QUANDO PODE SER ADOTADO O SRP?

  1. Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
  2. Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
  3. Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
  4. Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Ou seja:

  • Necessidade de contratações frequentes do mesmo objeto: situação caracterizada pela necessidade contínua de um determinado produto ou de prestação de um determinado serviço, quando não é possível mensurar previamente o quantitativo total do produto a ser fornecido ou a quantidade de vezes em que o serviço será demandado ao longo do exercício financeiro, de forma a não permitir a realização de contratação convencional.
  • Conveniência de aquisições com previsão de entregas parceladas, com possibilidade de estabelecer previamente os prazos de fornecimento: situação caracterizada quando não há disponibilidade de espaço para estoque do produto ou para evitar o seu perecimento, ou ainda para facilitar a logística de suprimentos (armazenamento, movimentação, transporte, controle).
  • O registro de preços é permitido para a contratação de serviços de natureza humana, se remunerados por unidade de medida (a exemplo do registro de preços de homem/hora, hora de serviço técnico, etc).
  • A tarefa é um regime de execução contratual destinado aos ajustes de pequena monta, ou seja, é a contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
  • A possibilidade de satisfação simultânea a diversos órgãos, que apresentem necessidades semelhantes, homogêneas. Trata da cooperação mútua entre órgãos distintos, incluindo aí um planejamento consistente de suas necessidades e, por consequência, a formação de uma ata de registro de preços.
  • A indefinição prévia do quantitativo se traduz na impossibilidade de previsão do número de demandas ao fornecedor registrado durante o prazo de validade da ata de registro de preços, e não na indefinição da quantidade total do objeto. As demandas, quando efetuadas no prazo de validade da ata, estarão limitadas a totalidade previamente definida no planejamento da licitação.

Contratações compartilhadas

  • O SRP é um instrumento que agiliza e otimiza as contratações públicas uma vez que atende as demandas de vários órgãos e entidades para mesmos produtos e serviços.
  • Contratações compartilhadas entre os órgãos e entidades da Administração Pública, os quais são beneficiários de uma mesma Ata de Registro de Preços.

Segundo Marçal Justen Filho:

“O Sistema de Registro de Preços apresenta diversas virtudes, propiciando a redução de formalidades e a obtenção de ganhos econômicos para a Administração Pública” [1]

Assim, quando a Administração Pública se encontra diante da necessidade de uma contratação, cujo objeto se enquadra às hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 46.751/2019, a adoção do SRP passa a ser verdadeira obrigação, bem como justificar pela sua não adoção.

Referência

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: Lei 8.666/1993. 17ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 310

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