REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-14/001/039105/2017, e
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da aplicação e das definições
Art. 1º – Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
Art. 2º – Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – empresa estatal: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente ao Estado do Rio de Janeiro;
II – empresa pública: empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente ao Estado do Rio de Janeiro e cujo capital seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;
III – sociedade de economia mista: empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente ao Estado do Rio de Janeiro e cujo capital social admite a participação do setor privado;
IV – subsidiária: empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente à empresa pública ou sociedade de economia mista;
V – conglomerado estatal: conjunto de empresas estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias;
VI – sociedade privada: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamente à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; e
VII – administradores: membros do Conselho de Administração e da Diretoria da empresa estatal.
Parágrafo Único – Incluem-se no inciso IV do caput deste artigo as subsidiárias integrais e as demais sociedades em que a empresa estatal detenha o controle acionário majoritário, inclusive as sociedades de propósito específico.
Art. 3º – Submetem-se ao regime previsto neste Decreto a empresa pública e a sociedade de economia mista que participem de consórcio, conforme disposto no art. 279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na condição de operadora.
Seção II
Da constituição das empresas estatais
Art. 4º – A exploração de atividade econômica pelo Estado do Rio de Janeiro será exercida por meio das empresas estatais.
Art. 5º – A constituição de empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive por meio de aquisição ou assunção do controle acionário majoritário dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, o relevante interesse coletivo, nos termos do caput do art. 173, da Constituição da República.
Parágrafo Único – O estatuto social da empresa estatal indicará, de forma clara, o relevante interesse coletivo que justificou a sua criação.
Art. 6º – A constituição de subsidiária, inclusive sediada no exterior ou por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário, dependerá de prévia autorização legal, que poderá estar prevista apenas na lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista controladora, devendo o objeto social da subsidiária ser vinculado ao da estatal controladora.
Parágrafo Único – Na hipótese de a autorização legislativa para a constituição de subsidiária ser genérica, o Conselho de Administração da empresa estatal terá de autorizar, de forma individualizada, a constituição de cada subsidiária.
Seção III
Das participações minoritárias
Art. 7º – A participação de empresa estatal em sociedade privada dependerá de:
I – prévia autorização legal, que poderá constar apenas da lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista investidora;
II – vinculação com o objeto social da empresa estatal investidora; e
III – na hipótese de a autorização legislativa ser genérica, autorização do Conselho de Administração para participar de cada empresa.
§ 1º – A necessidade de autorização legal para participação em empresa privada não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa estatal.
§ 2º – A empresa estatal que possuir autorização legislativa para criar subsidiária, e também para participar de outras empresas, poderá constituir subsidiária cujo objeto social seja participar de outras sociedades, inclusive minoritariamente, desde que o estatuto social autorize, expressamente, a constituição de subsidiária como empresa de participações e que cada investimento esteja vinculado ao plano de negócios.
§ 3º – O Conselho de Administração da empresa de participações de que trata o §2º deste artigo poderá delegar à Diretoria, observada a alçada a ser definida pelo próprio Conselho, a competência para conceder a autorização prevista no inciso III, do caput deste artigo.
§ 4º – Não se aplica o disposto no inciso III, do caput deste artigo, nas hipóteses de exercício, por empresa de participações, de direito de preferência e de prioridade para a manutenção de sua participação na sociedade da qual participa.
Art. 8º – A empresa estatal que detiver participação equivalente a cinquenta por cento ou menos do capital votante em qualquer outra empresa, inclusive transnacional ou sediada no exterior, deverá elaborar política de participações societárias que contenha práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual participe.
Parágrafo Único – A política referida no caput deste artigo deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da empresa ou, se não houver, de sua controladora, e incluirá:
I – documentos e informações estratégicos do negócio e demais relatórios e informações produzidos por exigência legal ou em razão de acordo de acionistas que sejam considerados essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida;
II – relatório de execução do orçamento de capital e de realização de investimentos programados pela sociedade empresarial investida, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de mercado;
III – informe sobre execução da política de transações com partes relacionadas da sociedade empresarial investida;
IV – análise das condições de alavancagem financeira da sociedade empresarial investida;
V – avaliação de inversões financeiras e de processos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da sociedade empresarial investida;
VI – relatório de risco das contratações para execução de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços relevantes para os interesses da empresa estatal investidora;
VII – informe sobre execução de projetos relevantes para os interesses da empresa estatal investidora;
VIII – relatório de cumprimento, nos negócios da sociedade empresarial investida, de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos órgãos ambientais;
IX – avaliação das necessidades de novos aportes na sociedade empresarial investida e dos possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio; e
X – qualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela sociedade empresarial investida, considerado relevante para o cumprimento do comando constante do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DO REGIME SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS
Seção I
Das normas gerais
Art. 9º – A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, exceto no que se refere:
I – à quantidade mínima de membros do Conselho de Administração;
II – ao prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal; e
III – às pessoas aptas a propor ação de reparação por abuso do poder de controle e ao prazo prescricional para sua propositura.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se às subsidiárias de sociedade de economia mista, exceto quanto à constituição facultativa do Conselho de Administração e à possibilidade de adoção da forma de sociedade limitada para subsidiárias em liquidação.
§ 2º – Além das normas previstas neste Decreto, a empresa estatal com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM se sujeita ao disposto na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
Art. 10 – A empresa pública não poderá:
I – lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações; e
II – emitir partes beneficiárias.
Art. 11 – As empresas estatais deverão observar as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 1976, e nas normas da CVM, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente por Auditor registrado naquela Autarquia.
§ 1º – As empresas estatais deverão elaborar demonstrações financeiras trimestrais nos termos do caput deste artigo e divulgá-las em sítio eletrônico.
§ 2º – Não será obrigatória a existência de Auditoria Independente nas empresas em liquidação ordinária, podendo os liquidantes das empresas em liquidação ordinária deliberarem sobre o funcionamento ou não de auditoria independente nas respectivas empresas.
Art. 12 – As empresas estatais deverão observar os seguintes requisitos mínimos de transparência:
I – elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa estatal e por suas subsidiárias, em atendimento ao relevante interesse coletivo que justificou a autorização de sua criação, com a definição clara dos recur sos a serem empregados para esse fim e dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
II – adequação do objeto social, estabelecido no estatuto social, às atividades autorizadas na lei de criação;
III – divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial aquelas relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
IV – elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
V – elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa estatal;
VI – divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins do relevante interesse coletivo que justificou a criação da empresa estatal;
VII – elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, que abranja também as operações com o Estado do Rio de Janeiro e com as demais empresas estatais, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente, e aprovada pelo Conselho de Administração;
VIII – ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III deste artigo;
IX – divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade; e
X – divulgação, em local de fácil acesso ao público em geral, dos Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna – RAINT, assegurada a proteção das informações sigilosas e das informações pessoais, nos termos do art. 6º, caput, inciso III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º – Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a empresa estatal deverá elaborar carta anual única para os fins dos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 2º – O interesse público da empresa estatal, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput deste artigo
§ 3º – As obrigações e responsabilidades que a empresa estatal assuma em condições distintas às do setor em que atua deverão:
I – estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II – ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
§ 4º – Além das obrigações contidas neste artigo, as empresas estatais com registro na CVM sujeitam-se ao regime de informações e às regras de divulgação estabelecidos por essa Autarquia.
§ 5º – Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a X do caput deste artigo deverão ser divulgados no sítio eletrônico da empresa de forma permanente e cumulativa.
§ 6º – Não se aplicam às empresas em liquidação ordinária os dispositivos do presente artigo que não se coadunam à realidade e ao propósito de empresas que não prestam serviços públicos tampouco exploram atividades econômicas como, exemplificativamente, os incisos II, V, VI e VII deste artigo.
Art. 13 – As subsidiárias poderão cumprir as exigências estabelecidas por este Decreto por meio de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação com sua controladora.
Seção II
Gestão de riscos e controle interno
Art. 14 – A empresa estatal, exceto aquelas em liquidação ordinária, adotará regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I – ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II – área de integridade e de gestão de riscos; e
III – auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Art. 15 – A área de integridade e gestão de riscos terá suas atribuições previstas no estatuto social, com mecanismos que assegurem atuação independente, e deverá ser vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, podendo ser conduzida por ele próprio ou por outro Diretor estatutário.
§ 1º – O Diretor estatutário referido no caput poderá ter outras competências.
§ 2º – O estatuto social preverá, ainda, a possibilidade de a área de integridade se reportar diretamente ao Conselho de Administração da empresa ou, se não houver, ao Conselho de Administração da controladora, nas situações em que houver suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este deixar de adotar as medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
§ 3º – Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria Estatutário sobre as atividades desenvolvidas pela área de integridade.
Art. 16 – A auditoria interna deverá:
I – auxiliar o Conselho de Administração da empresa ou, se não houver, de sua controladora, ao qual se reportará diretamente; e
II – ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
Art. 17 – Será elaborado e divulgado pela empresa estatal Código de Conduta e Integridade, que disporá sobre:
I – princípios, valores e missão da empresa estatal, além de orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III – canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias;
V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; e
VI – previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Código de Conduta e Integridade, para empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, para administradores.
Art. 18 – A empresa estatal deverá:
I – divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores e Conselheiros Fiscais, de forma detalhada e individual; e
II – adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida por este Decreto.
Parágrafo Único – Não se aplicam os deveres impostos pelo presente artigo que não se coadunam à realidade e ao propósito de empresas em processo de liquidação.
Seção III
Do comitê de elegibilidade
Art. 19 – A empresa estatal criará comitê de elegibilidade estatutário com as seguintes competências:
I – opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e Conselheiros Fiscais sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; e
II – verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e dos Conselheiros Fiscais.
§ 1º – O comitê de elegibilidade estatutário deliberará por maioria de votos, com registro em ata.
§ 2º – A ata deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
§ 3º – O comitê de elegibilidade estatutário poderá ser constituído por membros de outros comitês, preferencialmente o de auditoria, por empregados ou Conselheiros de Administração, observado o disposto nos arts. 156 e165 da Lei nº 6.404, de 1976, sem remuneração adicional.
§ 4º – Não será permitida a participação no comitê de elegibilidade estatutário de empregado que exerça cargo em organização sindical.
Art. 20 – O órgão ou a entidade da administração pública estadual responsável pelas indicações de administradores e Conselheiros Fiscais encaminhará:
I – formulário padronizado para análise do comitê ou da comissão de elegibilidade da empresa estatal, acompanhado dos documentos comprobatórios e da sua análise prévia de compatibilidade; e
II – nome e dados da indicação à Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, para fins de aprovação prévia.
Art. 21 – O órgão ou a entidade da administração pública responsável pela indicação de administradores ou Conselheiros Fiscais preservará a independência dos membros estatutários no exercício de suas funções.
Seção IV
Do estatuto social
Art. 22 – O estatuto social da empresa estatal deverá conter as seguintes regras mínimas:
I – constituição do Conselho de Administração, com, no mínimo, sete e, no máximo, onze membros;
II – definição de, no mínimo, um requisito específico adicional para o cargo de Diretor, em relação ao cargo de Conselheiro de Administração, observado o quantitativo mínimo de três Diretores;
III – avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos membros estatutários, observados os seguintes quesitos mínimos para os administradores:
a) exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício; e
c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;
IV – constituição obrigatória do Conselho Fiscal e funcionamento de modo permanente;
V – constituição obrigatória do Comitê de Auditoria Estatutário e funcionamento de modo permanente, ficando autorizada a criação de comitê único pelas empresas que possuam subsidiária em sua estrutura;
VI – prazo de gestão unificado para os membros do Conselho de Administração, não superior a dois anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas;
VII – prazo de gestão unificado para os membros da Diretoria, não superior a dois anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas;
VIII – segregação das funções de Presidente do Conselho de Administração e Presidente da empresa; e
IX – prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal não superior a dois anos, sendo permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas.
§ 1º – A constituição do Conselho de Administração é facultativa para as empresas em liquidação ordinária e subsidiárias de capital fechado, nos termos do art. 29.
§ 2º – No prazo a que se referem os incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão considerados os períodos anteriores de gestão ou de atuação ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da mesma empresa estatal.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, no caso de instituição financeira pública federal ou de empresa estatal de capital aberto, não se considera recondução a eleição de Diretor para atuar em outra Diretoria da mesma empresa estatal.
§ 4º – Atingidos os prazos máximos a que se referem os incisos VI, VII e IX do caput deste artigo, o retorno de membro estatutário para uma mesma empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão ou de atuação.
§ 5º – O disposto nos incisos IV e V não serão de observância obrigatória para as empresas em liquidação ordinária.
Seção V
Do acionista controlador
Art. 23 – O acionista controlador da empresa estatal responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 24 – A pessoa jurídica que controla a empresa estatal tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da empresa estatal, respeitado o interesse público que justificou a sua criação.
Seção VI
Do administrador e da assembleia geral
Art. 25 – Sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.303, de 2016, e em outras leis específicas, o administrador de empresa estatal é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976, inclusive quanto às regras de eleição, destituição e remuneração.
§ 1º – A remuneração dos administradores será sempre fixada pela assembleia geral.
§ 2º – O voto do Estado na assembleia geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas estatais observará a orientação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico.
§ 3º – No caso das empresas não dependentes, será respeitado como parâmetro máximo o valor pago no mercado a administradores de empresas do mesmo porte e setor de atuação.
§ 4º – Toda empresa estatal disporá de assembleia geral, que será regida pelo disposto na Lei nº 6.404, de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa e para eleger e destituir seus Conselheiros a qualquer tempo.
Seção VII
Dos requisitos para ser administrador de empresas estatais
Art. 26 – Os administradores das empresas estatais deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:
I – ser cidadão de reputação ilibada;
II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
IV – ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:
a) dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;
b) quatro anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DG no âmbito dos Estados e dos Municípios, e a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, em pessoa jurídica de direito público interno no âmbito federal;
d) quatro anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal; ou
e) quatro anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal.
§ 1º – A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2º – As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso IV do caput deste artigo não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3º – As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso IV do caput deste artigo poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 4º – Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador de empresas estatais.
§ 5º – Os Diretores deverão residir no País.
§ 6º – Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, e também às indicações do Estado ou das empresas estatais para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
Seção VIII
Das vedações para indicação para compor o Conselho de Administração e a Diretoria
Art. 27 – É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria:
I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;
II – de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário Municipal;
III – de titular de cargo em comissão na administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;
IV – de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;
V – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV;
VI – de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;
VII – de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
VIII – de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IX – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado do Rio de Janeiro, com a própria estatal ou com empresa estatal do seu conglomerado estatal, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;
X – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa estatal ou com a própria estatal; e
XI – de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º – Aplica-se a vedação do inciso III do caput deste artigo ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública direta ou indireta.
§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários, e também às indicações do Estado do Rio de Janeiro ou das empresas estatais para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
Seção IX
Da verificação dos requisitos e das vedações para administradores e Conselheiros Fiscais
Art. 28 – Os requisitos e as vedações para administradores e Conselheiros Fiscais são de aplicação imediata e devem ser observados nas nomeações e nas eleições realizadas a partir da data de publicação deste Decreto, inclusive nos casos de recondução.
§ 1º – Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, elaborado pela Auditoria Geral do Estado, disponibilizado no seu sítio eletrônico.
§ 2º – Será rejeitado o formulário que não estiver acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 3º – O indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de vedação, nos termos do formulário padronizado.
Seção X
Do Conselho de Administração
Art. 29 – Todas as empresas estatais, ressalvadas as empresas em liquidação ordinária e subsidiárias de capital fechado, deverão ter Conselho de Administração.
Art. 30 – Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei nº 6.404, de 1976, e das demais atribuições previstas na Lei nº 13.303, de 2016, compete ao Conselho de Administração:
I – discutir, aprovar e monitorar decisões que envolvam práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
II – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e a mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa estatal, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e aqueles relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
III – estabelecer política de divulgação de informações para mitigar o risco de contradição entre as diversas áreas e os executivos da empresa estatal; e
IV – avaliar os Diretores da empresa estatal, nos termos do inciso III do caput do art. 22, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê de elegibilidade estatutário referido no art. 19.
§ 1º – Na hipótese de não ter sido constituído Conselho de Administração, as competências previstas no caput deste artigo serão exercidas pela Diretoria.
§ 2º – É vedada a nomeação de membro suplente no Conselho de Administração, inclusive para representante dos empregados.
Art. 31- No Conselho de Administração é garantida a participação de:
I – um representante dos empregados, sendo dispensada a exigência para empresas com menos de 200 (duzentos) empregados; e
II – no mínimo, um representante dos acionistas minoritários, eleito nos termos da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 32 – A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração da empresa estatal não excederá a vinte por cento da remuneração mensal média dos Diretores da empresa, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da empresa.
Art. 33 – É vedada a participação remunerada de membros da administração pública estadual, direta ou indireta, em mais de dois órgãos colegiados de empresa estatal, incluídos os Conselhos de Administração e Fiscal e os Comitês de Auditoria.
1º – Incluem-se na vedação do caput deste artigo os servidores ou os empregados públicos de quaisquer dos Poderes do Estado, concursados ou não, exceto se estiverem licenciados sem remuneração, e os Diretores das empresas estatais de qualquer ente federativo.
2º – Incluem-se na vedação do caput deste artigo os inativos ocupantes de cargo em comissão na administração pública estadual direta ou indireta.
3º – Na hipótese de o membro da administração pública estadual, direta ou indireta, integrar mais de um órgão colegiado de entidades da Administração Indireta, deverá optar pelo recebimento da remuneração referente à participação em somente dois deles.
Art. 34 – A composição do Conselho de Administração deve ter, no mínimo, vinte e cinco por cento de membros independentes.
§ 1º – O Conselheiro de Administração independente caracteriza-se por:
I – não ter vínculo com a empresa estatal ou com empresa de seu conglomerado estatal, exceto quanto à participação em Conselho de Administração da empresa controladora ou à participação em seu capital social;
II – não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim ou por adoção, até o terceiro grau, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de administrador da empresa estatal ou de empresa de seu conglomerado estatal;
III – não ter mantido, nos últimos três anos, vínculo de qualquer natureza com a empresa estatal ou com os seus controladores, que possa vir a comprometer a sua independência;
IV – não ser ou não ter sido, nos últimos três anos, empregado ou Diretor da empresa estatal, de empresa de seu conglomerado estatal ou de empresa coligada;
V – não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa estatal ou de empresa de seu conglomerado estatal;
VI – não ser empregado ou administrador de empresa ou entidade que ofereça ou demande serviços ou produtos à empresa estatal ou à empresa de seu conglomerado estatal; e
VII – não receber outra remuneração da empresa estatal ou de empresa de seu conglomerado estatal, além daquela relativa ao cargo de Conselheiro, exceto a remuneração decorrente de participação no capital da empresa.
§ 2º – Na hipótese de o cálculo do número de Conselheiros independentes não resultar em número inteiro, será feito o arredondamento:
I – para mais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos; e
II – para menos, quando a fração for inferior a cinco décimos.
§ 3º – Para os fins deste artigo, serão considerados independentes os Conselheiros eleitos por acionistas minoritários, mas não aqueles eleitos pelos empregados.
§ 4º – A Secretaria a qual a empresa estatal esteja vinculada, ou sua controladora, deverá indicar os membros independentes do Conselho de Administração de que trata o caput deste artigo, caso os demais acionistas não o façam.
Art. 35 – É condição para a investidura em cargo de Diretoria da empresa estatal a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, ao qual incumbe fiscalizar o seu cumprimento.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:
I – o plano de negócios para o exercício anual seguinte; e
II – a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os cinco anos seguintes.
§ 2º – Na hipótese de não ter sido constituído Conselho de Administração, a Diretoria-Executiva aprovará o plano de negócios e a estratégia de longo prazo.
§ 3º – Compete ao Conselho de Administração da empresa, se houver, ou de sua controladora, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise quanto ao atendimento das metas e dos resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º – Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o § 3o deste artigo as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa estatal.
§ 5º – O atendimento das metas e dos resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo deverá gerar reflexo financeiro para os Diretores das empresas estatais, inclusive nas dependentes ou deficitárias, sob a forma de remuneração variável, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, observado o limite fixado nas leis orçamentárias.
§ 6º – No caso das empresas não dependentes, os reflexos financeiros deverão observar, como parâmetro máximo, o valor pago no mercado a administradores de empresas do mesmo porte e setor de atuação.
Seção XI
Do Comitê de Auditoria Estatutário
Art. 36 – A empresa estatal, à exceção das empresas em liquidação ordinária, deverá possuir Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração da empresa, se houver, ou de sua controladora, ao qual se reportará diretamente, observado o disposto no art. 15.
§ 1º – Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas em lei:
I – opinar sobre a contratação e a destituição de auditor independente;
II – supervisionar as atividades dos auditores independentes e avaliar a sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa estatal;
III – supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa estatal;
IV – monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa estatal;
V – avaliar e monitorar a exposição ao risco da empresa estatal e requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da empresa estatal; e
c) gastos incorridos em nome da empresa estatal;
VI – avaliar e monitorar, em conjunto com a administração da estatal e a área de auditoria interna, a adequação e a divulgação das transações com partes relacionadas;
VII – elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as suas recomendações, e registrar, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras; e
VIII – avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais e o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa estatal for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar.
§ 2º – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive de caráter sigiloso, internas e externas à empresa estatal, em matérias relacionadas às suas atividades.
§ 3º – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá realizar, no mínimo, uma reunião mensal nas empresas de capital aberto e nas instituições financeiras, ou, no mínimo, uma reunião bimestral nas demais empresas estatais.
§ 4º – A empresa estatal deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 5º – Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da empresa estatal, apenas o seu extrato será divulgado.
§ 6º – A restrição de que trata o § 5o deste artigo não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.
§ 7º – O Comitê de Auditoria Estatutário deveraì possuir autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, nos limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações relacionadas às suas atividades, inclusive com a contratação e a utilização de especialistas externos independentes.
§ 8º – A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário será fixada pela assembleia geral, em montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais.
§ 9º – Os membros do Conselho de Administração poderão ocupar cargo no Comitê de Auditoria Estatutário da própria empresa, desde que optem pela remuneração de membro do referido Comitê.
Art. 37 – O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será integrado por, no mínimo, três membros e, no máximo, cinco membros.
§ 1º – São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I – não ser ou ter sido, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da empresa estatal ou de sua controladora, subsidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; e
b) responsável técnico, Diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa estatal;
II – não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim ou por adoção, até o segundo grau, das pessoas referidas no § 1º, inciso I, deste artigo;
III – não receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa estatal ou de sua controladora, subsidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de membro do Comitê de Auditoria Estatutário;
IV – não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão na administração pública estadual direta, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário; e
V – não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos do caput do art. 27.
§ 2º – O Comitê de Auditoria Estatutário será composto de modo que a maioria dos membros observe também as demais vedações de que trata o art. 27.
§ 3º – O disposto na alínea “a” do inciso I do § 1o deste artigo não se aplica a empregado de empresa estatal não vinculada ao mesmo conglomerado estatal.
§ 4º – O disposto no inciso IV do § 1o deste artigo se aplica a servidor de autarquia ou fundação que tenha atuação nos negócios da empresa estatal.
§ 5º – Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da empresa, devendo, no mínimo, um dos membros obrigatoriamente ter experiência profissional reconhecida em assuntos de contabilidade societária.
§ 6º – Na formação acadêmica, exige-se curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 7º – O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da empresa estatal pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 8º – É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 9º – O mandato dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário será de dois ou três anos, não coincidente para cada membro, permitida uma reeleição.
§ 10 – Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração.
§ 11 – O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria Estatutário para assistir às suas reuniões, sem direito a voto.
Seção XII
Do Conselho Fiscal
Art. 38 – Além das normas previstas neste Decreto, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa estatal o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, inclusive quanto a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para a investidura e a remuneração.
§ 1º – É vedado o pagamento de participação no lucro da empresa para os membros do Conselho Fiscal e o pagamento de remuneração a esses membros em montante superior ao pago para os Conselheiros de Administração.
§ 2º – O Conselho Fiscal contará com, no mínimo, dois membros efetivos e os respectivos suplentes, na qualidade de representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, que deverão ser servidores públicos com vínculo permanente com a administração pública estadual.
§ 3º – Sem prejuízo do disposto no caput, as assembleias gerais das empresas em liquidação ordinária deliberarão sobre o funcionamento dos Conselhos Fiscais, em vez de caráter permanente, para atuarem nos exercícios sociais em que vierem a ser instalados, a pedido dos acionistas.
§ 4º – Nas empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Rio de Janeiro que estejam em fase de liquidação, a remuneração devida ao membro do Conselho Fiscal equivalerá ao valor mínimo estabelecido pela Lei federal nº 6.404/76, correspondendo a 10% (dez por cento) da remuneração atribuída ao Liquidante.
Art. 39 – Os Conselheiros Fiscais das empresas estatais deverão atender os seguintes critérios:
I – ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
II – ter formação acadêmica compatível com o exercício da função;
III – ter experiência mínima de três anos em cargo de:
a) direção ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta; ou
b) Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;
IV – não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos do caput do art. 27;
V – não se enquadrar nas vedações de que trata o art. 147 da Lei nº 6.404, de 1976; e
VI – não ser ou ter sido membro de órgão de administração nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal ou de sua subsidiária, ou do mesmo grupo, ou ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.
§ 1º – A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2º – As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput deste artigo não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3º – As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do caput deste artigo poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 4º – O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos empregados da empresa estatal controladora, ainda que sejam integrantes de seus órgãos de administração, quando inexistir grupo de sociedades formalmente constituído.
§ 5º – Aplica-se o disposto neste artigo aos Conselheiros Fiscais das empresas estatais, inclusive aos representantes dos minoritários, e às indicações do Estado ou das empresas estatais em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
Seção XIII
Do treinamento e do seguro de responsabilidade
Art. 40 – Os administradores e Conselheiros Fiscais das empresas estatais, inclusive os representantes de empregados e minoritários, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados pela empresa estatal sobre:
I – legislação societária e de mercado de capitais;
II – divulgação de informações;
III – controle interno;
IV – código de conduta;
V – legislação que dispõe sobre a responsabilização administrativa e
de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
VI – demais temas relacionados às atividades da empresa estatal.
§ 1º – Ficam dispensados dessa obrigação os administradores e Conselheiros Fiscais de empresas em liquidação ordinária em relação aos temas que não se coadunam à realidade e ao propósito de empresas em processo de liquidação.
§ 2º – É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela empresa nos últimos dois anos.
Art. 41 – O estatuto da empresa estatal poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade pelos administradores.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA ESTATAL
Art. 42 – A empresa estatal exercerá a função social de acordo com o instrumento de autorização legal para a sua criação.
§ 1º – A função social de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa estatal, e também para:
I – a ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa estatal; ou
II – o desenvolvimento ou o emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa estatal, sempre de maneira economicamente justificada.
§ 2º – A empresa estatal deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua.
§ 3º – A empresa estatal poderá celebrar instrumentos de convênio quando observados os seguintes parâmetros cumulativos:
I – a convergência de interesses entre as partes;
II – a execução em regime de mútua cooperação;
III – o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
IV – a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
V – a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição; e
VI – a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
§ 4º – Além do disposto no §3º deste artigo, a celebração de convênio ou contrato de patrocínio deverá observar os seguintes parâmetros cumulativos adicionais:
I – a destinação para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica;
II – a vinculação ao fortalecimento da marca da empresa estatal; e
III – a aplicação, no que couber, da legislação de licitações e contratos.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE
Art. 43 – Os órgãos de controle externo e interno fiscalizarão as empresas estatais, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
§ 1º – Para a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput deste artigo, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela empresa estatal, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 2º – O grau de confidencialidade será atribuído pelas empresas estatais no ato de entrega dos documentos e das informações solicitados, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
Art. 44 – As informações das empresas estatais relativas a licitações e contratos constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle externo e interno.
§ 1º – As demonstrações contábeis auditadas da empresa estatal serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa na internet, inclusive em formato eletrônico editável.
§ 2º – As atas e os demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos Conselhos de Administração ou Fiscal das empresas estatais, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbito dos trabalhos de auditoria.
§ 3º – O acesso dos órgãos de controle às informações referidas neste Capítulo será restrito e individualizado.
§ 4º – As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor responsável pela atividade fiscalizatória administrativa, e penalmente pelos danos causados à empresa estatal e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.
§ 5º – Os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos em Decreto específico.
Art. 45 – O controle das despesas decorrentes dos contratos e dos demais instrumentos regidos pela Lei nº 13.303, de 2016, será feito pelos órgãos de controle externo e interno, na forma da legislação pertinente, ficando as empresas estatais responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição da República.
§ 1º – Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade quanto à aplicação do disposto na Lei nº 13.303, de 2016, devendo protocolar o pedido no prazo de cinco dias úteis anteriores à data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação no prazo de três dias úteis, sem prejuízo do disposto no § 2 deste artigo.
§ 2º – Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle externo e interno contra irregularidades quanto à aplicação do disposto neste Decreto.
§ 3º – Os órgãos de controle externo e interno poderão solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das empresas estatais sediadas no País e no exterior, obrigando-se os jurisdicionados à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 46 – As empresas estatais deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento.
§ 1º – A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir a confidencialidade.
§ 2º – O disposto no §1º deste artigo não será oponível à fiscalização dos órgãos de controle externo e interno, sem prejuízo da responsabilização administrativa, e penal do servidor que der causa a eventual divulgação dessas informações.
Art. 47 – O exercício da supervisão feita pela Secretaria a qual a empresa estatal esteja vinculada não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da empresa estatal ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência da Secretaria em sua administração e seu funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável, com foco na realização de políticas públicas transparentes e em harmonia com o objeto social da empresa estatal vinculada e com as diretrizes do Plano Plurianual.
Art. 48 – As ações e deliberações dos órgãos de controle interno e externo não podem implicar interferência na gestão das empresas estatais nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição da forma de execução das políticas públicas setoriais.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA EMPRESAS ESTATAIS DE MENOR PORTE
Art. 49 – A empresa estatal de menor porte terá tratamento diferenciado apenas quanto aos itens previstos neste Capítulo.
§ 1º – Considera-se empresa de menor porte aquela que tiver apurado receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) com base na última demonstração contábil anual aprovada pela assembleia geral.
§ 2º – Para fins da definição como empresa estatal de menor porte, o valor da receita operacional bruta:
I – das subsidiárias será considerado para definição do enquadramento da controladora; e
II – da controladora e das demais subsidiárias não será considerado para definição da classificação de cada subsidiária.
§ 3º – A empresa estatal de menor porte que apurar, nos termos dos §1º e §2º, deste artigo, receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) terá o tratamento diferenciado cancelado e deverá promover os ajustes necessários no prazo de até um ano, contado do primeiro dia útil do ano imediatamente posterior ao do exercício social em que houver excedido aquele limite.
Art. 50 – O Conselho de Administração terá, no mínimo, três Conselheiros e poderá contar com um membro independente, desde que haja previsão estatutária.
Art. 51 – A Diretoria-Executiva terá, no mínimo, dois Diretores.
Parágrafo Único – Fica dispensada a exigência de requisito adicional para o exercício do cargo de Diretor a que se refere o inciso II do caput do art. 22.
Art. 52 – Os administradores deverão atender os seguintes critérios:
I – os requisitos estabelecidos no art. 26, com metade do tempo de experiência previsto em seu inciso IV; e
II – as vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 27.
Art. 53 – A representação dos acionistas minoritários no Conselho de Administração observará integralmente o disposto na Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 54 – Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios:
I – ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
II – ter graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
III – ter experiência mínima de três anos, em pelo menos uma das seguintes funções:
a) direção ou assessoramento na administração pública estadual, direta ou indireta;
b) Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;
c) membro de comitê de auditoria em empresa; e
d) cargo gerencial em empresa;
IV – não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 27; e
V – não ser ter sido membro de órgãos de administração nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.
§ 1º – As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput deste artigo não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 2º – As experiências mencionadas nas alíneas do inciso III do caput deste artigo poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 3º – O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica a empregado da empresa estatal controladora quando inexistir grupo econômico formalmente constituído.
Art. 55 – São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I – não ser ou ter sido, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) Diretor ou membro do Conselho Fiscal da empresa estatal ou de sua controladora, subsidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; e
b) responsável técnico, Diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa estatal;
II – não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III – não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 27; e
IV – ter experiência profissional e formação acadêmica, de que tratam os § 5o e§6o do art. 37.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 – As empresas estatais deverão adequar os seus estatutos sociais ao disposto neste Decreto, até 30 de junho de 2018.
§ 1º – Enquanto os estatutos sociais não forem alterados para constituir o comitê de elegibilidade de que trata o art. 19, as empresas estatais deverão instituir, no prazo de até trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, comissão interna, transitória e não estatutária, para exercer temporariamente as competências de que trata o inciso I, do caput do art. 19.
§ 2º – Enquanto os estatutos sociais não forem alterados para constituir o Comitê de Auditoria Estatutário de que trata o art. 37, as empresas estatais poderão instituir colegiado equivalente, transitório e não estatutário, para exercer temporariamente as suas competências, independentemente da observância ao disposto nos § 1º e § 2º do referido artigo.
Art. 57 – O Conselho de Administração ou, se não houver, a assembleia geral, deverá estipular calendário para o cumprimento integral do disposto neste Decreto.
Art. 58 – Os administradores e os Conselheiros Fiscais empossados até 30 de junho de 2016 poderão permanecer no exercício de seus mandatos ou manter os prazos de gestão atuais até o fim dos respectivos prazos.
§ 1º – A adaptação ao prazo de gestão e de atuação fixado nos incisos VI, VII e IX do caput do art. 22 poderá ser efetivada ao final da gestão e da atuação dos membros eleitos, ou até 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.
§ 2º – Para fins do disposto nos incisos VI, VII e IX do caput do art. 22, considerar-se-ão os mandatos ou os prazos de gestão em curso no dia 1º de julho de 2016.
Art. 59 – A empresa estatal cujo Conselho de Administração tiver mais de onze membros deverá deixar os cargos excedentes vagos quando houver desligamento de Conselheiro indicado pelo acionista controlador.
Art. 60 – A sociedade de economia mista de capital fechado poderá resgatar a totalidade das ações de seu capital que sejam detidas pelos demais acionistas, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia geral, transformando-se em empresa pública.
Art. 61 – O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é autoaplicável, exceto quanto a:
I – procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os art. 63 a art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016;
II – procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, de que trata o 4º do art. 31 da Lei nº 13.303, de 2016;
III – etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o § 4º da art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016;
IV – preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.303, de 2016;
V – observância da política de transações com partes relacionadas, a ser elaborada, de que trata o inciso V do caput do art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016; e
VI – disponibilização na internet do conteúdo informacional requerido nos art. 32, § 3º, art. 39, art. 40 e art. 48 da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 1º – A empresa estatal deverá editar regulamento interno de licitações e contratos até o dia 30 de junho de 2018, que deverá dispor sobre o estabelecido nos incisos do caput deste artigo, os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela assembleia geral.
§ 2º – É permitida a utilização da legislação anterior para os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a edição do regulamento interno referido no § 1o deste artigo ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.
Art. 62 – As despesas com publicidade e patrocínio da empresa estatal não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de cinco décimos por cento da receita operacional bruta do exercício anterior, com base nas demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado estatal.
§ 1º – O limite disposto no caput deste artigo poderá ser ampliado até o limite de dois por cento da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria, justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da estatal, e aprovada pelo Conselho de Administração da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
§ 2º – É vedado à empresa estatal realizar, em ano de eleições estaduais, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito, ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 63 – Aplicam-se às empresas estatais as sanções estabelecidas na Lei nº 12.846, de 2013, exceto aquelas previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei.
Art. 64 – As empresas estatais deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Casa e Desenvolvimento Econômico a estratégia de longo prazo elaborada nos termos do art. 23, da Lei nº 13.303, de 2016.
Art. 65 – Revoga-se o Decreto nº 21.788, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.526, de 12 de julho de 1988 e o Decreto nº 45.877, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 66 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2074212
Publicada no DOE em 07/12/2017.