ESTABELECE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À GESTÃO DOS BENS EM ALMOXARIFADO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 106 da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, combinado com o item 4 do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, e CONSIDERANDO: – a necessidade de atualização das normas para fortalecimento do controle governamental, visando ao aperfeiçoamento dos processos da gestão pública; – a necessidade de adequação aos preceitos estabelecidos na Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ nº 278, de 24 de agosto de 2017. RESOLVE: Art. 1º – Estabelecer normas de organização da documentação relativa à gestão dos bens em almoxarifado dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo de demonstrar a sua boa administração, guarda e controle. Parágrafo Único: O termo bens em almoxarifado é usado nesta norma para designar os estoques dos órgãos e entidades nos seguintes aspectos: (a) na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de produção; (b) na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos ou empregados na prestação de serviços; (c) mantidos para venda ou distribuição no curso normal das operações; ou (d) no processo de produção para venda ou distribuição. Art. 2º – Os órgãos e entidades deverão providenciar anualmente os seguintes documentos relativos aos bens em almoxarifado: I – Cadastro de todos os responsáveis por bens em almoxarifado no exercício; II – Arrolamento das existências físicas, em 31 de dezembro; III – Demonstrativo da movimentação dos bens em almoxarifado no exercício, com controle mensal; VI – Cópia da publicação do ato de extinção da de órgão, entidade ou unidade, quando ocorrido no exercício; VII – Termo de Inspeção realizada por comissões de vistoria e pelos órgãos de controle, quando ocorrer. Parágrafo Único: A documentação relacionada neste artigo deverá estar constituída em até 90 (noventa) dias do exercício subsequente ao exercício de competência e ser mantida arquivada no órgão ou entidade de origem, preferencialmente, em meio eletrônico, sob a guarda do responsável pelo almoxarifado, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo para fins de auditorias e inspeções. Art. 3º – Na hipótese de impropriedade detectada na gestão dos bens em almoxarifado, deverão ser adotados os procedimentos previstos na legislação vigente para apuração da responsabilidade. Art. 4º – Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis no Portal da Auditoria Geral do Estado no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa AGE n.º 16, de 30 de março de 2012. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017. Rui César dos Santos Chagas Auditor-Geral do Estado ANEXOS Anexo I – Almoxarifado_Cadastro_dos_Responsaveis Anexo II – Almoxarifado_Arrolamento Anexo III – Almoxarifado_Demonstr_da_Movimentação |
Publicada no DOE em 27/12/2017.