretaria de Planejamento e Gestão, na Subsecretaria de Logística, uma equipe específica para análise dos gastos públicos, e que atua no compliance das regras em compras públicas instituídas pelo Decreto Estadual nº 47.588, de 27 de abril de 2021.

Basicamente o trabalho da equipe que realiza o acompanhamento dos processos licitatórios e de contratações públicas da SEPLAG consiste em receber eletronicamente os processos de contratação de todos os órgãos e entidades estaduais, verificando e indicando a utilização das melhores práticas no segmento, a conformidade com a política mais rigorosa de controle de suas contratações, mitigando possíveis irregularidades e auxiliando na melhoria da instrução processual.

Os resultados obtidos são animadores: cerca de 800 processos analisados no primeiro semestre de 2021, considerável redução de custos nas compras públicas, mitigação dos riscos de fraudes e desconformidades, prevenção de riscos de sanções, de desperdício de recursos, de perda de reputação, de superfaturamento e também de preços manifestamente inexequíveis. Além disso, houve sensível melhora das instruções processuais, o que projeta um aumento na produtividade, economia em escala, eficiência no gasto e efetividade do estado – aquela que o cidadão percebe na entrega dos serviços públicos.

A política de austeridade nas compras públicas instituída pelo Decreto nº 47.588/2021 ajuda o estado a ser muito mais disciplinado em suas contratações e aquisições, cria regras mínimas que permitam a racionalização do gasto e a otimização dos recursos, tornando-o cada vez mais profissional e eficiente, próximo das melhores práticas do mercado.

*2020: contagem a partir de agosto

Perguntas Frequentes

Sim.  A não ser que seus parâmetros figurem entre as excepcionalidades previstas no §2º, do Art 3º, do Decreto 47.588/21, a prorrogação contratual deve ser enviada à ASSAPC.

§2º Ficam excepcionadas do disposto no caput deste artigo os processos de aquisição e contratação de:

I – Dispensa de licitação, por pequeno valor, na forma do art. 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – Concessionárias de Serviço Público;

III – Publicação em diário oficial;

IV – Contratação de Serviços Postais da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT.

Não é necessário, pois esta é uma das excepcionalidades previstas no no §2º, do Art 3º, do Decreto 47.588/21.

Sim. Tanto o processo licitatório para SRP quanto as possíveis contratações dele resultantes devem sim ser enviadas à análise da Seplag, incluídas aí as derivadas dos seus órgãos participantes. Com relação a adesão à outras atas de registro de preços, a obrigatoriedade de envio é a mesma.

Sim. É necessário enviar processos de dispensa de licitação, exceto quando a dispensa é por pequeno valor, na forma do art. 24, incisos I e II da Lei nº 8.666,  pois esta é uma das excepcionalidades previstas no no §2º, do Art 3º, do Decreto 47.588/21.

Sim, é necessário, pois esta não é uma das excepcionalidades previstas no Decreto 47.588/21. No entanto, tal modalidade de contratação pode ser efetivada sem a necessidade de consulta à outras atas de registro de preços, conforme enuncia o §1º, do Art 2º, da referida norma.

Não precisam, pois esta atividade foge completamente ao escopo dos trabalhos pretendidos e normatizados pelo Decreto nº 47.588/2021.

Contato

  • Em caso de dúvidas a respeito do acompanhamento dos processos licitatórios e de contratações públicas da SEPLAG:
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