ESTABELECE PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À REALIZAÇÃO DE REGISTROS DE PREÇOS E ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-150001/023685/2023; e
CONSIDERANDO:
– a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal;
– a essencialidade dos contratos e serviços desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde – SES;
– a necessidade de disciplinar os procedimentos para a execução das compras públicas;
– que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Estadual; e
– que as determinações constantes deste Decreto não acarretarão aumento de despesa.
DECRETA:
Art. 1º – Ficam vedadas a realização de Registros de Preços e a ade[1]são a Atas de Registro de Preços – ARP, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem a prévia autorização da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, exceto:
I – os Registros de Preços realizados pela Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão – SEPLAG, nos termos do inciso II do art. 2Ú do Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023, e arts. 3Ú e 13 do Decreto nº 47.525, de 17 de março de 2021, ou outros que vierem a substituí-los, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – os Registros de Preços realizados e/ou aderidos pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 2º – Os órgãos ou entidades que desejarem realizar Registros de Preços deverão encaminhar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, à SECC/CHEGAB o processo de contratação contendo os seguintes documentos:
I – documento com a formalização da demanda;
II- estudo Técnico Preliminar – ETP;
III – mapa de Riscos, quando couber;
IV – termo de Referência – TR; e
V – ofício de solicitação de autorização do Titular do órgão ou entidade requerente.
Art. 3º – Os órgãos ou entidades que desejarem aderir à Atas de Registro de Preços deverão encaminhar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, à SECC/CHEGAB o processo de contratação contendo os seguintes documentos:
I – documento com a formalização da demanda;
II – estudo Técnico Preliminar – ETP;
III – mapa de Riscos, quando couber;
IV- termo de Referência – TR;
V – relatório Analítico de Pesquisa de Preços;
VI – parecer do órgão de assessoramento jurídico; e
VII – ofício de solicitação de autorização do Titular do órgão ou entidade requerente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023
Claudio Castro
Governador
Id: 2510589