A Lei nº 14.133/2021 dá ênfase ao planejamento tornando-o um de seus princípios:
Art. 5º – Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
A Lei nº 14.133/2021 dá ênfase ao planejamento através de dispositivos para além da expectativa de consumo anual:
Art. 40 – O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V – atendimento aos princípios:
- a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
- b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
- c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
O planejamento no Decreto Estadual nº 48.816/2023
Art. 4º – A fase preparatória das contratações é caracterizada pelo planejamento, cuja responsabilidade recai sobre múltiplos agentes, e se inicia por meio de processo administrativo, autuado por meio eletrônico, a partir da oficialização da demanda pelo setor demandante, que evidencie a necessidade administrativa a ser atendida, e se encerra no momento do encaminhamento pela autoridade competente do instrumento convocatório para publicação ou, tratando-se de contratação direta, do ato de autorização.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA, instrumento de governança e planejamento, implementado pelo Decreto nº 48.760, de 23 de outubro de 2023, antecede a fase preparatória.
A nova visão de processo centraliza a ideia de que o planejamento consiste na etapa mais importante, porquanto todas as demais estarão condicionadas à descrição correta e adequada do que se pretende contratar.
Portanto, é necessário reconhecer a importância do planejamento no processo de contratação pública, porque viabiliza a boa gestão dos recursos públicos, mediante a prevenção de falhas e supressão de incertezas.
Intenção de Registro de Preços – IRP
- O procedimento de Registro de Preços inicia-se com a Intenção de Registro de Preços – IRP, instrumento de planejamento que dá publicidade para que os órgãos e entidades participem da futura ata de registro de preços e registrando suas estimativas de quantidades para a contratação.
- O objetivo principal da IRP é que os órgãos e entidades informem, previamente, as quantidades individuais a serem contratadas, estimulando-os a participar da fase de planejamento da compra compartilhada, potencializando maior economia face ao aumento da escala.
- O órgão gerenciador deverá estabelecer prazo mínimo de 08 dias úteis para que os órgãos participantes informem suas estimativas individuais de quantidade.
- Os órgãos participantes serão responsáveis pela manifestação de interesse através da IRP, informando suas demandas, sua estimativa de consumo e local de entrega.
- O órgão gerenciador deverá consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, após confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, quantitativos e Termo de Referência, de forma a atender aos requisitos de padronização e racionalização.
Sendo a Intenção de Registro de Preços o procedimento que oportuniza os órgãos e entidades a integrarem a ARP na condição de participantes, é necessário um prazo mínimo compatível para que os órgãos interessados realizem um melhor planejamento de suas demandas.
Dessa forma, é possível tornar os potenciais futuros “órgãos caronas” em participantes do processo licitatório para SRP, reduzindo-se, portanto, o número de adesões às ARP por órgãos que não participaram da licitação.
Definição do Objeto
Decreto nº 48.816/2023: O Decreto que regulamenta a Fase Preparatória das Contratações também estabelece diretrizes quanto à definição e padronização do objeto:
Art. 16 – O Termo de Referência – TR é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados às aquisições de bens e contratação de serviços, que deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, especialmente no que concerne aos requisitos de contratação e modelo de execução do objeto a ser contratado.
Parágrafo único. O TR deverá ser elaborado a partir do Estudo Técnico Preliminar – ETP, quando desenvolvido, e estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 17 – Deverão constar do TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários:
I – justificativa: fundamentação da necessidade e, se for o caso, do tipo de solução escolhida, que poderá consistir na referência ao ETP correspondente, quando este for realizado;
II – na hipótese de contratação direta, a indicação do dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
III – definição do objeto:
- a) especificação do bem ou do serviço, conforme catálogo eletrônico de padronização de compras (inciso LI do Art. 6º da Lei nº 133, de 2021) ou, apresentação da competente justificativa (§ 2º do Art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021), observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
b) descrição pormenorizada, considerando todo o ciclo de vida do objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, por meio de especificações técnicas ou de desempenho do objeto usuais de mercado, vedando-se aquelas que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; - c) determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte;
Neste sentido, assim se manifestam os Tribunais de Contas:
“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão” [6]
- Boletim TCE/RJ nº 02
Processo TCE-RJ nº 130.784-2/11 (Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman) ATA DE REGISTRO DE PREÇO. ESPECIFICAÇÃO. EXCESSO. RISCOS. DIRECIONAMENTO.
“A especificação excessiva do objeto pode originar fraudes em procedimento licitatórios, porquanto podem caracterizar um vetor de direcionamento da contenda para determinado fabricante.” [7]
Conclusão:
- Especificação insuficiente: o licitante terá dificuldade de entender o edital e poderá trazer proposta incompatível com a necessidade da Administração.
- Especificação demasiadamente detalhada: os órgãos de controle perquirirão da legalidade do procedimento, pois a competitividade poderá ser prejudicada.