PARECER JURÍDICO

O parecer jurídico é a aprovação, pelo órgão de assessoramento jurídico do órgão ou da entidade licitante, das minutas do instrumento convocatório e seus anexos (Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, Pesquisa de Preços, etc), após sua avaliação quanto aos aspectos de legalidade.

A Lei n.º 8.666/1993, no inciso VI do seu artigo 38, prevê a necessidade de juntar ao processo administrativo pareceres jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, ao tempo em que o parágrafo único do mesmo dispositivo legal destaca que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.

Já a Lei n.º 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos, no seu artigo 53 estabelece que “Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.”

Verifica-se que o parecer jurídico é indispensável para atestar a análise da fase preparatória, indicando e distinguindo quais os possíveis pontos, segundo análise estritamente jurídica, a serem modificados, de modo a evitar posteriores nulidades, primando pela higidez do processo de contratação pública.

Muito embora o administrador público não esteja vinculado ao conteúdo do parecer jurídico, por se tratar de ato meramente opinativo, é imprescindível que se observe as recomendações/sugestões feitas, primando sempre por uma contratação pública eficiente.

Checklist

O Checklist é uma lista de verificação da fase preparatória da contratação. Esse documento deverá constar do processo de contratação antes do encaminhamento para a análise do órgão jurídico.

Conforme previsto na Resolução Conjunta PGE/SEPLAG nº 187, de 14 de dezembro de 2021, o Checklist deve ser preenchido com base nos modelos aprovados pela Procuradoria Geral do Estado e disponíveis em http://www.pge.rj.gov.br/entendimentos/manuais.

Em seu artigo 2º a Resolução Conjunta prevê que “O órgão ou entidade licitante deve designar agente ou setor de verificação, responsável por exercer a função de preenchimento do checklist e coleta junto aos responsáveis das informações eventualmente incorretas e ausentes.”

Cumpre ressaltar, ainda, que “é facultado aos órgãos e entidades instituir a prática de preenchimento parcial do checklist por cada setor que atue na fase preparatória, desde que exista agente ou setor de verificação, designado na forma do caput, responsável pela conferência e verificação das informações prestadas por cada setor e consolidação do checklist integral em documento único”, conforme consta no § 3º. Já o § 4º do art. 2º destaca que “o preenchimento do checklist pelo agente ou setor de verificação não significa que o agente verificador atesta, do ponto de vista técnico, a correção de todos os atos praticados, mas apenas a verificação formal nos autos de que os responsáveis técnicos por cada ato/etapa/requisito o fizeram.”

Fontes:

http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/001.003.012.056.htm

https://www.conjur.com.br/2021-jun-11/licitacoes-contratos-parecer-juridico-lei-licitacoes

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