DECRETO Nº 44.489, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE REAVALIAÇÃO, REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO DOS BENS DO ESTADO NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas  atribuições constitucionais e legais, tendo em vista as disposições contidas nos art. 176 e art. 191, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, o que consta do Processo nº E-04/053/76/2013,

 

CONSIDERANDO:

– a competência do Estado em zelar pelo patrimônio público, conforme prescrito no Art. 73 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e

– a necessidade de adotar e disciplinar os procedimentos constantes nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.136/08 e nº 1.137/08, ambas de 21 de novembro de 2008, as quais aprovam NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão e 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em entidades do Setor Público.

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive os fundos, deverão desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos deste Decreto, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3° do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade.

Parágrafo Único – Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo os bens que não ultrapassem o prazo de vida útil de 2 (dois) anos.

 

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

Art. 2º – Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.

 

Art. 3º – Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão ser reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1º deste Decreto.

 

Art. 4º – A Contadoria Geral do Estado definirá o modelo de mensuração que será adotado pelos órgãos da administração direta, após o reconhecimento inicial dos bens.

 

§ 1º – A reavaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a conjunto de bens similares, postos em operação com diferença de no máximo 30 (trinta) dias, com vida útil idêntica e utilizados em condições semelhantes.

 

§ 2º – Uma vez realizada a reavaliação prevista no caput do artigo 1º deste Decreto, deve-se observar a periodicidade recomendada pelas normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.

 

Art. 5º – Os órgãos e entidades deverão criar comissões responsáveis pelos procedimentos relativos à Reavaliação e à Redução ao Valor Recuperável do Ativo.

 

§ 1º – A Comissão de que trata o caput deste artigo será designada pelo titular do órgão/entidade e constituída por meio de Portaria publicada no D.O.E., sendo composta de, no mínimo, 03 (três) servidores, dos quais pelo menos 02 (dois) deverão ser ocupantes de cargo de provimento efetivo.

 

§ 2º – Em observância ao princípio da economicidade, a contratação de terceiros para realizar os procedimentos previstos no caput deste artigo será justificável se exigir informações especializadas ou insupríveis por pessoal do próprio órgão ou entidade.

 

§ 3º – Os relatórios contendo reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado deverão ser encaminhados às Coordenadorias Setoriais de Contabilidade do órgão ou entidade até o terceiro dia útil do mês seguinte ao de referência.

 

§ 4º – Ficam desobrigadas de adotar os procedimentos do presente artigo as entidades da administração indireta que já estejam adotando as novas regras contábeis.

 

CAPÍTULO III

DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

Art. 6º – O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deverá ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.

 

§ 1º – Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes, bem como os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, atualizada, ou a que vier substitui-la, salvo disposição em contrário.

 

§ 2º – A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.

 

§ 3º – A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.

 

§ 4º – A depreciação, a amortização e a exaustão deverão ser reconhecidas, até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.

 

§ 5º – A depreciação de bens imóveis deverá ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, deduzido o valor dos terrenos.

 

Art. 7º – Não estarão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:

I – bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;

II – bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;

III – bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso;

IV – animais que se destinam à exposição e à preservação;

V – terrenos rurais e urbanos.

 

Art. 8º – A vida útil dos bens deverá ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico, nos casos em que os órgãos ou entidades não utilizarem os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa no 162, de 31 de dezembro de 1998.

 

§ 1º – Os seguintes fatores deverão ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:

I – capacidade de geração de benefícios futuros;

II – o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;

III – a obsolescência tecnológica;

IV – os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

 

§ 2º – O valor residual e a vida útil de um ativo deverão ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores.

 

Art. 9º – Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificar.

 

§ 1º – O órgão responsável pelo procedimento de depreciação poderá adotar, para bens móveis e em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada, aplicável às taxas normalmente utilizadas:

 

I – 1,0: para 1 (um) turno de 8 horas de operação;

II – 1,5: para 2 (dois) turnos de 8 horas de operação;

III – 2,0: para 3 (três) turnos de 8 horas de operação.

 

§ 2º – Independentemente do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser adotados outros critérios ou índices que melhor representarem a consumação dos bens sujeitos às regras deste Capítulo, sendo necessária, neste caso, fundamentação escrita, que deverá permanecer arquivada no correspondente órgão.

 

Art. 10 – Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.

 

CAPÍTULO IV

DA NORMATIZAÇÃO

Art. 11 – Compete à Contadoria-Geral do Estado, órgão central do Subsistema de Contabilidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.

 

§ 1º – Fica a Contadoria-Geral do Estado – CGE, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizada a promover a revisão e a atualização de definições, para fins de atendimento às normas de contabilidade aplicadas ao setor público, publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

 

Art. 12 – O Contador Geral do Estado expedirá através de normas complementares os prazos e orientações visando à operacionalização deste Decreto.

 

Art. 13 – Será divulgada gradualmente a relação dos órgãos que adotarão os procedimentos previstos neste Decreto, através de planilhas eletrônicas, até que seja disponibilizado para todos os órgãos do Estado o sistema integrado que fará a gestão de bens móveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14 – Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1 deste Decreto realizarão o ajuste inicial dos bens que já encerraram sua vida útil ou que foram adquiridos em exercício financeiro anterior à data de corte que será estabelecido de acordo com cronograma publicado pela Contadoria-Geral do Estado.

 

Parágrafo Único – Os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão somente serão realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

 

Art. 15 – Os bens móveis e imóveis adquiridos após o exercício financeiro da data de corte ficam dispensados da obrigação prevista no artigo anterior, ficando sujeitos, desde a data da sua publicação, aos demais procedimentos previstos no art. 1º deste Decreto.

 

Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Id: 1596757

Publicada no DOE em 26/11/2013.

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