DECRETO Nº 47.680, DE 12 DE JULHO DE 2021

DISPÕE SOBRE O REGIME LEGAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A SER UTILIZADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, E INSTITUI OS COMITÊS EXECUTIVO E TÉCNICO DE GOVERNANÇA EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, COM VISTAS À REGULAMENTAÇÃO E EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO FORMALIZA A INTENÇÃO DE ADERIR AO COMPRAS.GOV.BR DO GOVERNO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº SEI-120001/004732/2021,

CONSIDERANDO:

– o Decreto nº 42.092, de 27 de outubro de 2009, que institui a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG como Órgão Central do Sistema Logístico do Estado;

– o Decreto nº 46.910, de 24 de janeiro de 2020, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o uso do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA;

– a publicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

– a necessidade de regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo Estado do Rio de Janeiro;

– a controvérsia acerca da aplicabilidade imediata da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, enquanto não implementado, pela União, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a que se refere o art. 174 do referido diploma legislativo;

– o disposto no art.191 e no inciso II, do art.193, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que assegura a possibilidade de a Administração Pública optar, até o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da retromencionada legislação, por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislações correlatas até então vigentes;

– a necessidade de constante atualização, aperfeiçoamento e uniformização das práticas e ferramentas utilizadas no ciclo das contratações públicas e da gestão contratual em âmbito estadual, bem como a necessidade de racionalização dos recursos e esforços envolvidos na criação e manutenção de seus sistemas informatizados;

– a necessidade de orientação e educação continuada para a formação dos servidores públicos estaduais quanto às normas constantes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas regulamentações;

– a necessidade de revisão, pela Procuradoria Geral do Estado, de todas as minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos, convênios e instrumentos congêneres à luz do novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

– que o presente Decreto não acarreta aumento de despesa para a Administração Pública Estadual;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este Decreto regulamenta o período de transição das normas gerais de licitações e contratos, formaliza o início do procedimento de adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, ao Compras.gov.br do Governo Federal, cria a Rede de Gestores de Compras – REDECOMPRAS e institui os Comitês Executivo e Técnico de Governança em Contratações Públicas, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

DA TRANSIÇÃO NORMATIVA

Art. 2º – Os órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os fundos especiais, observarão a disciplina constante da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, e suas regulamentações, na realização de procedimentos licitatórios e efetivação de contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações até a edição de norma estadual que discipline a implantação gradual das disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º – O Órgão Central do Sistema Logístico do Estado, publicará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, Resolução estabelecendo Plano de Trabalho com o cronograma de regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estratégia de educação continuada para a formação dos servidores quanto ao conteúdo da Lei e suas futuras regulamentações, bem como normas complementares às disposições do Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas e do Comitê Técnico de Governança em Contratações Públicas, instituídos nos artigos 3º e 6º deste Decreto.

§ 2º – Tão logo estejam devidamente publicados os normativos considerados essenciais para a operacionalização da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a SEPLAG editará Resolução informando sobre o início da sua aplicação efetiva pelas unidades.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ EXECUTIVO DE GOVERNANÇA EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 3º – Fica instituído, sem aumento de despesa, o Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas, no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com membros indicados de acordo com a seguinte composição:

I – dois membros da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

II – dois membros da Procuradoria Geral do Estado – PGE;

III – dois membros da Controladoria Geral do Estado – CGE; e

IV – dois membros da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC. (Redação dada pelo Decreto nº 48.190, de 25 de agosto de 2022)

Art. 4º – A SEPLAG, como Órgão Central do Sistema Logístico, atuará na coordenação das atividades dos Comitês Executivo e Técnico.

Art. 5º – Compete ao Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas:

I – propor a revisão ou a edição de novos atos normativos visando à regulamentação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II – prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e emitir orientações de caráter técnico ou operacional quanto à implantação gradual das disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e

III – avaliar a necessidade de ampliar a sistematização e padronização dos procedimentos relativos a licitações e contratos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, com a finalidade de implementar melhorias nos procedimentos de Contratações Públicas estaduais.

Parágrafo Único – No exercício das atribuições de que trata o caput, poderá o Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas requisitar informações, documentos e providências aos órgãos e entidades estaduais, estipulando prazo para cumprimento, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 6º – Fica instituído, sem aumento de despesa, o Comitê Técnico de Governança em Contratações Públicas, no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com membros indicados de acordo com a seguinte composição:

I – dois servidores e um suplente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

II – um servidor e um suplente da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC; (Revogado pelo Decreto nº 48.190, de 25 de agosto de 2022)

III – um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Polícia Militar – SEPM;

IV – um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPOL;

V – um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Defesa Civil – SEDEC;

VI – um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Saúde – SES;

VII – um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC;

VIII – um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;

IX – um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras – SEINFRA; e

X – um servidor e um suplente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN.

§ 1º – O Comitê Técnico de Governança em Contratações Públicas poderá ser dividido em subgrupos, de acordo com a conveniência do tema a ser tratado.

§ 2º – Os órgãos deverão indicar seus servidores por meio de ofício encaminhado através de processo SEI, unidade SEPLAG/SUBLOG, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 7º – Poderão auxiliar o Comitê Técnico de Governança em Contratações Públicas, servidores de órgãos ou entidades estaduais que tenham vínculo temático entre o objeto da norma a ser elaborada e seu respectivo campo funcional.

§ 1º – O disposto no caput deste artigo sujeita-se à necessidade arguida pelos membros do Comitê Técnico de Governança em Contratações Públicas.

§ 2º – A participação de servidor diverso à composição deste Comitê Técnico de Governança em Contratações Públicas, na forma do caput deste artigo, deverá ser autorizada pela SEPLAG.

Art. 8º – Compete ao Comitê Técnico de Governança em Contratações Públicas:

I – dar suporte técnico e operacional ao Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas na elaboração de normativos referentes à transição das normas gerais de licitações e contratos no âmbito estadual;

II – participar de reuniões de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações empreendidas pelo Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas.

Parágrafo Único – No intuito de dar transparência, ampliar o debate e fortalecer o processo de construção das orientações técnicas e jurídicas no que diz respeito ao novo regime legal instituído pela Lei nº 14.133/2021, é permitida, em qualquer hipótese, a participação nas reuniões, como convidado, de servidores indicados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO DO COMPRAS.GOV.BR

Art. 9º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Governo do Estado do Rio de Janeiro passarão, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Órgão Central do Sistema Logístico do Estado, a processar suas contratações na plataforma do Compras.gov.br do Governo Federal, instituído pelo art. 7º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.

Art. 10 – O Órgão Central do Sistema Logístico do Estado publicará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, Resolução estabelecendo Plano de Trabalho de Migração para o SIASG/Comprasnet, contemplando o cronograma e os procedimentos a serem adotados visando a transição de sistemas, bem como a estratégia de educação continuada para a formação dos servidores para a sua operação.

Art. 10 – O Órgão Central do Sistema Logístico do Estado publicará Resolução estabelecendo Plano de Trabalho de Migração para o Compras.gov.br, contemplando o cronograma e os procedimentos a serem adotados visando a transição de sistemas, bem como a estratégia de educação continuada para a formação dos servidores para a sua operação. (Redação alterada pelo Decreto nº 48.190, de 25 de agosto de 2022)

Parágrafo Único – As contratações que já tenham sido migradas para a plataforma Compras.gov.br não serão processadas na plataforma SIGA.

CAPÍTULO VI

DA REDE DE GESTORES DE COMPRAS – REDECOMPRAS

Art. 11 – Fica criada, no âmbito da Administração Pública Estadual, sem aumento de despesas, a Rede de Gestores de Compras – REDECOMPRAS, tendo por objetivos:

I – estabelecer diretrizes para a atuação dos gerenciadores do Compras.gov.br;

II – padronizar os procedimentos relativos às atribuições dos gerenciadores do Compras.gov.br;

III – promover a capacitação e a atualização dos seus agentes;

IV – organizar eventos interativos e oferecer canais para a troca de informações entre seus membros; e

V – manter os registros de habilidades e de formação profissional no âmbito do Compras.gov.br.

Parágrafo Único – O Órgão Central do Sistema Logístico do Estado publicará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, Resolução detalhando o funcionamento da Rede de Gestores de Compras – REDECOMPRAS, incluindo os critérios de participação, articulação entre seus integrantes e suas atividades.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – A função desempenhada pelos membros dos Comitês Executivo e Técnico não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2327467

Publicada no DOE em 13/07/2021, alterado pelo Decreto nº 48.190, de 25 de agosto de 2022, publicado no DOE em 26/08/2022.

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