ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO BANCO DE DADOS DA FROTA VEICULAR ESTADUAL, AO SISTEMA DE GESTÃO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À GESTÃO DOS TRANSPORTES A SEREM OBSERVADAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 27, §2º e no art. 43, § 1º do Decreto Estadual Nº 46.626, de 03 de abril de 2019, que regulamenta o Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (SISGETRANSP), e o disposto no Processo SEI-12/001/003873/2019,
Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos relacionados ao credenciamento de veículos no banco de dados da frota estadual;
Considerando a necessidade de regulamentar os requisitos e procedimentos para ativação de veículos oficiais no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis;
Considerando a necessidade de racionalizar a utilização da frota veicular estadual;
Considerando a necessidade de estabelecer regras para incentivar a racionalização do consumo de combustível;
RESOLVE:
Art. 1º – Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Governança e Gestão de Transportes – SISGETRANSP deverão observar o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
BANCO DE DADOS DA FROTA ESTADUAL
Seção I
Do Credenciamento
Art. 2º – O credenciamento de veículos no Banco de Dados da Frota Estadual – BDFE deverá ser solicitado ao Órgão Central do Sistema Logístico – SISLOG, por ofício, acompanhado de cópia atualizada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
§ 1º – A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro estão autorizados a realizar o credenciamento de seus veículos em banco de dados próprios, devendo cumprir os procedimentos previstos nesta Resolução, no que couber.
§ 2º – Com o fim de não haver prejuízo à gestão de transportes, no nível central, as corporações discriminadas no § 1° deste artigo deverão conceder o acesso dos respectivos bancos de dados aos representantes do Órgão Central responsável pela gestão dos transportes e abastecimento.
Art. 3º – Para o credenciamento, o veículo deve estar registrado e licenciado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ.
§ 1º – O CRLV de veículo de propriedade do Estado deve estar em nome do órgão ou da entidade solicitante.
§ 2º – O CRLV de veículo que não é propriedade do Estado deve estar em nome da empresa conveniada, locadora ou comodante, conforme o caso.
§ 3º – na hipótese descrita no § 2° deste artigo, devem ser encaminhados ao Órgão Central do SISLOG, nos termos do art. 2°, os seguintes documentos:
I – cópia do contrato ou convênio e, caso existam, seus termos aditivos; e
II – extrato de publicação do convênio, do contrato e de seus termos aditivos no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – DOERJ.
§ 4º – O CRLV de veículo blindado, próprio ou não próprio, deve possuir as indicações sobre sua blindagem.
Art. 4º – O credenciamento de veículos adquiridos com recursos de convênios ou contratos que, por disposição desses, tenham um período de carência para que a propriedade do veículo passe a ser do Estado, terá seu credenciamento deferido de forma provisória em período compatível com o tempo de carência.
Parágrafo único – Encerrado o prazo de carência, mencionado no caput, o veículo será descredenciado automaticamente da BDFE, ocasião no qual o órgão deverá solicitar novo credenciamento nos termos do art. 2º.
Art. 5 º – O credenciamento não será realizado quando:
I – a documentação do veículo de propriedade do Estado, mesmo que recebido em doação ou transferência, estiver em nome de terceiros;
II – a documentação do veículo que não é propriedade do Estado estiver em nome de terceiros estranhos ao contrato ou convênio;
III – o CRLV do veículo estiver vencido;
IV – o veículo possuir características diferentes do estabelecido no contrato ou convênio.
V – o credenciamento do veículo resulte na extrapolação da quantidade prevista na Dotação Veicular Oficial do respectivo órgão ou entidade.
VI – no caso de desconformidade na documentação.
Seção II
Da Atualização
Art. 6º – Cabe ao órgão ou entidade responsável pelo veículo manter o credenciamento atualizado.
§ 1º – O credenciamento é considerado atualizado durante a vigência do licenciamento anual do veículo e do contrato ou convênio, se for o caso.
§ 2º – A atualização do credenciamento é realizada com o encaminhamento, ao Órgão Central do SISLOG, dos seguintes documentos:
I – Anualmente, a cópia do CRLV emitido no ano corrente.
II – Tempestivamente à celebração, a cópia de novo contrato, convênio ou termo aditivo, com o respectivo extrato de publicação no DOERJ.
Art. 7º – Qualquer alteração da situação ou das características físicas dos veículos deverá ser informada ao Órgão Central do SISLOG, por ofício, para atualização das informações no BDFE.
Art. 8º – A situação do credenciamento de veículo que não estiver com a documentação atualizada, até o dia 31 de dezembro de cada ano, passará ao status de “regularização pendente”.
Seção III
Do Descredenciamento
Art. 9º – Para o descredenciamento de veículos no BDFE o órgão ou entidade deverá encaminhar solicitação ao Órgão Central, por ofício, justificando a motivação do descredenciamento, anexando cópia dos documentos pertinentes.
CAPÍTULOII
SISTEMA DE GESTÃO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I
Da Ativação do Veículo
Art. 10 – A ativação de veículo no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis deve ser solicitada, por ofício, ao Órgão Central do Sistema Logístico – SISLOG, para os veículos que estejam em situação regular no BDFE.
Seção II
Da Desativação do Veículo
Art. 11 – A desativação de veículo no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis pode ocorrer por solicitação do órgão ou entidade responsável ou compulsoriamente, pelo Órgão Central.
Art. 12 – Os seguintes casos poderão ensejar a desativação compulsória de veículo no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis:
I – volumes de abastecimento realizados acima da capacidade dos tanques de combustível respectivos;
II – discrepância na relação da variação do odômetro e do volume abastecido, considerando parâmetros de consumo de fábrica para o tipo de veículo;
III – tentativa de aquisição de produto não autorizado;
IV – registro de abastecimento com combustível incompatível com o veículo;
V – Carteira Nacional de Habilitação vencida ou cassada;
VI – uso indevido de dispositivo de abastecimento e senhas;
VII – encontrar-se com status “regularização pendente” no BDFE;
VIII – descredenciamento do veículo no BDFE;
IX – utilização de dispositivo de abastecimento em veículo distinto ao de sua especificação; e
X – atraso do envio da prestação de contas de utilização de dispositivo de controle de abastecimento reserva.
Seção III
Do Abastecimento de Veículos
Art. 13 – Os veículos de serviço da frota estadual estarão bloqueados para o abastecimento nos finais de semana, feriados e nos dias úteis entre as 22h00min horas e 05h00min.
Parágrafo único – Em caso de necessidade de serviço, o órgão ou entidade poderá solicitar, por ofício, ao Órgão Central do SISLOG, o desbloqueio do abastecimento mencionado no caput, apresentando a devida justificativa e observando uma antecedência de pelo menos 48 horas.
Seção IV
Dos Dispositivos de Controle de Abastecimento
Art. 14 – Os gestores de transportes dos órgãos e entidades deverão zelar pelo uso judicioso dos dispositivos de controle de abastecimento (sejam eles eletrônicos ou cartões magnéticos) utilizados para o abastecimento de combustível, pela correção dos procedimentos dos seus condutores, por ocasião desses abastecimentos e fiscalizar, rigorosamente, a compatibilidade do consumo com as variações dos odômetros dos veículos de sua frota, adotando as ações corretivas necessárias para sanar as discrepâncias, caso identificadas.
Art. 15 – É expressamente proibido utilizar dispositivo de controle de abastecimento de combustíveis, seja eletrônico ou por cartão, atribuído a um veículo específico, em outros.
Art. 16 – Os órgãos e entidades que forem autorizados a utilizar, em caráter excepcional e temporário, pelo Órgão Central, dispositivo de controle de abastecimento reserva, deverão encaminhar a comprovação de sua utilização, ao Órgão Central, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao do consumo, utilizando-se do modelo de comprovação constante do Anexo I.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – O usuário que utilizar indevidamente veículo da frota estadual ou as ferramentas para o abastecimento de combustível, contrariando o disposto nas normas em vigor ou no Código de Trânsito Brasileiro, estará sujeito às penalidades disciplinares previstas nos Estatutos e Regulamentos dos Servidores Civis e Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 18 – Os casos omissos serão analisados pelo Órgão Central do SISLOG e submetidos à decisão do Governador do Estado, quando couber.
Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados todos os dispositivos em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2019
ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança
ANEXO
Id: 2219267
Publicada no DOE em 06/11/2019,