DECRETO Nº 43.643, DE 18 DE JUNHO DE 2012

ALTERA OS DECRETOS Nº 42.301/10, 42.091/09, 41.135/08, 31.864/02 E 3.149/80, REVOGA O DECRETO Nº 19.912/04, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/401902/2010,

DECRETA:

Art. 1º – Os artigos 9º, 18, 19, 21 e 22 do Decreto nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, passam ter a seguinte redação:

Art. 9º – No caso da dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá, sempre que possível, ser utilizado o Processo Eletrônico de Dispensa, disponibilizado através do SIGA.”

(…)

Art. 18° – O Gerenciador do Cadastro de Fornecedores será responsável pela gestão e manutenção dos dados dos fornecedores e pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC) dos fornecedores.”

(…)

Art. 19° – Para a concessão do CRC será examinada a documentação relativa à Habilitação Jurídica, à Qualificação Econômico-Financeira e à Regularidade Fiscal, nos termos de Lei Federal nº 8.666/93.

§1º – O Certificado de Registro Cadastral (CRC) terá vigência de um ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, à vista de norma específica, objetivando sua regularidade cadastral.

§2º – Para qualificação destinada à participação em certames licitatórios, caso haja previsão em documento de divulgação, o interessado deverá atender a todas as condições exigidas para a regularização do CRC.”

(…)

Art. 21° – Será exigido dos fornecedores interessados em participar de licitações, na modalidade pregão eletrônico, o prévio credenciamento no SIGA, devendo os editais de licitações preverem tal exigência.”

(…)

Art. 22° – Os órgãos e entidades do Estado deverão registrar no SIGA as ocorrências relativas ao fornecimento de materiais e serviços que impliquem quaisquer sanções e/ou penalidades ao fornecedor.

Parágrafo Único – Os órgãos e entidades deverão registrar no SIGA a avaliação dos fornecedores com quem contratarem a fim de subsidiar a Administração em contratações futuras.”

Art. 2º – O parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto 42.091, de 27 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º – ….

§1º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta mantidas pelo Poder Executivo deverão, obrigatoriamente, realizar as aquisições de materiais e contratações de serviços, seja por licitação ou contratação direta, através do SIGA.”

Art. 3º – Inclui-se o parágrafo único no Art. 2º do Decreto 42.091, de 27 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 2º – …..

Parágrafo Único: Os órgãos e entidades do Estado que utilizarão o Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA)

deverão constituir os respectivos processos administrativos

com os modelos de documentos gerados pelo próprio SIGA”.

Art. 4º – O inciso IV do § 3º do artigo 4º, o artigo 5º e o caput do artigo 9º do Decreto nº 41.135, de 30 de maio de 2008, passam a ter a seguinte redação:

Art. 4º –

§3º –

IV – informar ao órgão gerenciador acerca das contratações firmadas em decorrência do Registro de Preços; no caso de aplicação de penalidades, seja por inadimplência parcial ou total, o órgão participante deverá registrar no SIGA os fatos para o fim de inclusão de tais informações nos registros cadastrais.

(…)

Art. 5º – O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 01 (um) ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

§1º – Observado o prazo máximo de 01 (um) ano previsto no caput, será admitida a prorrogação da vigência da Ata quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§2º – Os contratos decorrentes do SRP terão suas vigências de acordo com as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.

(…)

Art. 9º – A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem em sua utilização por meio da realização de pesquisa de mercado.”

Art. 5º – Os incisos X, XI e XXI do Art. 10 do Decreto 31.864, de 16 de setembro de 2002, passam ter a seguinte redação:

Art. 10° –

(…)

X – aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observado o horário fixado e as regras de aceitação;

XI – o licitante poderá propor qualquer lance, desde que seja de valor inferior ao último por ele ofertado e registrado no sistema;

(…)

XXI – o interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado, através do sistema eletrônico, até 30 minutos após a declaração do vencedor pelo pregoeiro, expondo os motivos; nesta situação, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentarem contrarrazões em igual prazo, que correrá a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata do processo administrativo mediante requerimento dirigido ao Pregoeiro. Para fim de apresentação das referidas razões e contrarrazões será facultada a utilização do endereço na Internet ou fax, previamente divulgados em edital, com posterior envio do original, observado o prazo de 03 (três) dias úteis. (…)”

Art. 6º – O artigo 86 do Decreto nº 3.149, de 28 de abril de 1980, passa a ter a seguinte redação:

Art. 86° – Sem prejuízo das perdas e danos e da multa moratória cabíveis nos termos da lei civil, a Administração poderá impor ao licitante, adjudicado ou contratado, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeito, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, graduada conforme a gravidade da infração;

III – suspensão temporária da faculdade de licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.

§1º – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§2º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§3º – As penalidades previstas nos incisos I e II serão impostas pela autoridade a que se refere o Art. 35.

§4º – A penalidade prevista nos inciso III será imposta pela  autoridade a que se refere o Art. 35, devendo ser submetida à apreciação do Secretário de Estado da pasta do órgão ou entidade responsável pela aplicação.

§5º – A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada, também, sempre que o adjudicatário faltoso, devidamente sancionado com multa, não pagá-la no prazo devido.

§6º – A aplicação da sanção estabelecida no inciso IV é de competência exclusiva do Secretário de Estado, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

§7º – Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções previstas nos incisos III e IV ficarão impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade.”

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor após sua publicação, revogando-se o Decreto nº 19.912, de 05 de maio de 1994, o § 2º do artigo 5º do Decreto 31.864, de 16 de setembro de 2002, e os § 1º e § 2º do artigo 21 do Decreto nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2010.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Id: 1328024

Publicado no DOE em 19/6/2012.

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