DECRETO Nº 46.687, DE 03 DE JULHO DE 2019

INSTITUI E REGULAMENTA A POLÍTICA BÁSICA DE MANUTENÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.092, de 27 de outubro de 2009, no Processo nº SEI-12/001/003050/2019,

CONSIDERANDO:

– a necessidade de a Administração Pública dispor de uma gestão eficiente de manutenção tendo como diretrizes o apoio permanente a execução de suas atividades finalísticas, por meio da disponibilidade e da qualidade de seus recursos materiais, e a redução de despesas;

– a necessidade de implementar uma política, estabelecer diretrizes e regulamentar procedimentos e rotinas relativas ao planejamento, a gestão e a execução das atividades relacionadas à manutenção de itens críticos, no âmbito dos órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a aumentar a eficiência dos processos relacionados e alcançar a eficácia nos serviços prestados;

– a natureza logística das atividades de manutenção, que constituem meio necessário para a realização de outras atividades; e

– o alcance do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro – SISLOG, instituído pelo Decreto Estadual nº 42.092, de 27 de outubro de 2009, a quem compete planejar, regulamentar, supervisionar, coordenar, promover, manter e acompanhar as atividades logísticas necessárias ao funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do objeto e do campo de aplicação

Art. 1º – Este Decreto institui a Política Básica de Manutenção, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos balizadores de aspectos a serem considerados na gestão integrada das atividades de manutenção dos itens críticos, de um órgão ou Entidade.

Parágrafo Único – Para fins deste Decreto, é considerado item crítico qualquer componente, dispositivo, subsistema, equipamento, veículo ou sistema, considerado individualmente, que em caso de falha, impactará negativamente a execução das atividades do órgão ou Entidade.

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 2º – Para os efeitos desta Política, documentos e providências decorrentes, considera-se os seguintes conceitos relacionados à manutenção:

I – Logística de manutenção: a função logística que trata do conjunto de atividades planejadas ou corretivas que devem ser executadas visando a longevidade e a utilidade de componentes, dispositivos, subsistemas, equipamentos, veículos ou sistemas para emprego e, quando houver avarias, reconduzi-lo àquela condição;

II – Manutenção: o conjunto de atividades e recursos aplicados aos componentes, dispositivos, subsistemas, equipamentos, veículos ou sistemas, visando garantir a continuidade de sua função, dentro de parâmetros de disponibilidade, de qualidade, de prazo, de custos e de vida útil adequados;

III – Item: qualquer componente, dispositivo, subsistema, unidade funcional, equipamento ou sistema que possa ser considerado individualmente;

IV – Manutenção corretiva: aquela efetuada após a ocorrência de uma pane, destinada a recolocar um item em condições de executar suas funções requeridas;

V – Manutenção planejada: consiste em ações programadas ou demandadas para detectar e tratar as anormalidades dos itens antes que elas produzam defeitos ou perdas, com vistas a eliminar as atividades não programadas de manutenção, podendo ser classificada em:

a) Manutenção preventiva: aquela efetuada em intervalos de tempo pré-determinados, ou de acordo com critérios prescritos, destinados a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação de funcionamento de um item;

b) Manutenção preditiva: aquela que permite garantir a qualidade de serviço desejada, com base na aplicação sistemática de técnicas de análise, utilizando-se de meios de supervisão centralizados ou de amostragem, para reduzir ao mínimo a manutenção preventiva e diminuir a manutenção corretiva;

c) Manutenção detectiva: aquela baseada em verificações periódicas por meio de inspeções ou testes, que têm por objetivo encontrar e eliminar falhas ocultas, proporcionando segurança e eficiência de um item;

VI – Defeito: qualquer desvio na característica de um item em relação aos seus requisitos, podendo afetar, ou não, o desempenho da função requerida;

VII – Falha: término da capacidade de um item desempenhar a função requerida;

VIII. Confiabilidade: uma medida estatística que se traduz na probabilidade de que um componente, sistema ou equipamento cumpra sua função para um determinado período de tempo, traduzindo-se em expectativa de resultado futuro;

IX – Manutenibilidade: capacidade de um item ser mantido ou recolocado em condições de executar suas funções requeridas, mediante procedimentos e meios prescritos; e

X – Disponibilidade: capacidade de um item estar em condições de executar uma certa função, em um dado instante, ou durante um intervalo de tempo determinado, levando-se em conta os aspectos combinados de sua confiabilidade, manutenibilidade e suporte de manutenção.

CAPÍTULO III

Das Disposições gerais

Art. 3º – A Política Básica de Manutenção visa descrever os mecanismos mínimos que um órgão ou entidade devem adotar de forma a impedir que falhas em seus itens acarretem prejuízos a execução de suas atividades, o que se traduz em dificuldades ou indisponibilidade nas rotinas da instituição.

Art. 4° – Os órgãos e entidades deverão fazer um inventário de seus itens, identificar os críticos, caso em que estarão automaticamente obrigados a realizar, para estes, os estudos de confiabilidade, manutenibilidade e disponibilidade, bem como deverão incluí-los no respectivo Plano de Manutenção, com reflexos em seu planejamento orçamentário.

Art. 5º – Devem ser observadas as leis e normas vigentes, relacionadas às atividades de manutenção, gestão de riscos e projetos, controle de qualidade, impacto no meio ambiente e, em especial, as normas da ABNT e as prescrições contidas nos manuais técnicos de operação e manutenção dos respectivos fabricantes.

CAPÍTULO IV

Dos princípios e dos objetivos

Art. 6º – São princípios da Política Básica de Manutenção:

I – Prevenção – esforço planejado e constante do órgão ou entidade detentora ou responsável do meio visando evitar a ocorrência de falhas em máquinas e componentes;

II – Precaução – esforço planejado e constante do órgão ou entidade detentora do meio visando facilitar o tratamento de possíveis falhas e a adoção de soluções contingentes oportunas, em caso de necessidade;

III – Controle – conhecimento prévio de todos os itens, especialmente os críticos, de suas inter-relações e do seu acompanhamento, de forma a dispor de uma visão sistêmica e maior capacidade gerencial;

IV – Eficiência – busca de economia de tempo e custos nos processos relacionados às atividades de manutenção;

V- Eficácia e Efetividade – cumprir o efeito desejado nos resultados relacionados às atividades de manutenção;

VI – Segurança – a ser garantida por meio e durante os trabalhos de manutenção, contribuindo para que se evite qualquer sinistro e proporcionando que os itens sejam utilizados em boas condições de uso;

VII- Continuidade e Qualidade – busca pela entrega ininterrupta de serviços de alto padrão aos cidadãos por meio da disponibilização de itens em boas condições de uso.

VIII – Sustentabilidade – estímulo à implementação de estratégias e demais atitudes, relacionadas às atividades de manutenção, de forma ecologicamente correta, economicamente viável e socialmente justa.

Art. 7º – São objetivos da Política Básica de Manutenção:

I- desenvolver a função logística Manutenção, no Estado do Rio de Janeiro, sob uma ótica de atuação conjunta central-setorial-seccional, apoiando as necessidades de manutenção de itens;

II – compreender as distintas necessidades de manutenção, dos órgãos e entidades, sob uma ótica central, avaliando possíveis sinergias;

III – avaliar eventuais ganhos logísticos pela estruturação de escalões de manutenção, os quais podem envolver: recursos materiais e humanos disponíveis no nível de atividades diárias de operadores; recursos de manutenção existentes no âmbito do próprio Estado; prestadores de serviços especializados contratados; ou recursos disponibilizados pelo fabricante.

IV – avaliar a confiabilidade dos itens críticos de forma a subsidiar a política de aquisição/ contratação de equipamentos, bem como a descontinuidade de uso, com a consequente retirada do parque instalado, daqueles artefatos que possuem baixa disponibilidade e incorrem em custos crescentes de manutenção;

V – disseminar a necessidade de se criar e manter registros de dados sobre históricos de manutenção;

VI – possibilitar que cada órgão e entidade realize seu Plano de Manutenção, de itens críticos, com observância aos princípios anteriormente expostos, e que em decorrência, possam realizar seu planejamento orçamentário com valores assertivos;

VII – fomentar o uso das melhores práticas de manutenção, de forma a aumentar os índices de disponibilidade traduzindo-se em menores tempos de inatividade dos itens; e

VIII – incentivar a capacitação técnica continuada que permita aos gestores de manutenção contribuir com a definição de processos eficientes e com o acompanhamento proativo das atividades de manutenção sob sua supervisão.

CAPÍTULO V

Dos Instrumentos

Art. 8º – São instrumentos da Política Básica de Manutenção, entre outros:

I – o inventário de itens de cada órgão ou entidade, organizado de forma a que se possam identificar os considerados críticos e suas respectivas situações de disponibilidade;

II – os Planos de Manutenção de cada órgão ou entidade;

III – a pesquisa científica e tecnológica, as bibliografias técnicas, as boas práticas nas áreas de confiabilidade, disponibilidade e manutenibilidade;

IV – o Sistema Informatizado de Bens Móveis do Estado do Rio de Janeiro (SBM-RJ); e

V – o Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA-RJ).

CAPÍTULO VI

Do Gestor de Manutenção

Art. 9º – Cada órgão ou entidade deverá designar um Gestor de Manutenção, e respectivo suplente, que tenham visão geral e bom conhecimento das atividades logísticas do órgão ou entidade, facilidade de trânsito entre as suas diversas unidades administrativas e setores.

Parágrafo único – Quando necessário, um ou mais servidores poderão ser designados para a função de Auxiliar de Manutenção.

Art. 10 – Devem ser assegurados o acesso, a cooperação e os meios necessários para o Gestor realizar as seguintes tarefas:

I – identificar, conforme os critérios do artigo 11 deste decreto, os itens críticos do seu órgão ou entidade, mantendo atualizado o inventário e respectivas situações de disponibilidade;

II – verificar as possíveis inter-relações ou interdependências entre os itens, identificando os que terão prioridade para manutenção;

III – estimar os prováveis impactos na atividade fim no caso de falha em um desses itens;

IV – propor procedimentos preventivos, detalhando-os;

V- propor procedimentos de precaução, detalhando-os;

VI- realizar as gestões necessárias, para que os itens críticos sejam manutenidos;

VII – manter base histórica de todas as intervenções e ocorrências relativas à manutenção dos itens críticos, onde constem os períodos de manutenção, os serviços realizados, os sobressalentes empregados, os custos decorrentes, os profissionais executantes do serviço e, quando for o caso, das lições aprendidas, de forma a que se possa aperfeiçoar os processos operacionais em voga;

VIII- propor o dimensionamento e gerenciar recursos humanos necessários ao desempenho das atividades de gestão da manutenção sob sua responsabilidade;

IX – conceber e manter atualizado um Plano de Manutenção para os itens críticos, de responsabilidade do órgão ou entidade ao qual está vinculado; e

X- prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Órgão Central relativamente ao seu Plano de Manutenção.

CAPÍTULO VII

Das Medidas Preliminares

Art. 11 – Para seleção dos itens críticos que são objeto de planos de manutenção, deve-se observar os seguintes critérios mínimos: impacto da indisponibilidade do item para atividade fim; potencial de ocasionar prejuízo; possibilidade de comprometer a segurança de pessoas; complexidade da manutenção; e que tenha sido objeto de contratação emergencial.

Art. 12 – Antes da contratação de manutenção deve ser avaliada a relação de custo versus benefício, evitando-se o risco do reparo ser antieconômico.

Art. 13 – A decisão entre adquirir itens críticos, assumindo seu custo de manutenção, ou contratar serviços terceirizados, com manutenção e disponibilidade a cargo do contratado, deve ser precedida de análise de vantajosidade, com base em estudos técnicos preliminares, que comparem tais custos com o da estrutura própria de manutenção, entre outros.

Parágrafo Único – A análise da vantajosidade que trata o caput deste artigo deverá nortear, quando for o caso, os processos licitatórios.

Art. 14 – O valor contábil do item atualizado já consideradas as depreciações pelo tempo e pelo uso, assim como a possibilidade de sua substituição, são variáveis que devem ser consideradas como uma referência frente aos contínuos gastos com manutenção.

CAPÍTULO VIII

Do Plano Anual de Manutenção

Art. 15 – Todos os órgãos e entidades, no nível de atuação setorial, deverão elaborar o seu próprio Plano Anual de Manutenção para os itens críticos selecionados que servirá de instrumento de planejamento e orientação das atividades relacionadas à manutenção no decorrer do exercício seguinte ao da sua elaboração.

§ 1º – O Plano Anual de Manutenção deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações por item crítico identificado:

I – programação de manutenções preventivas por escalão, conforme artigo 7 inciso III;

II – descrição sumária dos serviços e forma de execução (própria ou terceirizada);

III – previsão de duração para execução do serviço;

IV – estimativa de manutenções corretivas; e

V – estimativa de recursos humanos e/ou financeiros necessários para atender as necessidades relacionadas às manutenção citadas, projetadas para o exercício a que se referir.

§ 2º – No decorrer do exercício a que se referir, o Plano Anual de Manutenção deverá ser periodicamente revisto pelo órgão ou entidade responsável, a fim de que sejam feitos os ajustes necessários no caso de ocorrência de desvios em relação às estimativas iniciais.

CAPÍTULO IX

Das disposições finais

Art. 16– Nos termos do Decreto nº 45.802, de 26 de outubro de 2016, o Órgão Central, caso necessário, editará resoluções específicas para regulamentar processos e modelos específicos para orientar a contratação de serviços de manutenção previstas nos Planos de Manutenção dos órgãos.

Art. 17 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2019

CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

Governador em exercício

Id: 2191552

Publicada no DOE em 04/07/2019.

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