DECRETO Nº 47.588, DE 27 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE SOBRE PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, e o contido no Processo nº SEI-150001/004976/2021,

CONSIDERANDO:

– a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro no que tange a execução orçamentária, em atenção as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal;

– a necessidade de orientar e priorizar os gastos públicos no atendimento de programas, projetos e ações estratégicas visando a melhoria da qualidade de vida da população fluminense, a retomada da economia e o desenvolvimento do Estado;

– a necessidade de priorizar e adequar os gastos públicos às despesas essenciais e de maior relevância;

– a necessidade de assegurar recursos necessários para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

– o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecada na Lei Orçamentária Anual;

DECRETA:

Art. 1º – Para celebração de novos contratos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverá ser observado o valor contratado de itens similares em contratações anteriores no âmbito do próprio órgão ou entidade, inclusive àqueles relacionados a processos em andamento, prorrogações e aditivos que importem em aumento quantitativo ou qualitativo, desde que, em ambos os casos, resultem em aumento de despesas.

§ 1º – Na ausência de valores similares em contratações anteriores no âmbito do próprio órgão ou entidade, poderão ser utilizados como referência os valores contratados por outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 2º – Na ausência de referências de valores contratados por outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, poderá proceder-se com a contratação, mediante decisão justificada pelo setor competente para aprovação do Ordenador de Despesas e ciência do Titular da Pasta, nos termos do art. 3º.

Art. 2º – As consultas às Atas de Registro de Preço são obrigatórias e devem ser realizadas na fase preparatória das licitações e, em caso de termo aditivo e prorrogação contratual, antes da formalização do instrumento.

§ 1º – Ficam excepcionadas da obrigação constante do caput as hipóteses de:

I – Reajuste e repactuação de contratos;

II – Contratação de Obras e de serviços especializados de engenharia;

III – Contratação direta por inexigibilidade de licitação.

§ 2º – A consulta de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada por meio de juntada de comprovante de pesquisa no Portal de Compras Públicas do Estado do Rio de Janeiro e no Portal de Compras do Governo Federal.

§ 3º – Caso haja Ata de Registro de Preço vigente, o órgão licitante deverá optar pela Ata desde que esta seja mais vantajosa para a Administração Pública.

§ 4º – O ordenador responsável deverá expor os motivos da não adesão às Atas de Registro de Preços encontradas e da vantajosidade da contratação ou aquisição.

Art. 3º – Após o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, as unidades deverão encaminhar seus processos de aquisição e contratação, para análise e emissão de Nota Técnica, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através da unidade SEI “SEPLAG/ASSAPC”.

§ 1º – Ficam subordinados às disposições deste artigo os processos de celebração de Termo de Ajuste de Contas, observando as disposições do Decreto nº 47.283, de 17 de setembro de 2020.

§ 2º – Ficam excepcionadas do disposto no caput deste artigo os processos de aquisição e contratação de:

I – Dispensa de licitação, por pequeno valor, na forma do art. 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – Concessionárias de Serviço Público;

III – Publicação em diário oficial;

IV – Contratação de Serviços Postais da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT.

Art. 4º – Ficam subordinados ao previsto no artigo 3º deste Decreto os processos de aquisições e contratações emergenciais, devendo os órgão e entidades informar o número do processo SEI referente ao procedimento licitatório para regularização da contratação.

Art. 5º – As disposições constantes neste Decreto não excetuam a necessidade de avaliação da despesa pelo Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos atos editados pelo próprio Comitê.

Art. 6º – As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas e cumpridas de forma imediata pelos Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes.

Art. 7º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, dentro de suas competências, poderá editar normas complementares para disciplinar e orientar as demais unidades administrativas quanto ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.993, de 25 de março de 2020 e nº 47.242, de 31 de agosto de 2020, bem como as normatizações deles decorrentes, incluindo a Resolução SEPLAG nº 20, de 08 de setembro de 2020.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2313216

Publicada no DOE em 28/04/2021.

Revogado pelo Decreto nº 48.179, de 15 de agosto de 2022, publicado no DO em 16/08/2022.

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