RESOLUÇÃO CGE Nº 149, DE 04 DE JULHO DE 2022

DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DAS SANÇÕES APLICADAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO QUE TRATA A LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 E REVOGA A RESOLUÇÃO CGE Nº 118, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “a” inciso I do art. 8º da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018, e no art. 69 do Decreto nº 46.366, de 19 de julho de 2018 e considerando o que consta do processo nº SEI320001/000578/2022,

CONSIDERANDO:

– a necessidade de se estabelecer procedimentos no âmbito da Controladoria Geral do Estado – CGE para o registro das sanções no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CNEIS aplicadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado que trata os artigos. 22 e 23 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

– ainda a importância de se orientar quanto ao preenchimento das Guias de Recolhimento – GRE aplicadas em função das multas civis com base na Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992 e das multas administrativas aplicadas pelos órgãos ou entidades do Estado do Rio de Janeiro, com base nas Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 12.846 de 1° de agosto de 2013.

RESOLVE:

Art. 1º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, após a publicação da aplicação das sanções estabelecidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 no Diário Oficial do Estado, deverão encaminhar para a Controladoria Geral do Estado – CGE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, expediente contendo breve exposição dos fatos que resultaram na sanção, juntamente com a cópia da publicação.

Parágrafo Único – O expediente de que trata o caput deverá ser encaminhado por meio eletrônico SEI, diretamente para as unidades do SEI CGE/SUPREC e SEI CGE/DGAF simultaneamente.

Art. 2º – As publicações dos atos oficiais na Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro referente às sanções aplicadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado que trata os artigos 22 e 23 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão conter:

1 – número do Processo;

2 – razão Social da empresa ou nome da pessoa física; CNPJ ou CPF;

3 – tipo de Sanção: Enquadramento legal da sanção (Leis Federais números 8.666/93, 10.520/2002 ou 12.846/2013);

4 – valor da Multa (R$);

5 – prazo da sanção;

5 – data do inicio da sanção;

6 – data do trânsito em julgado;

7 – indicar a abrangência da sanção, se:

  1. a) em todos os poderes da esfera do órgão sancionador; ou
  2. b) na esfera e no poder do órgão sancionador; ou
  3. c) no órgão sancionador; ou
  4. d) todas as esferas em todos os poderes.

Art. 3º – O recolhimento das multas civis aplicadas, com base na Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992 e das multas administrativas aplicadas pelos órgãos ou entidades do Estado do Rio de Janeiro, com base nas Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 12.846 de 1° de agosto de 2013 e o preenchimento das Guias de Recolhimento – GRE, dar-se-ão através da emissão da Guia de Recolhimento GRE emitida pelo órgão sancionador, no link, (http://www4.fazenda.rj.gov.br/sisgre-web/paginas/gerarGRE/guiaGREPub.jsf).

Parágrafo Único – Na emissão da GRE serão observados os seguintes dados:

I- no campo 2 da GRE, VENCIMENTO, deverá constar a data de 30 (trinta) dias corridos, após a data do início da sanção.

II – no campo 6 da GRE, CÓDIGO DA UGA, deverá constar o código 506100.

III – no campo 7 da GRE, CÓDIGO DO RECOLHIMENTO, deverá constar o código 27540-4 para pessoa jurídica e código 27541-2 para pessoa física.

IV – no campo 9 da GRE, COMPETÊNCIA, deverá constar a data do início da sanção.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CGE nº 118, de 12 de janeiro de 2022.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022

JURANDIR LEMOS FILHO

Controlador-Geral

Id: 2406183

Publicada no DOE em 08/07/2022.

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