DECRETO Nº 46.550, DE 01 DE JANEIRO DE 2019

ESTABELECE DIRETRIZES DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E NORMAS PARA A LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos II e VI, da Constituição Estadual, considerando o art. 335 da Constituição Estadual, o art. 115 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, bem como o disposto no art. 14 da Lei Estadual nº 3.852, de 14 de junho de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I

Âmbito da Aplicação

Art. 1º – A comunicação social do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro será executada de acordo com o disposto neste Decreto e terá como objetivos principais:

I- disseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes segmentos sociais;

II – estimular a sociedade a participar do debate e da definição de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do Estado;

III – realizar ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua disposição;

IV – explicar os projetos e políticas de governo propostos pelo Executivo Estadual nas principais áreas de interesse da sociedade;

V – estimular e promover o crescimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;

VI – atender às necessidades de informação de clientes, usuários e destinatários das entidades da Administração Indireta e das empresas sob controle direto e indireto do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º – As ações de comunicação social compreendem as áreas de:

I – imprensa;

II – relações públicas;

III – comunicação digital (sítios eletrônicos, portais, mídias sociais digitais, app`s, banner`s);

IV – publicidade, que abrange:

a) a propaganda de utilidade pública, institucional e mercadológica;

b) a publicidade legal;

c) a promoção institucional e mercadológica, incluídos os patrocínios.

V- participação, organização e/ou realização de eventos.

Art. 3º – A licitação e contratação dos serviços de publicidade e propaganda no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, invocados no inciso III do art. 2º, será realizada com estrita observância à Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

§ 1º – Para os fins deste Decreto serão considerados serviços de publicidade e propaganda todos os serviços destinados à difusão de obras, serviços e programas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, campanhas de interesse público e outros, visando à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço de desenvolvimento da pessoa e do Estado.

§ 2º – Para efeitos do parágrafo anterior, além de outros que se apresentem pertinentes, considerar-se-á serviços de publicidade e propaganda:

I – toda mensagem ou peça publicitária veiculada em rádio, televisão,

internet (sítios eletrônicos e mídias digitais), jornal, revistas ou impressos de qualquer natureza, inclusive cartazes e painéis ou qualquer outro engenho, pagas pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas ou produtos;

II – elaboração do registro de marcas, expressões de propaganda, logotipos e de outros elementos identificadores da programação visual;

III – execução de ações de consultoria técnica; de promoção, apoio e patrocínio; de teleconferência; de desenvolvimento de pesquisas de mercado e de opinião; de serviços de programação visual e execução de projetos de decoração para montagem de estandes em feiras, exposições e eventos diversos, não compreendidos como apoios e patrocínios;

IV – demais serviços inerentes à atividade publicitária, destinados ao atendimento das necessidades de comunicação da Administração Estadual.

§ 3º – Não poderão constar da publicidade governamental, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades.

Seção II

Da Competência Administrativa

Art. 4º – Incumbe privativamente à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança:

Art. 4º – Incumbe privativamente à Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança: (Redação dada pelo Decreto n.º 46.975, de 17 de março de 2020)

I – promover licitação, por valor global estimativo, para contratação de serviços de publicidade e propaganda da Administração Direta e Indireta, a serem prestados por uma ou mais agências especializadas;

II – promover licitação, por valor global estimativo, para contratação dos serviços de comunicação nas áreas de consultoria, análise editorial e de riscos de imagem, planejamento estratégico e assessoria de comunicação da Administração Direta, a serem prestados por uma ou mais agências especializadas;

III – promover licitação, por valor global estimativo, para contratação de serviços de organização e realização de eventos da Administração Direta e Indireta, de qualquer natureza, a serem prestados por uma ou mais empresas especializadas;

IV – a celebração e a gestão dos contratos com as agências e empresas vencedoras dos certames aludidos nos incisos anteriores.

Art. 5º – Ficam concentradas na Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança a gestão e a execução dos contratos a que se refere o art. 4 e, em especial, a solicitação de serviços às empresas contratadas, a fiscalização dos contratos e a avaliação dos respectivos resultados.

Parágrafo Único – O pagamento das despesas, a que se refere o caput, poderá ser feito à conta da rubrica orçamentária própria da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança ou por descentralização da execução do crédito orçamentário, mediante ato regulamentar específico e conjunto, oportunamente celebrado com o órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta.

Art. 6º – Todos os serviços de comunicação de interesse dos órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta, previstos neste Decreto, deverão ser submetidos à prévia aprovação da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança, que verificará a sua compatibilidade com as diretrizes da política estadual de comunicação social, sendo vedada qualquer ação, sem a prévia e competente autorização.

Art. 7º – A Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança deverá avaliar a qualidade técnica dos serviços prestados, o resultado das ações, bem como deverá, sendo o caso, apresentar sugestões aos demais órgãos ou veículos de divulgação oficial.

Art. 8º – Caberá à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança:

I – coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de comunicação dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta quando exijam esforço integrado de comunicação;

II – supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade e as de patrocínio, em consonância com suas políticas, diretrizes e orientações específicas;

III – controlar, nas ações de comunicação, a observância dos objetivos e das diretrizes da política de comunicação, no tocante ao conteúdo e aos aspectos técnicos;

IV – editar políticas, diretrizes, orientações e normas complementares deste Decreto;

V – planejar, desenvolver e executar as ações de comunicação das áreas discriminadas no art. 2º e outras subsidiárias ou complementares a elas, realizadas com recursos orçamentários próprios ou des[1]centralizados, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação;

VI – coordenar negociações de parâmetros para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VII – definir a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio e a identidade visual do Governo nos sítios eletrônicos e portais dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na internet;

VIII – definir diretrizes para a comunicação digital nos sítios eletrônicos e portais dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

IX – apoiar os órgãos e as entidades nas ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada, no âmbito da Administração Pública Estadual;

X – coordenar as ações de assessoria de imprensa dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, sobretudo aqueles que exijam esforço integrado de comunicação;

XI – realizar ações de aperfeiçoamento em comunicação para servidores públicos;

XII – licitar, contratar e executar os serviços de que trata, especialmente, o art. 4º deste Decreto. (Revogado pelo Decreto n.º 46.975, de 17 de março de 2020)

CAPÍTULO II

DO PLANO ANUAL DE COMUNICAÇÃO

Art. 9º – Será atribuição da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança coordenar, executar e expedir, se necessário, instruções sobre a forma e prazos da apresentação do Plano Anual de Comunicação.

§ 1º – O Plano Anual de Comunicação da Administração Estadual será submetido à prévia aprovação do Governador do Estado ou, por delegação aqui concedida, ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança.

§ 2º – O Plano Anual tem caráter meramente orientador, pelo que poderá ser modificado a qualquer tempo, além de sua elaboração não impedir a formulação de ações especificas no transcorrer do exercício, justificadas pelo órgão ou entidade interessada, conforme instruções da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 – O disposto neste Decreto não se aplicará às publicações de atos normativos ou administrativos obrigatoriamente realizadas no Diário Oficial do Estado e nos órgãos ou veículos de divulgação oficial da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º – A publicidade legal, os avisos, comunicados, notas oficiais, distribuídas diretamente à imprensa comum incluem-se no objeto da licitação a que se refere este Decreto.

§ 2º – Os atos administrativos mencionados no parágrafo anterior, praticados pelos órgãos e entidades da Administração Púbica Estadual, deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º – Os órgãos e as entidades deverão encaminhar consulta prévia à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança acerca dos serviços descritos no art. 3º.

§ 4º – Caberá à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança decidir nos casos omissos deste Decreto.

Art. 11 – Exclui-se das disposições deste Decreto as atividades de promoção relativas a apoio ou patrocínio, em relação às quais não se aplicará a obrigatoriedade da mediação de agência ou agenciador de propaganda.

Art. 12 – Caberá ao Secretário de Estado de Casa Civil e Governança, sempre que necessário, editar instruções complementares sobre a matéria de que trata este Decreto.

Art. 13 – Caberá à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, instituir os mecanismos administrativos necessários para, naquilo que for aplicável e respeitados os atos jurídicos já aperfeiçoados antes da entrada em vigor da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, atender às regras procedimentais criadas pela referida Lei, especialmente em seu Capítulo III.

Parágrafo Único – O cadastro de fornecedores instituído e mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda prestar-se-á para o atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, facultando-se alternativamente à Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança criar, em âmbito próprio, cadastro específico para tal fim.

Parágrafo Único – O cadastro de fornecedores instituído e mantido Órgão Central do Sistema Logístico prestar-se-á para o atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, facultando-se alternativamente à Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança criar, em âmbito próprio, cadastro específico para tal fim. (Redação dada pelo Decreto n.º 46.975, de 17 de março de 2020)

Art. 14 – Este Decreto não se aplicará em relação aos órgãos que desempenhem atividade essencial à Justiça.

Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de janeiro de 2019

WILSON WITZEL

Id: 2155710

Publicada no DOE em 01/01/2019.

Alterado pelo Decreto n.º 46.975, de 17 de março de 2020, publicado no DOE em 18/03/2020.

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