RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 843, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

DISCIPLINA O ACORDO DE NIVEL DE SERVIÇO RELATIVO AOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NO ARTIGO 4º DO DECRETO 41.203/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, e de acordo com o contido no art. 10 do Decreto nº 41.203, de 03 de março de 2008, e no processo administrativo nº E-01/400503/2012,

RESOLVE:

Art. 1º – A presente Resolução disciplina o Acordo de Nível de Serviço – ANS a ser utilizado nas contratações efetuadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Estaduais, com base no artigo 4º do Decreto nº 41.203, de 03 de março de 2008.

Art. 2º – Considera-se Acordo de Nível de Serviço – ANS o estabelecimento de níveis mínimos de serviço a serem prestados pelos contratados, através da utilização de indicadores que permitam a mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.

Art. 3º – Para a adoção do Acordo de Nível de Serviço devem ser fixados critérios objetivos de aferição de resultados.

§ 1º – Excepcionalmente, quando houver inviabilidade da adoção do critério objetivo de aferição dos resultados, poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço.

§ 2º – Quando da adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente na planilha de custos elaborada pelo órgão ou entidade.

Art. 4º – Os critérios de aferição de resultados deverão ser dispostos na forma de Acordo de Nível de Serviços, conforme dispõe esta Resolução, ou adaptados às metodologias de construção de ANS disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços quando houver.

Art. 5º – O Acordo de Nível de Serviço integrará o Projeto Básico ou o Termo de Referência.

Art. 6º – O Acordo de Nível de Serviço deverá conter:

I – os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;

II – os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; e

III – as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.

Art. 7º – O Acordo de Nível de Serviço deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:

I – antes da construção dos indicadores, os serviços e resultados esperados deverão estar definidos e identificados, diferenciando-se as atividades críticas das secundárias;

II – os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros;

III – os indicadores devem refletir fatores que estão sob o controle da contratada;

IV – possibilidade de estabelecimento de fatores, fora de controle da contratada, que possam interferir no atendimento das metas;

V – os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência, facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;

VI – evitar indicadores complexos ou sobrepostos;

VII – as metas devem ser realistas e definidas com base em comparação apropriada ou normas técnicas;

VIII – os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no Acordo de Nível de Serviço, observando-se o seguinte:

a) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais; e

b) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas.

Art. 8º – Os instrumentos convocatórios devem conter expressamente a necessidade de adequação dos pagamentos ao atendimento das metas na execução do serviço, com base no Acordo de Nível de Serviço.

Art. 9º – Por meio da ação de fiscalização, será procedida a verificação da adequação da prestação do serviço, que deverá ser realizada com base no Acordo de Nível de Serviço previamente definido no ato convocatório e pactuado pelas partes.

§ 1º – A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo órgão ou entidade, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao seu controle.

§ 2º – O órgão ou entidade deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida.

Art. 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2012

 

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

 

Id: 1429576

Publicada no DOE em 02/01/2013.

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