RESOLUÇÃO GSI Nº 186, DE 16 DE ABRIL DE 2024

ALTERA O RITO DE EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO PARA AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS COM REQUISITOS ADICIONAIS, POR PARTE DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, NA FORMA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E § 2º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 47.298, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 47.298, de 02 de outubro de 2020 e o disposto no processo nº SEI-390001/000591/2020, e

CONSIDERANDO:

– o que dispõe o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002;
– que a presente Resolução não acarreta aumento de despesa, na medida em que cada órgão solicitante deverá verificar a adequação do eventual dispêndio com as normas de finanças públicas vigentes;
– o que preceitua o artigo 7º, parágrafo único e § 2º do Decreto Estadual nº 47.298, de 2 de outubro de 2020; e
– a possibilidade de melhoria, mediante atualização do rito para emissão de Parecer Técnico através de edição de Resolução GSI e revogação da Resolução GSI nº 27, de 12 de fevereiro de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução tem o objetivo de alterar o rito para solicitação de Parecer Técnico do GSI, nos termos de Parágrafo Único e § 2° do Art. 7° do Decreto n° 47.298, de 02 de outubro de 2020, objetivando autorização da Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) para utilização de veículos com requisitos adicionais, especialmente blindagem automotiva, em função de necessidade extraordinária, decorrente de ameaça à segurança pública, por parte de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Ao solicitar, à Secretaria de Estado da Casa Civil, autorização para utilização de veículo blindado, o órgão solicitante deverá, também, requerer o Parecer Técnico ao GSI, através de processo administrativo específico para tal finalidade, endereçado ao Secretário de Estado do GSI e remetido à Chefia de Gabinete da pasta através da unidade administrativa GSI/CHEGAB, contendo as seguintes informações:

I – quem é a autoridade (nome/cargo) para a qual se destina o Parecer Técnico?;

II – qual o Bairro e a Região de domicílio?;

III – qual o Bairro e a Região de trabalho?;

IV – quais os Bairros e Regiões dos outros trajetos porventura realizados?;

V – quais os horários de deslocamento para o Trabalho?;
VI – quais os horários de retorno para o Domicílio?;

VII – Especificar horário de realização de outros trajetos;

VIII – Qual a quilometragem mensal percorrida?;

IX – a autoridade utiliza motorista em todos os deslocamentos?;

X – a autoridade emprega segurança pessoal/escolta?;

XI – autoridade porta arma de fogo regularmente?;

XII – a autoridade utiliza colete a prova de balas?;

XIII – a autoridade afirma não participar e/ou não ter participado da elaboração de Leis, Emendas ou Comissões que vão de encontro ao interesse de organizações criminosas e/ou outras categorias capazes de representar algum tipo de ameaça?;

XIV – qual a natureza dos deslocamentos diários?;

XV – Há registro de ameaça à autoridade? Se sim, descreva;

XVI – Há histórico de ameaças aos titulares desta pasta? Se sim, descreva.

Parágrafo único. Independentemente do encaminhamento da solicitação de autorização para utilização de veículo blindado à Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) ou de autorização anterior para adesão a Ata de Registro de Preços gerenciada pelo GSI, é imprescindível a solicitação de Parecer Técnico ao Gabinete de Segurança Institucional, conforme previsto no caput deste artigo.

Art. 3° A Chefia de Gabinete encaminhará a demanda de elaboração de Parecer Técnico à SUPINTE – Superintendência de Inteligência de Estado.

Art. 4° Sob a supervisão do Superintende de Inteligência, a Comissão Parecerista se reunirá para confecção do Parecer Técnico, adotando a metodologia específica do GSI para Análise de Risco de Pessoa – Veículo Blindado (ARP-VB/GSI).

Art. 5º O Parecer Técnico terá como possíveis resultados os seguintes riscos:

a) Muito Baixo;

b) Baixo;

c) Médio;

d) Alto; e

e) Muito Alto.

Art. 6º A Comissão será composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) membro da Superintendência de Inteligência de Estado (GSI/SUPINTE), 1 (um) membro da Superintendência de Avaliação de Cenários (GSI/SUPACAR) e 1 (um) membro da Assessoria de Inteligência (GSI/ASSINT).

§ 1º Nas hipóteses de afastamento funcional ou impedimento de quaisquer dos membros da Comissão, este será substituído pelo Superintendente de Inteligência de Estado ou seu respectivo suplente.

§ 2º Quando necessário, a Comissão Parecerista poderá solicitar informações ao órgão solicitante, a outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta de quaisquer um dos poderes, em quaisquer das esferas administrativas, a fim de subsidiar a elaboração do Parecer Técnico.

§ 3º Nos casos em que as informações, prestadas na forma do caput do art. 2º e/ou do §2º do art. 6º desta Resolução, se mostrem insuficientes para elaboração do Parecer Técnico, o processo retornará ao órgão solicitante de forma inconclusiva.

Art. 7º Após confecção do Parecer Técnico, o Superintendente de Inteligência de Estado encaminhará o processo administrativo à Chefia de Gabinete do GSI, para providências pertinentes.

Art. 8° O Parecer Técnico de Análise de Risco de Pessoa – Veículo Blindado (ARP-VB/GSI) será encaminhado pelo GSI à Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) para a decisão de autorização do uso de veículos com requisitos adicionais.

Art. 9º Os custos decorrentes de eventual autorização de veículos com requisitos adicionais, tal como potência do motor, blindagem e  acessórios de segurança, correrão por conta do órgão ou entidade à qual pertença a autoridade solicitante, que aferirá a compatibilidade do eventual aumento de despesa com as normas de finanças públicas vigentes, em processo de contratação próprio do órgão.

Art. 10. A eventual contratação objetivando a utilização de veículos com requisitos adicionais somente será registrada e/ou autorizada pelo Órgão Central do SIGETRANSP após a emissão da autorização para utilização desses tipos de veículos conforme art. 7º e Parágrafo Único do Decreto Estadual nº 47.298 de 2 de outubro de 2020.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024

EDU GUIMARÃES DE SOUZA
Secretário de Estado do Gabinete de Segurança Institucional do Estado do Rio de Janeiro

Id: 2577929

Publicada no DOE em 08/07/2024.

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