RECEBIMENTO DO OBJETO

O Recebimento é o ato formal em que o servidor atesta, em caráter provisório ou definitivo, que a Administração recebeu o objeto contratado nas condições previstas na contratação, subsidiando a autorização de pagamento correspondente à parcela entregue. A regularidade do fornecedor e demais documentações pertinentes também fazem parte desta etapa.

A Lei de Licitações prevê hipóteses nas quais o recebimento do objeto deve ser realizado mediante dois momentos distintos – recebimentos provisório e definitivo – e outras situações em que o recebimento se dará em um único momento – recebimento definitivo.

A participação do fiscal de contratos no processo de recebimento do objeto deve ser analisada de acordo com essa distinção legal.

Primeiro, nos casos em que a lei exige o recebimento provisório e o recebimento definitivo, o fiscal de contratos administrativos somente participará do processo de recebimento provisório do objeto contratual (hipóteses das alíneas “a” dos incisos I e II, e, § 1º, todos do artigo 73 da Lei 8.666/93), sendo, nesses casos, o recebimento definitivo reservado a servidor ou comissão especialmente designado para este fim.

A Lei 8.666/93 dispõe a respeito nos arts. 73 a 76:

 

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II – em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º O prazo a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

 

Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I – gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II – serviços profissionais;

III – obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a, desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

 

Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

 

Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

Perguntas Frequentes

Na grande maioria dos órgãos, por força do artigo 73, II, § 1º da lei de licitações, o recebimento provisório só ocorre formalmente para os objetos de obras ou de grande vulto. Para os demais objetos o recebimento não se opera com a emissão de um termo provisório, sacramentando-se apenas pela assinatura do fiscal no anverso da Nota Fiscal, observados também os objetos cujo recebimento provisório é dispensável (gêneros perecíveis e alimentação preparada, prestação de serviços, obras e serviços de até R$ 175.999,99)

Após o recebimento da mercadoria pelo fiscal do contrato (que atestou, juntamente com outro servidor no anverso da Nota Fiscal respectiva), a mercadoria deverá ser recebida de forma definitiva por uma comissão constituída formalmente para este fim (geralmente quando se trata de um objeto que integrará o patrimônio do órgão ou de um grande volume de mercadorias/produtos), por servidor designado para o recebimento, ou pelo próprio gestor do contrato, oportunidade em que todos os elementos quantitativos e qualitativos do objeto devem ser observados para a lavratura do termo circunstanciado de recebimento definitivo.

Segundo o § 3º, art. 173 da Lei 8.666/93, o prazo de emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento provisório,  salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

A fase de recebimento do objeto deve ser entendida como fase autônoma e complementar à fiscalização contratual, de forma que a segregação dessas tarefas favorece um maior controle dos atos da fiscalização contratual. Dessa forma, em privilégio ao princípio da segregação de funções, o procedimento ideal seria o de se evitar que o fiscal de contratos participasse do processo de recebimento definitivo, designando-se outros servidores para essa tarefa,  sempre que for possível.

A atestação é concretizada mediante declaração e assinatura do responsável no verso da nota fiscal/fatura ou documento equivalente. A atestação cabe a servidor do órgão ou entidade contratante, ao fiscal de obra ou de serviços ou a outra pessoa previamente designada pela Administração para esse fim.

Recebimento na Lei nº 14.133/2021

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos não inovou no tema, mas trouxe a obrigatoriedade de um melhor planejamento desde a fase do Estudo Técnico Preliminar, devendo constar no Termo de Referência a forma como os produtos/serviços devem ser entregues. No entanto, como tantos outros temas trazidos pela Lei 14.133/21, também estas regras devem ser regulamentadas para padronização e exposição no Termo de Referência e no contrato, o que facilita a vida do fornecedor e do fiscal.

O tema foi tratado de forma mais detalhada no Art. 140, transcrito a seguir:

Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II – em se tratando de compras:

a provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.

§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.

§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

 

Decisões de Tribunais

  • Emita termo circunstanciado, assinado pelas partes, demonstrando que o serviço foi recebido integralmente de acordo com as exigências contratuais, conforme dispõe o art. 73, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 1313/2004 Plenário
  • Efetue o recebimento, mediante termo circunstanciado, de compras ou de prestações de serviços de informática, conforme exigem os arts. 73 a 76, todos da Lei nº 8.666/1993, realizando criteriosa verificação da qualidade e quantidade do material ou serviço e a conseqüente aceitação. Faça constar dos processos de pagamentos as respectivas portarias designando empregado ou comissão para proceder ao recebimento provisório ou definitivo das aquisições de bens e serviços de informática. Acórdão 1182/2004 Plenário
  • Expeça termo de recebimento provisório e/ou definitivo de objeto, em consonância com o art. 73 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 740/2004 Plenário
  • Formalize os termos de recebimento de bens e serviços de informática, em conformidade com o disposto no art. 73 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 1454/2003 Plenário
  • Atente, nas aquisições com valor superior ao estabelecido para a modalidade “convite”, para a obrigação de designar comissão, composta por, no mínimo, três membros, para o recebimento e conferência da quantidade e qualidade dos objetos licitados, consoante disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 8.666/1993. Realize o recebimento de equipamentos de grande vulto mediante termo circunstanciado, de acordo com o mandamento do art. 73, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 1292/2003 Plenário
  • Faça constar expressamente de todos os editais de licitação e respectivas minutas de contrato elaboradas, cláusula que trate do recebimento definitivo do objeto contratado, de acordo com o art. 40, inciso XVI, e artigo 55 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 1025/2003 Plenário
  • Abstenha-se de firmar contratos de fornecimento com vigência determinada em função do prazo de garantia técnica dos bens e/ou materiais, de modo a evitar instrumentos com datas muito além da prevista para recebimento definitivo do objeto, adequando os prazos de vigência para conciliá-los com as datas de execução, entrega, observação e recebimento definitivo do objeto contratual, conforme o caso, nos termos do art. 55, inciso IV, e art. 57 da Lei nº 8.666/1993. Decisão 997/2002 Plenário
  • Observe a obrigatoriedade de recebimento do material em estrito acordo com o licitado, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 286/2002 Plenário
  • Devem os materiais de valor superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, previsto no art. 23 da Lei nº 8.666/1993, ser recebidos por uma comissão de, no mínimo, três membros, conforme o art. 15, § 8º, da referida lei. Acórdão 108/1999 Plenário
  • Faça constar das notas fiscais o recebimento do material pelo responsável pelo almoxarifado. Acórdão 2237/2006 Primeira Câmara A
  • Providencie a emissão de termo de recebimento provisório da obra ou serviço, quando for o caso, conforme estabelece o art. 73, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 2030/2004 Segunda Câmara
  • Realize o recebimento definitivo de obras e serviços, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após comprovação da adequação do objeto aos termos contratuais, em respeito ao art. 73, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 1643/2004 Segunda Câmara
  • Observe com rigor a obrigação de se colocar o atesto de recebimento por parte de um funcionário/comissão nas Notas Fiscais em todas as compras e serviços. Acórdão 1710/2006 Primeira Câmara
  • Ateste o recebimento de material nas notas fiscais respectivas, nos termos do art. 73, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 845/2005 Segunda Câmara
  • Observe, nos recebimentos de notas fiscais relativas à aquisição de bens ou prestação de serviços, a necessária atestação dos servidores designados para acompanhar os contratos, de acordo com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 666/2004 Segunda Câmara

Modelos de Documentos

  • Relatório de Realização de Serviços: Atesto de realização de Serviços para fins de quitação da etapa correspondente
  • Relatório de Recebimento de Material  – Atesto de recebimento de Produtos e/ou Materiais para fins de quitação da etapa correspondente
  • Termo de Recebimento Provisório: Atesto de Recebimento Provisório da etapa correspondente, de acordo  com o Modelo de Execução do Contrato
  • Termo de Recebimento Definitivo: Atesto de Recebimento Definitivo da etapa correspondente, de acordo  com o Modelo de Execução do Contrato
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