RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 29, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

REGULAMENTA AS NORMAS DE USO DO TRANSPORTE REMUNERADO DE SERVIDORES EM SERVIÇO – RJ MOBI.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos nos  SEI-12/001/005108/2019 e SEI-120001/002815/2020, 

 

CONSIDERANDO:

 

-o  artigo 39 do Decreto Estadual nº 47.298, de 01 de outubro de 2020,

 

– que compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, como órgão central do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro – SISLOG, planejar, normatizar e supervisionar a execução das atividades inerentes às Funções Logísticas de Transportes, bem como o acompanhamento e análise de gastos com estas funções para o Poder Executivo Estadual, conforme disposto no Decreto Estadual n° 42.092 de 27 de outubro de 2009;

 

– o que preceitua o Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – SIGETRANSP;

 

– o que preceitua a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

 

– a necessidade de a Administração Pública dispor de transportes para o cumprimento de suas finalidades e o alcance de seus objetivos;

 

– a necessidade de racionalização e otimização dos custos com transporte no Estado do Rio de Janeiro; e

 

– a necessidade de regulamentar as atividades relacionadas a transportes para uso oficial, com vistas a maximizar a sua eficácia, eficiência e efetividade,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Regulamentar o transporte remunerado de servidores em serviço – RJ Mobi, para uso oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no SIGETRANSP.

 

Parágrafo Ú​nico – O disposto nesta Resolução aplica-se aos órgãos e entidades contratantes do serviço de transporte de servidores em serviço.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º – Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I – Transporte de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

 

II – Solução Tecnológica: ferramenta eletrônica utilizada para operação e gerenciamento do serviço remunerado de transporte, por meio de aplicação web e aplicativo mobile.

 

III – Órgão Central: órgão responsável por estabelecer o modelo de compras para obtenção da Solução Tecnológica, conforme determinado na Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos (GES), e por planejar, regulamentar e supervisionar a execução dos serviços no âmbito geral. 

 

IV – Órgão Setorial: órgão ou entidade usuário da Solução Tecnológica e responsável por firmar os contratos administrativos seguindo o modelo de compras estabelecido pelo Órgão Central.

 

V – Unidade Administrativa: unidade da administração pública estadual pertencente à estrutura organizacional de cada órgão setorial responsável por monitorar e acompanhar a execução dos contratos de serviço remunerado de transporte de servidores, no âmbito de sua atuação.

 

VI – Usuário Supervisor: servidor público responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito da unidade administrativa a que estiver vinculado.

 

VII – Usuário: servidor público autorizado pela unidade administrativa a que estiver vinculado, a utilizar o serviço remunerado de transporte de servidores.

 

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º – São participantes do RJ Mobi:

 

I) No nível de atuação central: o Órgão Central do SISLOG; e

 

II) No nível de atuação setorial:

 

a) Os órgãos e entidades da Administração direta, fundacional e autárquica, que dele participam de forma compulsória e automática; e

 

b) As empresas públicas e sociedades de economia mista, que dele poderão participar de forma optativa, mediante iniciativa própria e após anuência do Órgão Central.

 

Art. 4º – Todo órgão ou entidade participante do RJ Mobi deverá estabelecer suas unidades administrativas e respectivos usuários supervisores.

 

Art. 5º – Ao Órgão Central compete, além do definido no inciso III do artigo 2º desta Resolução:

 

I – Estabelecer as condições e procedimentos operacionais a serem cumpridos para que as unidades administrativas possam utilizar a Solução Tecnológica, visando à adequação das frotas administrativas e à redução de custos com o transporte de servidores;

 

II – Definir as hipóteses de vedação ao uso da Solução Tecnológica;

 

III – Cadastrar as unidades administrativas para que obtenham acesso às funcionalidades da solução tecnológica;

 

IV -Supervisionar, gerir e monitorar a utilização da Solução Tecnológica pelas unidades administrativas;

 

V – Analisar os casos omissos não solucionados pela presente Resolução.

 

Art. 6° – Aos órgãos setoriais compete além do definido no inciso IV do artigo 2º desta Resolução:

 

I – Cadastrar seus usuários supervisores e usuários na Solução Tecnológica;

 

II – Fornecer ao Órgão Central todas as informações necessárias para a adequação das frotas administrativas e redução de custos com o transporte de servidores.

 

Art. 7° – Aos usuários supervisores compete:

 

I – Cadastrar os usuários para utilização da Solução Tecnológica;

 

II – Controlar e manter atualizado o cadastro de usuários da Solução Tecnológica;

 

III – Gerenciar e autorizar as solicitações do serviço de transporte de passageiros realizadas junto à Solução Tecnológica;

 

IV – Reportar ao Órgão Central assuntos relativos à dotação veicular oficial e a utilização do RJ Mobi;

 

V – Entregar ao Órgão Central relatórios de gestão e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito funcionamento do RJ Mobi; e

 

VI – Observar os procedimentos estabelecidos pelo Órgão Central relativamente à utilização consciente e eficiente do RJ Mobi.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

 

SEÇÃO I

DA CONTRATAÇÃO DA SOLUÇÃO TECNOLÓGICA

 

Art. 8º – O Órgão Central somente permitirá ao órgão participante a contratação da Solução Tecnológica junto à ata de registro de preços, ou instrumento similar, mediante aceite desse em reduzir custos com locação e manutenção de veículos, contratação de motoristas e consumo de combustíveis, visando o aumento da eficiência com gastos para transportes de servidores.

 

§ 1º – O órgão participante terá que comprovar a redução dos custos citada no caput em até 2 (dois) meses após a assinatura do contrato com o fornecedor da Solução Tecnológica, sob pena de suspensão da quilometragem disponibilizada.

 

§ 2º – O Órgão Central definirá os parâmetros para a análise de eficiência a ser realizada pelos órgãos participantes.

 

§ 3º – O Órgão Central poderá dispensar a aplicação da regra citada no caput quando o órgão participante não possuir frota administrativa.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE USUÁRIOS

 

Art. 9º – O Órgão Central poderá definir, no cadastro das unidades administrativas, categorias, níveis e limites de utilização dos serviços remunerados de transporte, considerando a natureza da atividade a ser desempenhada ou especial necessidade do serviço a ser demonstrada por meio de pedido justificado formulado pela Unidade Administrativa.

 

Art. 10 – Somente usuários cadastrados poderão fazer uso da Solução Tecnológica.

 

Parágrafo Único – Para realização do cadastro, os servidores interessados devem solicitar o acesso à chefia imediata, a quem caberá analisar o pedido de cadastro e enviar para avaliação do Usuário Supervisor da respectiva Unidade Administrativa.

 

SEÇÃO III

DA SOLICITAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

Art. 11 – A solicitação do serviço de transporte será realizada por meio do aplicativo mobile ou plataforma web acessível por dispositivos eletrônicos e disponível diariamente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

 

§1º – Todas as solicitações deverão ser justificadas através da Solução Tecnológica.

 

§2º – As solicitações realizadas fora do horário de expediente do órgão, ou em fins de semana e feriados deverão ser previamente autorizadas pelo Usuário Supervisor.

 

Art. 12 − O Órgão Central emitirá orientações quanto à realização de viagens compartilhadas entre usuários, caso a Solução Tecnológica permita.

 

Art. 13 – O valor total da corrida considerará a quilometragem percorrida a partir do embarque do usuário até seu desembarque na destinação prevista na Solução Tecnológica.

 

Parágrafo Único − Na apuração do valor das corridas pela Solução Tecnológica, não poderá ser acrescentada taxa estranha à composição do preço prevista em contrato.

 

Art. 14 – O Usuário deverá confirmar e avaliar a corrida finalizada utilizando a funcionalidade disponibilizada pela Solução Tecnológica. 

 

Art. 15 – O serviço prestado poderá ser contestado pelo Usuário ou pelo Usuário Supervisor após revisão, caso seja verificada alguma inconsistência quanto à sua execução, inclusive em relação ao embarque, desembarque ou valor cobrado.

 

§ 1º – Na hipótese de o valor do serviço ser contestado em ato de conferência posterior da corrida, prevalecerá o valor correspondente a menor quilometragem percorrida entre a origem e o destino, extraída do sítio eletrônico google maps ou, na sua indisponibilidade, outro que venha a ser convencionado entre as partes, que será multiplicada pelo valor unitário do quilômetro rodado previsto em contrato.

 

§ 2º – As utilizações indevidas do serviço, por parte dos usuários, não ensejarão a contestação das corridas, devendo os usuários supervisores comunicar aos dirigentes máximos dos órgãos/entidades para que avaliem cada caso. 

 

Art. 16 − Com base nas características e informações prestadas por cada órgão setorial, o Órgão Central poderá fixar a quilometragem mensal que será disponibilizada para utilização por meio da solução tecnológica.

 

§ 1º – Compete à Unidade Administrativa a gestão dos quilômetros a ela concedidos para a utilização do serviço.

 

§ 2º – Ultrapassado o limite mensal de quilometragem de determinada Unidade Administrativa, os usuários a ela vinculados não poderão fazer uso do serviço remunerado de transporte até a concessão de novo limite.

 

Art. 17 – O usuário poderá cancelar a solicitação de corrida, sem incidência de custos adicionais, até 5 (cinco) minutos antes de seu início.

 

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 18 – É vedado o uso do RJ Mobi para:

 

I – Conduzir servidores de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa, exceto nos casos comprovados de necessidade de serviço e, devidamente, autorizados pela autoridade competente do órgão ou entidade, e nos casos de atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, Secretários de Estado e Chefe de Gabinete do Governador e do Vice-Governador;

 

II – Realizar atividades particulares;

 

III – Transportar pessoas estranhas à Administração Pública Estadual, salvo por interesse legítimo de estado e desde que sejam acompanhadas por usuário cadastrado e com a prévia e expressa autorização pela autoridade competente.

 

IV – Solicitar ao motorista que aguarde por mais de cinco minutos em eventuais paradas intermediárias, salvo se justificadamente autorizado pelo Usuário Supervisor, não podendo ser superior a 15 minutos em nenhuma hipótese.

 

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 19 − É responsabilidade de todos os usuários:

 

I – Não compartilhar suas senhas de acesso;

 

II – Informar a justificativa de sua viagem;

 

III – Manter, quando for o caso, o aplicativo atualizado em seus dispositivos celulares a fim de reduzir possíveis falhas técnicas que possam prejudicar a solicitação de serviços;

 

IV – Checar o relatório de viagem enviado ao e-mail cadastrado, pelo sistema web ou no aplicativo instalado no smartphone, verificando se as informações nele constante estão condizentes com a viagem efetivamente realizada, em especial se o endereço onde foi encerrada a viagem coincide com o de fato efetivado;

 

V – Informar ao Usuário Supervisor os casos em que, após 15 (quinze) minutos desde sua primeira tentativa, o veículo não chegar até o local solicitado ou não houver veículos disponíveis, anexando evidências que demonstrem o vencimento do prazo;

 

VI – Obedecer às vedações de que trata o artigo 16 desta Resolução, sob pena de responsabilidade funcional e ressarcimento de eventual prejuízo ao erário;

 

VII – Utilizar o serviço de acordo com as demais normas desta Resolução.

 

Parágrafo Único – Não serão ressarcidas pela Administração Estadual as despesas efetuadas pelo servidor em decorrência da utilização inadequada deste serviço, sendo de responsabilidade deste arcar com o custo da viagem.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 – O Órgão Central poderá exarar regras operacionais e orientações complementares com vistas a instruir os órgãos e entidades quanto à utilização do RJ Mobi.

 

Art. 21 − Os órgãos e entidades poderão expedir regras operacionais internas complementares a esta Resolução para dispor sobre as situações específicas no seu âmbito de atuação, desde que não conflitem com os dispositivos desta Resolução, de eventuais orientações complementares do Órgão Central, ou do SIGETRANSP. 

 

Art. 22 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 05  de outubro de 2020

 

JOSÉ LUÍS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Id: 2274174

Publicada no DOE em 07/10/2020.

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