DECRETO Nº 46.339, DE 15 DE JUNHO DE 2018

DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM SEDE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/084/35/2017,

CONSIDERANDO:

– que um dos objetivos da Administração Pública é o constante aprimoramento do serviço, em sintonia com os princípios da eficiência e do interesse público;

– a necessidade de instituição de mecanismos adequados para, em sede de processos administrativos disciplinares, se alcançar o imediato restabelecimento da ordem, mediante uma solução justa lastreada em consensualidade; e

– o princípio da discricionariedade da ação disciplinar pelo qual o gestor encontra soluções alternativas que atendam ao fim do controle da disciplina,

DECRETA:

Art. 1º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, poderão celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, medida sem caráter punitivo e alternativa à eventual instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades de advertência ou repreensão aos agentes públicos.

Parágrafo Único – Para os fins deste Decreto, considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível, em tese, mediante a aplicação das penas de advertência e repreensão, na forma dos incisos I e II do artigo 46 do Decreto-Lei Estadual n° 220/1975, ou mediante a aplicação de pena similar prevista em legislação específica de regência das carreiras do funcionalismo público estadual.

Art. 2° – O TAC é o instrumento no qual o agente público interessado declara estar ciente da irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e responsabilidades previstos na legislação vigente.

Art. 3° – O TAC deve ter por objetivo:

I – recompor a ordem jurídico-administrativa;

II – reeducar o agente público para desempenho de suas atribuições;

III – possibilitar o aperfeiçoamento do agente público e do serviço público;

IV – prevenir a ocorrência de novas infrações administrativas; e

V – promover a cultura da conduta ética e da licitude.

Art. 4° – O TAC poderá ser formalizado quando presentes os seguintes requisitos:

I – inexistência de dolo ou má-fé por parte do agente público;

II – inexistência de registro de aplicação de penalidade disciplinar nos assentos funcionais do agente público nos últimos 2 (dois) anos;

III – inexistência de dano ao Erário ou, na hipótese de ocorrência de dano, que este já tenha sido prontamente reparado pelo agente público;

IV – inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em andamento para apurar outra infração disciplinar;

V – que o agente público, nos últimos 2 (dois) anos, não tenha gozado do benefício disciplinado por este Decreto;

VI – que a solução se revele razoável ao caso concreto;

VII – que a pena, em tese aplicável, seja de advertência ou repreensão;

VIII – que os fatos não estejam sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil; e

IX – que o agente público não esteja em estágio probatório.

Art. 5° – O TAC poderá ser formalizado antes ou durante a investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando presentes os requisitos elencados no artigo 4° deste Decreto.

Parágrafo Único – O TAC não poderá ser formalizado após a finalização da instrução do processo administrativo disciplinar, que ocorre no momento de apresentação do relatório final pela autoridade processante mediante manifestação conclusiva de aplicação, ou não, de penalidade.

Art. 6° – O TAC poderá ser proposto:

I – de ofício:

a) pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar;

b) pelo Sindicante, Comissão de Sindicância ou Comissão Processante do processo administrativo disciplinar;

II – por requerimento do agente público interessado.

§ 1° – A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e pelo agente público interessado, em reunião especial, de caráter reservado, na presença:

I – de 2 (duas) testemunhas;

II – da autoridade competente da unidade administrativa em que ocorreu a infração disciplinar; e

III – se houver, do advogado constituído ou defensor designado.

§ 2° – a celebração do TAC deverá ser homologada pela autoridade competente para a aplicação da penalidade disciplinar.

§ 3° – Se o agente público interessado não concordar com a celebração do TAC ou houver o indeferimento da proposta em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto, o expediente será restituído ao Sindicante, Comissão de Sindicância, autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar ou Comissão Processante do processo administrativo disciplinar para o seu regular prosseguimento.

Art. 7° – O TAC deverá conter:

I – a identificação completa, com as respectivas assinaturas:

a) da autoridade competente signatária;

b) do agente público interessado;

c) das testemunhas;

d) da autoridade competente da unidade administrativa em que ocorreu a infração disciplinar; e

e) se houver, do advogado constituído ou defensor designado;

II – a descrição dos fatos que consubstanciam a conduta infracional imputada ao agente público interessado e a indicação dos dispositivos da legislação de regência infringidos;

III – o reconhecimento pelo agente público interessado da irregularidade a que deu causa;

IV – a descrição das obrigações assumidas;

V – o prazo, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos;

VI – a forma de fiscalização das obrigações assumidas e a indicação do órgão ou autoridade competente para tanto; e

VII – a comprovação do ressarcimento ao Erário, se for o caso.

§ 1° – A celebração do TAC será registrada nos assentamentos funcionais do agente público interessado sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar.

§ 2° – A celebração do TAC não será objeto de publicação perante a Imprensa Oficial.

Art. 8° – Suspende-se a prescrição durante a vigência do TAC.

Art. 9° – O órgão ou a autoridade competente designada no TAC para a fiscalização das obrigações assumidas, durante o respectivo prazo de vigência, acompanhará a atuação do agente público interessado, atentando para:

I – o cumprimento das obrigações assumidas no TAC pelo agente público interessado; e

II – o desempenho das atribuições do cargo e das responsabilidades que lhe são conferidas.

§ 1° – Caso constatado o descumprimento das obrigações assumidas, o órgão ou a autoridade competente designada para a correlata fiscalização deverá comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias, a ocorrência à autoridade competente pela celebração do TAC e à atual chefia imediata do agente público interessado, sem prejuízo da eventual instauração de correição especial para acompanhamento da respectiva atuação funcional.

§ 2° – O órgão ou a autoridade competente designada para a fiscalização das obrigações assumidas deverá emitir relatórios trimestrais dirigidos à autoridade competente pela celebração do TAC e à atual chefia imediata do agente público interessado.

Art. 10 – No caso de descumprimento das obrigações assumidas, a autoridade competente pela celebração do TAC deverá intimar o agente público interessado para se justificar no prazo de até 5 (cinco) dias.

§ 1° – Caso as justificativas não sejam motivadamente acolhidas, o TAC deverá ser rescindido e o expediente será encaminhado à autoridade competente para a aplicação da penalidade disciplinar cabível.

§ 2° – Considerando que o agente público interessado já reconheceu a irregularidade a que deu causa quando da celebração do TAC, a autoridade competente aplicará, de imediato, a penalidade disciplinar cabível, salvo se reputar justificado o descumprimento das obrigações assumidas.

Art. 11 – Serão causas para a imediata rescisão do TAC:

I – o agente público interessado ser indiciado em processo administrativo disciplinar em razão de outro fato que não seja objeto do TAC;

II – a disposição ou cessão do agente público interessado a outro órgão ou entidade; e

III – o afastamento do agente público interessado por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos.

§ 1° – Os afastamentos do agente público interessado, ainda que por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, não serão causa para a imediata rescisão do TAC quando se tratar de gozo de:

I – licença para tratamento à saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – licença para repouso à gestante e aleitamento; e

IV – licença para acompanhar o cônjuge.

2° – Nas hipóteses do parágrafo anterior, quando o afastamento ultrapassar 90 (noventa) dias consecutivos o prazo do TAC ficará automaticamente suspenso, voltando a correr quando do retorno à atividade.

3° – Na hipótese de rescisão com fundamento no caput deste artigo, o expediente será encaminhado à autoridade competente que, de ime diato, aplicará a penalidade disciplinar cabível, salvo se reputar justificado o descumprimento das obrigações assumidas.

Art. 12 – Decorrido o prazo de vigência do TAC, em sendo a hipótese, a autoridade competente para a celebração do TAC declarará o cumprimento das obrigações assumidas pelo agente público interessado.

§ 1° – A autoridade competente para a aplicação da penalidade disciplinar deverá homologar o cumprimento das obrigações assumidas no TAC pelo agente público interessado, oportunidade em que será declarada a extinção da punibilidade.

§ 2° – Homologado o cumprimento das obrigações assumidas, o agente público interessado não responderá a novo procedimento ou será punido em razão dos fatos já apurados no âmbito do TAC.

Art. 13 – A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ e os demais órgãos que detenham competência para a apuração de infrações disciplinares, mediante procedimentos específicos em seus respectivos âmbitos de atuação, editarão normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 14 – A Procuradoria-Geral do Estado editará e divulgará minuta padronizada de Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2018

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

Id: 2113463

Publicada no DOE em 18/06/2018.

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