DECRETO Nº 31.864, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002

Regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 145 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º –  Este Decreto regulamenta os procedimentos para a realização de licitações na modalidade pregão eletrônico, destinadas à aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa ocorre por meio de propostas e lances em seção pública, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º – Às licitações referidas no artigo 1º aplica-se integralmente as normas da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, do Decreto n.º 31.863 de 16 de setembro de 2002 e, subsidiariamente, as normas da Lei nº 8.666/93.

Art. 3º – Caberá ao pregoeiro.

I – a condução da sessão pública do pregão eletrônico;

II – a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico;

III – a abertura e análise da documentação do licitante vencedor;

IV – o recebimento e processamento da documentação do processo licitatório respectivo, com todos com todos os atos essenciais do pregão eletrônico, com vista á aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle;

V – o processamento dos recursos interpostos;

VI – a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, em caso de não haver interposição de recurso; VII – o encaminhamento do processo devidamente instruído para julgamento dos recursos, adjudicação, homologação contratação pela autoridade competente e, no caso de não haver recursos, para a homologação e a contratação;

VIII – a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.

Art. 4º – A modalidade de licitação a que se refere o artigo 1º deste Decreto será realizada por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação cujo sistema promova a comunicação pela Internet, denominado pregão eletrônico.

§ 1º – O sistema a que se refere o caput deste artigo 1º poderá ser do Estado do Rio de Janeiro, da entidade ou órgão autônomo licitante ou de terceiro. A utilização de sistema de terceiro será viabilizada mediante a celebração de convênio sem ônus para a Administração Pública.

§ 2º – O sistema eletrônico utilizará recursos de criptografia e autenticação que assegurem condições de segurança em todas as etapas do certame.

Art. 5º – A autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, o pregoeiro substituto, os membros da equipe de apoio, o representante SUPRIM/SARE, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.

Art.  5º – A  autoridade  competente  do  órgão  promotor  da  licitação,  o pregoeiro,  o  pregoeiro  substituto,  os  membros  da  equipe  de  apoio,  os operadores   do   sistema   e   os   licitantes   que   participam   do   pregão eletrônico,   serão   previamente   credenciados   perante   o   provedor   do sistema eletrônico. (Redação alterada pelo Decreto nº 42.301 de 12 de fevereiro de 2010, publicado no DOE de 18/02/2010)

§ 1º – O credenciamento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão;

§ 2º – Os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao provedor do sistema, no prazo de até três dias úteis antes da data de realização do pregão;

§ 3º – O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 4º – A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação credenciado, ou em virtude de sua inabilitação perante o Registro Central de Fornecedores deste Estado – RCF.

Art. 6º – O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diariamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiro.

Parágrafo único – A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

Art. 7º – A participação no pregão eletrônico pelo licitante dar-se-á por meio da digitação da respectiva senha privativa e subsequente encaminhamento de proposta de preço, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em horário previsto no edital.

Art. 8º – Como requisito para a participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema, o plano conhecimento e atendimento ás exigências de habilitação previstas no edital.

Art. 9º – O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances. Parágrafo único – Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 10º – A licitação por pregão eletrônico será regida, sem prejuízo da legislação mencionada no art. 2º, pelas seguintes normas:

I – a convocação dos interessados será efetuada, obrigatoriamente, por meio de publicação de aviso específico no DOERJ e por meio eletrônico, na Internet, sendo que, para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 ( cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) , além dos avisos obrigatórios, publicação em jornal de grande circulação regional ou nacional;

II – Os fornecedores cadastrados serão, também, convocados, obrigatoriamente, por correio eletrônico;

III – do aviso especifico e da correspondência encaminhada aos cadastrados por correio eletrônico, deverão constar a definição precisa e clara do objeto da licitação, bem como a indicação do endereço eletrônico, dia e horário em que poderá ser lida ou obtida a entrega do edital.

IV – o prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

V – do edital constarão a modalidade da solicitação, definição clara do objetivo do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento e o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e a hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;

VI – todas as referência de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília – DF, e dessa forma serão registrada no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

VII – no caso de contratação de serviços, as planilhas de custos, previstas no edital, deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico especifico, juntamente com a proposta de preço;

VIII – a partir do horário previsto no edital , terá inicio a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas;

IX – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os requisitos do edital;

X – aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão oferecer lances sucessivos e decrescente, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observado o horário fixados e as regras de aceitação;

XI – só serão aceitos lances cujos valores sejam inferiores ao último apresentado ou registrado ou no sistema;

XII – não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido em primeiro lugar;

XIII – durante a sessão pública do pregão eletrônico, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, que tenha sido apresentado pelos demais licitantes , vedada a identificação do detentor do lance;

XIV – caso não se realizem os lances, será verificada a conformidade entre a proposta enviada em menor preço e valor estimado para a contratação.

XV – o encerramento da etapa de lances da sessão pública do pregão eletrônico poderá ocorrer em momento aleatoriamente definido pelo sistema eletrônico, após o encerramento do tempo previsto inicialmente;

XVI – o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tiver apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;

XVII – o pregoeiro anunciará, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o licitante vencedor, ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação de lance de menor valor;

XVIII – a documentação habilitatória do licitante vencedor deverá ser encaminhada, no original ou por cópia autenticada, ao endereço estabelecido , no prazo de 03(três) dias úteis, contados do encerramento da etapa de lances da sessão pública;

XIX – se a proposta ou lance de menor valor não for exequível, ou se o licitante desatender ás exigências da fase de habilitação ou não atender o prazo fixado no inicio XVII, o pregoeiro examinará a proposta ou lance subsequente, verificando a sua exequibilidade e procedendo á sua habilitação, na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta, ou lance que atenda ao edital;

XX – no caso da contratação para prestação de serviços, o licitante vencedor deverá encaminhar em formulário eletrônico especifico, a planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor ,no prazo de lances da sessão pública.

XXI – o interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado, através do sistema eletrônico, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo, intimados a apresentarem contra-razões em igual prazo , que correrá a partir do término do prazo do recorrente. Para fim de apresentação das referidas razões e contra-razões será facultada a utilização de endereço eletrônico na Internet ou fax, previamente divulgados em edital, com envio do original, observado o prazo de três dias úteis;

XXII – o acolhimento de recursos importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXIII – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente fará a adjudicação da licitação ao licitante vencedor;

XXIV – como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições da habilitação;

XXV – quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, em conformidade com o inciso XIX, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;

XXVI – se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXV;

XXVII – a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e de mais informações relativas á sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico.

Art. 11° – O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 12° – O pregoeiro poderá negociar com o licitante vencedor para que seja obtido preço melhor.

Art. 13° – Ocorrendo a desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção de lances, retornando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados. Parágrafo único – Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 14° – Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, Fundações e, facultativamente, as empresas públicas e sociedade de economia mista.

Art. 15° – Compete à Secretaria de Estado da Administração e Reestruturação, através da Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços – SUPRIM/SARE, fiscalizar, orientar e estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

Art. 16° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2002.

 

BENEDITA DA SILVA

Governadora

Publicado no DOE em 17/09/2002.

Alterado pelo Decreto nº 42.301 de 12 de fevereiro de 2010, publicado no DOE de 18/02/2010.

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