RESOLUÇÃO SECCG Nº 43, DE 10 DE JULHO DE 2019

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CREDENCIAL PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES DA FROTA ESTADUAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 36 DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.626/2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto Estadual nº 46.626, de 03 de abril de 2019,  que regulamenta o Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (SISGETRANSP) e o constante no Processo SEI- 12/001/011853/2019,

RESOLVE:

Art. 1º – Obedecidos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, poderão conduzir veículos pertencentes à frota estadual:

I – os servidores estaduais ativos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta; e

II – os motoristas empregados de empresas terceirizadas contratadas pela Administração Pública Estadual.

§ 1º – Os empregados de locadoras de veículos contratadas somente poderão dirigir veículos alugados e pertencentes à empresa a que se vinculam, ou aqueles que estejam sob a responsabilidade da mesma.

§ 2º – Os motoristas de empresas contratadas pela Administração Pública para prestação de serviços terceirizados de condução poderão dirigir veículos próprios, locados e cedidos, de acordo com a necessidade do Órgão ou da Entidade.

Art. 2º – Todos os condutores de veículos oficiais deverão portar suas respectivas Credenciais emitidas pelo Órgão ou Entidade a que estão vinculados, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito.

Art. 3º – Para emissão da Credencial, o Órgão ou a Entidade deverá instruir Processo Administrativo internamente, composto por cópias dos seguintes documentos:

I – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (Habilitação Provisória) com indicação que exerce atividade remunerada, quando for o caso;

II – Certidão de “Nada Consta” de infração de trânsito, multa, pontuação, suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH;

III –  Carteira Funcional ou do espelho do Contracheque quando o condutor for servidor público estadual;

IV – Termo de Responsabilidade preenchido e assinado, conforme modelo constante do “Anexo I”;

V – Contrato de trabalho entre o motorista e a empresa contratada ou do registro em Carteira de Trabalho, quando for o caso;

VI – Contrato entre o órgão e a empresa contratada ou publicação do extrato do termo de contrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – DOERJ, quando for o caso; e

VII – Documento que comprove a cessão oficial do servidor e seu vínculo com o órgão ou a entidade, quando for o caso.

Parágrafo único – Fica vedada a concessão de credencial  para o condutor que não atenda aos requisitos previstos por esta Resolução, pela legislação vigente  ou que possua restrições impeditivas junto aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 4º- A validade da Credencial estará condicionada:

I – à permanência do servidor no Órgão ou Entidade ao qual está vinculado; 

II – ao prazo previamente estabelecido pelo Órgão ou Entidade, não podendo ser superior à validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão para Dirigir; ou

III – à duração do vínculo contratual.

§ 1º – Não havendo na solicitação prazo de validade para a credencial, será considerada como tal a data de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão para Dirigir.

§ 2º – Vencida a validade da credencial, será admitido o prazo de 30 (trinta) dias para sua renovação, dentro do qual, o condutor poderá continuar a dirigir veículos da frota estadual.

§ 3º – O condutor com CNH ou credencial vencida há mais de 30 (trinta) dias fica vedado de conduzir veículos da frota estadual.

Art. 5º – O Gestor de Transportes é o responsável por:

I – juntar os documentos de que trata o artigo 3º, verificar sua conformidade, instruir e submeter os processos de concessão de credenciais para condução de veículos oficiais para aprovação da autoridade competente do Órgão  ou Entidade respectivo.

II – distribuir, supervisionar a utilização e controlar a validade das credenciais para condução de veículos oficiais.

III – providenciar o recolhimento, cancelamento e arquivamento da credencial, quando da perda de sua finalidade ou validade, ou ainda quando da dispensa de motorista contratado.

IV – orientar os servidores e motoristas credenciados para conduzir veículos da frota estadual em relação às normas a serem cumpridas e aos procedimentos a serem adotados, conforme o regulamentado no Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – SISGETRANSP.

Art. 6º – A autoridade competente de cada Órgão ou Entidade, formalmente designada, será responsável por:

I – credenciar e descredenciar servidores ou funcionários terceirizados para condução de veículos da frota estadual; e

II – cancelar a credencial do servidor que for responsabilizado por acidente de trânsito com veículo oficial, próprio, locado ou cedido, após decisão definitiva em processo administrativo.

Art. 7º – Para emissão da segunda via da credencial, o Órgão ou Entidade deverá fazer constar do Processo Administrativo o fato gerador da necessidade dessa concessão.

Art. 8º – A concessão de credencial não gera direito algum, além de conduzir veículos oficiais, próprios, locados e cedidos, especialmente, no que se refere à efetivação no cargo de motorista ou a vínculo empregatício, tampouco pode comprometer o exercício regular das atividades funcionais do servidor ou do empregado credenciado.

Art. 9º –  O Órgão Central do SISLOG deverá disponibilizar, no portal Rede de Transportes (www.redetrans.rj.gov.br), os modelos padronizados do Termo de Responsabilidade (Anexo I) e da Credencial para conduzir veículos automotores oficiais (Anexo II).

Art. 10º – Os casos omissos deverão ser submetidos para análise do Órgão Central do SISLOG para deliberação.

Art. 11º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SEPLAG nº 1.326, de 26 de maio de 2015.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2019

José Luis Cardoso Zamith

Secretário de Estado da Casa Civil e Governança

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE CREDENCIAMENTO

PARA DIRIGIR VEÍCULOS OFICIAIS

Os abaixo identificados declaram que o condutor não possui restrições impeditivas, junto aos órgãos de trânsito integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, à condução de veículos em via pública e que o mesmo está apto a receber a credencial para dirigir veículos oficiais do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Declaram ainda estarem cientes das normas e legislações relacionadas ao trânsito e à utilização de veículos oficiais, particularmente, no regulamentado pelo  Decreto nº 46.626, de 3 de abril de 2019,  comprometendo-se a cumprir-las, integralmente, assumindo as responsabilidades decorrentes que lhes são imputadas afetas à utilização, guarda, conservação e  manutenção  dos veículos oficiais em consonância com o princípio da economicidade.  

Rio de Janeiro, …….. de ………………….. de ………. .

_______________________________

   (Nome do Condutor)

    (Cargo ou Função)

(Matrícula)

________________________________________

(Nome do Gestor de Transportes)

(Cargo ou Função)

(Matrícula)

ANEXO II

MODELO DE CREDENCIAL

Id: 2193504

Publicada no DOE em 11/07/2019.

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