O QUE É O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP?

  • É um regime de contratação que consiste em um conjunto de procedimentos para registro formal de preços de bens e serviços para contratação eventual e futura.
  • É um método de racionalização pois viabiliza diversas contratações, por um prazo pré-estabelecido, a partir de um único processo licitatório, sem que haja necessidade de realizar licitações sucessivas para o mesmo objeto.
  • É um instrumento que agiliza e otimiza as contratações públicas uma vez que atende as demandas de vários órgãos e entidades para mesmos produtos e serviços.
  • É um procedimento que se formaliza através de Ata de Registro de Preços, que representa o compromisso estabelecido entre os órgãos e entidades públicas, os fornecedores e as condições da contratação.
  • O SRP não é modalidade de licitação.

Segundo a doutrina, o SRP pode ser assim definido:

  • “Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.” [1]
  • “O registro de preços é um contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital.” [2]

 

Vantagens do SRP

  • Pressupõe um adequado planejamento;
  • Padronização de bens e serviços contratados;
  • Obtenção de economias de escala;
  • Redução dos custos com estoque;
  • Agilidade e otimização nas contratações públicas;
  • Desnecessidade de dotação orçamentária;
  • Eliminação do fracionamento indevido da despesa;
  • Racionalização das licitações públicas pela possibilidade de atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo
  • Economia processual, uma vez que o custo médio de um processo licitatório é de R$ 20.698,00.[3]

 

Fundamento Legal

  • Lei Federal nº 8.666/1993: A Lei Geral de Licitações e Contratos estabelece o SRP como uma diretriz para as compras:

Art. 15 – As compras, sempre que possível, deverão: (…)

II – ser processadas através de sistema de registro de preços;

Parágrafo 3º  – O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais (…)

  • Lei Federal nº 10.520/2002: A Lei do Pregão estabelece a adoção da modalidade de pregão para a licitação para registro de preços:

Art. 11 – As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

  • Decreto Estadual nº 46.642/2019: Regulamenta a Fase Preparatória das Contratações no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:
  • O art. 6º estabelece que as prestações de serviços e as aquisições, sempre que possível, deverão ser processadas pelo Sistema de Registro de Preços, aplicando-se à elaboração do Plano de Suprimentos o disposto neste Decreto.
  • As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços estão previstas no Capítulo VII, art. 33, onde estão estabelecidos os dispositivos a serem observados pelos órgãos participantes e aderentes quando da contratação, sem prejuízo do que estabelece o respectivo decreto estadual regulamentador.

I – instrução do processo administrativo, inclusive com a justificativa de necessidade da contratação, memória de cálculos dos quantitativos demandados, autorização da autoridade competente, edital e documentos que o integram, assim como a ata de registro de preços e minuta de contrato, se houver;

II – constatação da vigência da Ata de Registro de Preços;

III – realização de prévia pesquisa de mercado para confirmar se os preços registrados continuam sendo vantajosos, na forma deste Decreto, caso não seja atestada a atualidade do preço registrado pelo órgão gerenciador da ata, conforme disposto no Decreto que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no estado;

IV – verificação da existência de crédito orçamentário para fazer face às despesas no exercício; e

V – autorização da reserva do crédito orçamentário pela autoridade competente.

Parágrafo Único – Tratando-se de contratação realizada na condição de órgão aderente à Ata de Registro de Preços, além dos demais dispositivos deste Decreto, devem ainda ser atendidas as condições abaixo:

I – cotejo entre a necessidade da contratação e o objeto registrado em ata;

II – anuência da contratação pelo órgão gerenciador;

III – anuência da contratação pelo fornecedor

  • Decreto Estadual nº 46.751/2019: Regulamenta o SRP previsto no art. 15 da nº Lei nº 8.666/1993.
  • Revogou o Decreto Estadual nº 44.857/2014 estabelecendo novas regras e procedimentos para a melhoria do desempenho das contratações através do Sistema de Registro de Preços, tais como:
  • Previsão de que os regulamentos próprios das empresas estatais poderão instituir as normas do referido decreto naquilo que for compatível com a Lei Federal nº 13.303/2016, a qual dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Ampliação do prazo de pesquisa de preços para acompanhar e atualizar os preços registrados em atas;
  • Regras para o remanejamento do quantitativo dos itens com preços registrados em atas;
  • Novas regras para adesão (carona) às atas de registro de preços.

 

Alcance do SRP

As normas regulamentadoras para as contratações de serviços e as aquisições de bens através no SRP se aplicam à administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do ERJ.

Compatibilização do SRP regido pela Lei Geral de Licitações e Contratos e aquele regido pela Lei das Estatais

Os regulamentos próprios das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Estado poderão instituir, naquilo que for compatível com o disposto na Lei Federal n.º 13.303/2016, as normas do SRP.

 

Órgãos Técnicos

  • Compete ao Órgão Central do Sistema Logístico do Poder Executivo instituir as Categorias Estratégicas para a centralização e realizar os procedimentos licitatórios de registro de preços para atendimento das demandas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.[4]
  • O Registro de Preços para a contratação de bens e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação caberá ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ). [5]
  • Os órgãos e entidades poderão realizar registro de preços, mediante autorização prévia do Órgão Central de Logística.[6]

Os órgãos e entidades somente poderão realizar contratação de objetos similares àqueles registrados pelo Órgão Central de Logística, após solicitação e acompanhada de estudos técnicos e da justificativa da necessidade e da não opção pela aquisição do bem ou serviço registrado.

Referências

[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preço e pregão presencial e eletrônico.

Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 31.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

  1. ed. São Paulo: Dialética. 2005. p. 144

[3] Nota Técnica Nº 1081/2017/CGPLAG/DG/SFC do Ministério da Transparência e da CGU: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2017/07/cgu-divulga-estudo-sobre-eficiencia-dos-pregoes-realizados-pelo-governo-federal/nota-tecnica-no-1-081-2017-cgplag-dg-sfc-1.pdf 

[4] Decreto nº 47.525/2021. Institui e regulamenta a Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos e a Política Estadual de Compras Centralizadas.

[5] Decreto nº 46.665/2019. Reestrutura o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SECTI.

[6] Portaria SEPLAG/SUBLOG nº 3/2021. Dispõe sobre a solicitação de autorização prévia para a realização de registro de preços e a comunicação de adesão a atas de registro de preços.

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