ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS PARA CONTROLE DOS TERMOS DE AJUSTES DE CONTAS – TAC CELEBRADOS PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-150001/005288/2020,
CONSIDERANDO:
– o disposto nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal, que versam sobre as finanças públicas e orçamentos;
– o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e legislação correlata;
– o disposto na Lei Federal nº 8.666/93;
– que o Termo de Ajuste de Contas é o instrumento adequado para promover a indenização do particular pela prestação do serviço ou o fornecimento de um bem sem cobertura contratual válida, evitando, com isso, o enriquecimento sem causa da Administração (art. 59, Parágrafo Único da Lei n° 8.666/1993);
– o caráter restrito para a excepcionalidade do TAC, sendo dever do Administrador Público evitar que a exceção se transforme em regra nas contratações de determinados segmentos;
– a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão das contratações públicas, em especial os processos decorrentes de Termo de Ajustes de Contas – TAC;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam estabelecidas medidas adicionais para a celebração e a regularização dos processos em execução decorrentes de Termo de Ajuste de Contas – TAC no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
DOS PROCEDIMENTOS EM ANDAMENTO DECORRENTES DE TAC
Art. 2º – Estão em processo de revisão todos os pagamentos de contratações e aquisições que ensejaram a formalização de Termo de Ajuste de Contas (TAC) nos Exercícios de 2019 e 2020, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional.
Art. 3º – Fica determinado o prazo de 10 (dez) dias corridos para que os órgãos e entidades, enquadrados no art. 2º, encaminhem à Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), o seguinte relatório consubstanciado:
I – relação sequencial dos TAC’s celebrados nos Exercícios de 2019/2020;
II – objeto de celebração do TAC;
III – valor reconhecido;
IV – período abrangido;
V – contrato expirado que originou o TAC, se houver;
VI – abertura de Procedimento Administrativo de contratação ou aquisição para a substituição do TAC;
VII – extrato de registro do TAC no SIGFIS, gerenciado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ; e
VIII – os registros exarados pela Controladoria Geral do Estado – CGE, de acordo com o art. 1º do Decreto Estadual nº 47.121, de 16 de junho de 2020, se celebrado posteriormente a sua edição.
Art. 4º – As celebrações de Termo de Ajuste de Contas – TAC, a contar da edição deste Decreto, deverão conter:
I – justificativa formal da autoridade competente, que é a autoridade máxima do órgão ou entidade, na forma do art. 82 da Lei nº 287/1979, ou acolhimento da justificativa exarada pelo setor técnico do órgão ou da entidade, acerca das razões de fato e de direito que ensejaram a celebração do instrumento, inclusive sobre a conduta do particular;
II – atesto na nota fiscal e/ou fatura correspondente, por representante da Administração Pública, da(s) parcela(s) executada(s), reconhecendo que um determinado serviço foi prestado ou algum bem foi entregue, ainda que sem cobertura contratual válida, avaliando a exata proporção da sua execução pelo credor;
III – resultado da apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à situação de excepcionalidade;
IV – registro de disponibilidade orçamentária para a despesa, na forma do art. 84 da Lei nº 287/1979;
V – parecer conclusivo da Assessoria Jurídica local ou setorial, apontando pela viabilidade da despesa;
VI – registro emitido pela Controladoria Geral do Estado – CGE, de acordo com o art. 1º. do Decreto Estadual nº 47.121, de 16 de junho de 2020;
VII – decisão do Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro quando o valor for igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
VIII – demais requisitos constantes em Enunciado da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGE/RJ sobre a matéria, bem como em legislações específicas.
Art. 5º – Fica obrigado o registro do Termo de Ajuste de Contas – TAC celebrado pela Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, dependentes do Tesouro Estadual e dos fundos estaduais, no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS).
Art. 6º – O Governador do Estado poderá deliberar sobre a excepcionalização dos incisos VI e VII, do art. 4º deste Decreto desde que formulado pedido específico, com justificativa própria, endereçado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Id: 2271045
Publicada no DOE em 18/09/2020.