O Termo de Referência (TR) é utilizado na contratação de bens e serviços, enquanto o Projeto Básico (PB) é utilizado nas contratações de obras e serviços de engenharia.
O que o TR/PB deve conter?
- O TR ou o PB são documentos anexos ao edital de uma licitação que deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, permitindo, assim, que os interessados em contratar com a Administração Pública possam oferecer adequadamente suas propostas.
A elaboração do TR ou do PB é obrigatória para toda contratação, independente da forma de seleção do fornecedor se dar por licitação, por contratação direta ou por adesão à ata de registro de preços. Como deve se basear no Estudo Técnico Preliminar, esse documento só pode ser elaborado após a conclusão do ETP.
Termo de Referência
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, prevê no inc. XXIII do art. 6º e no Decreto 48.816/23 , dos art. 16 a 21 que o TR deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
Anteprojeto e Projeto Básico
Para a contratação de obras e/ou serviços de engenharia, a Lei nº 14.133 prevê a necessidade de elaboração do Anteprojeto, que é a peça técnica que subsidiará a elaboração do Projeto Básico, e cujos elementos estão previstos no inc. XXIV do art. 6º e no Decreto 48.816/23, dos Art. 22 a 24:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
Quanto ao Projeto Básico, definido no inc. XXV do art. 6º como o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, dele deverão constar:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei.
Termo de Referência ou Projeto Básico Incompleto ou Inconsistente
O Termo de Referência ou Projeto Básico, se incompleto ou inconsistente, terá conteúdo que não permitirá que seja selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração, ou resultará em contrato sem mecanismos adequados para a gestão contratual, com consequente desperdício de recursos públicos. Assim, é importante que seja adotada pela Equipe de Planejamento uma lista de verificação (checklist) para averiguar se o TR ou PB atenderam a todos os requisitos necessários.
Questionamentos Quanto a Exigências Não Usuais
A previsão de exigências no edital, legais e legítimas, mas não usuais, pode levar a questionamentos no certame (impugnações, recursos) e junto a órgãos externos (poder judiciário, TCE), com consequente paralisação do certame até que a exigência seja compreendida.
A fim de mitigar tal risco, a Equipe de Planejamento da contratação poderá incluir referência aos dispositivos legais e/ou jurisprudência que fundamentem a inclusão das exigências que não são usuais e têm maior potencial para serem alvo de questionamentos.
Referência: http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/001.003.011.htm