DECRETO Nº 48.650, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

DISPÕE SOBRE A GOVERNANÇA LOGÍSTICA E A GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 47.680, de 12 de julho de 2021, nos arts. 7º a 11 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta no Processo Administrativo n.º SEI-120001/000588/2023,

CONSIDERANDO:

– a necessidade de aperfeiçoamento da padronização de procedimentos para execução das atividades de apoio logístico ao funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

– a necessidade de aprimorar às boas práticas de governança na realização dos gastos públicos para o atendimento de programas, projetos e ações estratégicas visando a melhoria da qualidade de vida da população fluminense, a retomada da economia e o desenvolvimento do Estado;

– a necessidade de fortalecimento das competências dos agentes responsáveis pelas atividades de contratação e de padronização da estrutura administrativa de contratação dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

– a necessidade de aperfeiçoar a aplicação dos recursos existentes e a qualificação dos gastos públicos, primando pela eficiência na gestão governamental e a transparência e publicidade dos atos administrativos; e

– que as determinações constantes deste Decreto não acarretarão aumento de despesa.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a governança logística, a governança das contratações, a estrutura administrativa de contratação e estabelece regras para a designação dos agentes públicos do ciclo de contratações públicas no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.

§ 1º As disposições deste Decreto se aplicam às contratações regidas pela Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º As contratações realizadas por empresas estatais deverão observar a Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.

Definições

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – Sistema Logístico do Poder Executivo – Sislog: consiste no conjunto de órgãos, sistemas informatizados, processos, pessoas e recursos de toda natureza que, interligados e interdependentes, têm a finalidade de planejar, regulamentar, supervisionar, coordenar, promover, manter e acompanhar o fluxo de bens, serviços e obras necessários ao funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro em condição de plena eficiência, eficácia e efetividade;

II – Órgão Central do Sistema Logístico: composto pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, a quem compete planejar, normatizar e supervisionar o Sislog;

III – Órgão Setorial do Sistema Logístico: composto pelas Secretarias de Estado e as entidades governamentais a estas vinculadas;

IV – Órgão Seccional do Sistema Logístico: composto pelas unidades vinculadas aos órgãos setoriais, tais como escolas, batalhões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, hospitais e delegacias de polícia;

V – Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;

VI – Estrutura administrativa: forma como estão distribuídos os órgãos, cargos e funções, bem como as competências e responsabilidades;

VII – Alta administração: gestores que integram o nível executivo do órgão ou da entidade, com competência para definir as agendas prioritárias, políticas de governança, e estabelecer o planejamento estratégico para o cumprimento da missão institucional;

VIII – Autoridade máxima: agente público de maior nível hierárquico na estrutura administrativa do órgão ou entidade, competente para tomar decisões e realizar os atos e autorizações que lhe cabem;

IX – Autoridade superior: agente público investido de competência decisória que ocupa posição hierárquica superior ao agente, comissão ou setor responsável pela prática de determinado ato ou condução de processo administrativo;

X – Autoridade competente: agente público com poder decisório para realizar os atos e autorizações que lhe cabem, conforme estabelecido neste Decreto, em delegação ou na estrutura administrativa;

XI – Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

XII – Agente de contratação ou comissão de contratação: responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, na forma do disposto nos arts. 34 a 38 e 42 a 46 deste Decreto;

XIII – Equipe de apoio: auxilia o agente de contratação ou a comissão de contratação no cumprimento de suas atribuições, consoante o disposto nos arts. 39 a 41 deste Decreto;

XIV – Gestores e fiscais de contrato: acompanha e fiscaliza a execução do contrato, na forma do disposto nos arts. 47 a 52 deste Decreto;

XV – Macroprocesso de contratações públicas: fluxo das fases de planejamento e preparatória da contratação, de seleção do fornecedor, de gestão e fiscalização contratual, e de avaliação do processo e dos resultados, que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;

XVI – Área de Contratação: unidade administrativa com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação;

XVII – Equipe de planejamento da contratação: composta por servidores dos Setores Demandante e Técnico, que reúnem as competências necessárias à execução da etapa de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;

XVIII – Setor Demandante: unidade responsável por identificar as necessidades, formalizar a demanda e participar da Equipe de Planejamento da Contratação;

XIX – Setor Técnico: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA LOGÍSTICA

Seção I

Do Sistema Logístico – Sislog

Competência

Art. 3º Compete ao Sislog o planejamento e acompanhamento das atividades de contratação, de utilização e de gestão dos recursos logísticos, bem como a proposição de políticas públicas relacionadas ao tema.

Princípios

Art. 4º O Sislog obedece aos seguintes princípios, além dos mencionados no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, no caput do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 5º da Lei n.º 14.133, de 2021, e demais princípios que regem a atividade administrativa:

I – Objetividade, segundo o qual o efeito final desejado deve ser claramente definido e conhecido por todos os envolvidos no esforço logístico;

II – Continuidade, pelo qual as ações devem ser encadeadas em sequência lógica, ininterrupta, para todas as fases do trabalho;

III – Controle, segundo o qual a fase de execução das tarefas decorrentes do planejamento deve ser acompanhada, de modo a permitir ações corretivas e realimentação ao planejamento, a fim de se atingir o sucesso da empreitada;

IV – Flexibilidade, segundo o qual o Sislog deve prever soluções alternativas para o caso de mudança das circunstâncias existentes;

V – Oportunidade, pelo qual a utilização dos meios logísticos deve ser adequada no tempo; e

VI – Prioridade, segundo o qual o objetivo principal deve prevalecer sobre os objetivos secundários ou acessórios.

Seção II

Das funções logísticas

Art. 5º As Funções Logísticas são conjuntos de atividades com propósito comum, congregando, sob uma única designação, uma série de ações que resultam em atividades logísticas de mesma natureza, observando os princípios dispostos no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. São Funções Logísticas do Sislog:

I – Função Logística Contratação: compreende as atividades de planejamento das necessidades de materiais, serviços e obras, de licitação e de gestão e fiscalização de contratação, de sistema de registro de preços e demais procedimentos auxiliares;

II – Função Logística Materiais: compreende as atividades de gestão de almoxarifado, gestão de bens móveis, importação e exportação, acompanhamento e análise de gastos com suprimentos;

III – Função Logística Serviços: compreende as atividades de manutenção predial, de equipamentos, e dos demais serviços como limpeza, vigilância, serviços técnicos profissionais, entre outros; e

IV – Função Logística Transportes: compreende as atividades rotineiras de gestão de combustíveis e lubrificantes, gestão e manutenção de frota própria e terceirizada, aquisição de passagens, locação de veículos, alojamento de pessoas fora de sede, credenciamento de motoristas, acompanhamento e análise de gastos com transportes.

Seção III

Da composição e das atribuições do Sislog

Composição

Art. 6º O Sislog está estruturado em níveis de atuação Central, Setorial e Seccional, cuja vinculação de órgãos e entidades segue as definições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 2º deste Decreto.

Atribuições do Órgão Central

Art. 7º São atribuições do Órgão Central do Sislog:

I – planejar, normatizar e supervisionar a execução das atividades inerentes às Funções Logísticas Contratação, Materiais, Serviços e Transportes;

II – identificar os programas elaborados e propostos pelos diversos órgãos e entidades do Executivo, avaliar a sobreposição de ações e atividades, promover a integração intragovernamental e sugerir medidas que favoreçam a integração e a racionalização dos recursos logísticos envolvidos, a fim de articular as ações de apoio logístico aos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III – gerenciar os sistemas informatizados próprios em apoio ao funcionamento do Sislog, mantendo um serviço de atendimento aos usuários apto a tirar dúvidas e resolver dificuldades sobre a operação;

IV – coletar e analisar dados de gastos do Poder Executivo para a geração de relatórios gerenciais, com foco na avaliação de desempenho, visando à tomada de decisões; e

V – planejar, normatizar, orientar e promover treinamento do pessoal envolvido no Sislog dos seus três níveis de atuação.

Atribuições dos Órgãos Setoriais

Art. 8º São atribuições dos Órgãos Setoriais do Sislog, segundo as orientações do Órgão Central:

I – realizar a gestão de contratação, materiais, serviços e transportes e fazer o acompanhamento de despesas sob sua responsabilidade;

II – elaborar os instrumentos de governança das contratações previstos no art. 20 deste Decreto considerando inclusive os Órgãos Seccionais que lhe são vinculados;

III – coordenar as atividades de logística dos Órgãos Seccionais que lhe são vinculados;

IV – fornecer dados e subsídios ao Órgão Central do Sislog;

V – propor melhorias dos processos e sistemas; e

VI – cumprir as normas e instruções exaradas pelo Órgão Central do Sislog e zelar pelo seu cumprimento.

Atribuições dos Órgãos Seccionais

Art. 9º São atribuições dos Órgãos Seccionais, segundo as orientações do Órgão Setorial:

I – executar as atividades de gestão de contratação, de materiais, de serviços e de transportes e fazer o acompanhamento de despesas sob sua responsabilidade;

II – prestar as informações necessárias ao Órgão Setorial para a preparação dos instrumentos de governança das contratações e demais instrumentos de contratação, de materiais, de serviços e de transportes;

III – executar a rotina diária de atendimento às necessidades logísticas de gestão de contratação, de materiais, de serviços e de transportes e acompanhamento de despesas sob sua responsabilidade;

IV – fornecer dados e subsídios ao Órgão Central do Sislog;

V – propor melhorias dos processos e sistemas; e

VI – cumprir as normas e instruções exaradas pelo Órgão Central do Sislog e zelar pelo seu cumprimento.

Usuários

Art. 10. São usuários do Sislog todos os órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual e fornecedores que demandam materiais e serviços.

Seção IV

Do funcionamento do Sislog

Art. 11. As atividades do Sislog serão executadas pelos integrantes das redes de gestão descentralizada de logística do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, compostas por agentes públicos da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, treinados e certificados de acordo com regulamentação editada pelo Órgão Central.

§ 1º Fazem parte das redes de gestão descentralizada de logística, a Rede Logística – Redelog, instituída pelo Decreto n.º 46.050, de 26 de julho de 2017, e as suas demais redes funcionais, conforme definidas no art. 3º do mesmo Decreto.

§ 2º As redes de gestão descentralizada de logística atuarão nos três níveis do Sislog, com responsabilidades inerentes a cada função exercida, as quais serão definidas pelo Órgão Central do Sislog.

Art. 12. A solução de questões logísticas obedecerá ao ciclo de três fases da logística, a seguir enunciados:

I – determinação de necessidades;

II – obtenção;

III – distribuição.

Art. 13. Sempre que a solução de uma questão logística envolver órgãos ou entidades vinculados a órgãos setoriais distintos, a coordenação das atividades deverá ser assumida pelo Órgão Central do Sislog, ao qual caberá definir responsabilidades para a execução das providências necessárias à solução do problema.

§ 1º O Órgão Central do Sislog definirá as responsabilidades dos integrantes dos Níveis Setoriais e Seccionais.

§ 2º Os Órgãos Setoriais definirão as responsabilidades dos órgãos do Nível Seccional que lhes são vinculados, em consonância com as normas emanadas do Nível Central.

§ 3º A determinação de necessidades será apurada no Nível Seccional e consolidada pelo Nível Setorial, a este competindo verificar a possibilidade de atendimento destas necessidades, de acordo com as prioridades definidas pela alta administração, sempre em consonância com a disponibilidade orçamentária, bem como a distribuição de recursos para a sua obtenção.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Seção I

Dos objetivos das contratações públicas

Art. 14. Os objetivos das contratações públicas, entre outros estabelecidos em lei, são:

I – disponibilizar bens, obras e serviços com qualidade de desempenho e de conformidade, suprindo as necessidades dos órgãos e entidades na implementação das políticas públicas, sem interrupção;

II – garantir tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

IV – assegurar a continuidade de serviços, projetos e planos, sem interrupção;

V – otimizar os custos diretos e indiretos envolvidos no processo de contratação pública;

VI – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis ou superfaturamento na execução dos contratos;

VII – fomentar o desenvolvimento econômico e social e a gestão de conhecimento; e

VIII – incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável.

Seção II

Do macroprocesso de contratações públicas

Art. 15. São fases do macroprocesso de contratações públicas:

I – Fase de planejamento: realizada em conjunto com as áreas demandantes de aquisições e serviços, trata do planejamento geral das contratações a serem realizadas pelo órgão ou entidade, incluindo sua previsão nos instrumentos de governança elencados no art. 20 do presente Decreto;

II – Fase preparatória: fase na qual são definidos os principais elementos da futura contratação, com a elaboração dos documentos necessários para sua efetivação, tais como o Estudo Técnico Preliminar, o Mapa de Riscos, o Termo de Referência ou Projeto Básico, o Projeto Executivo, quando necessário, a Pesquisa de Preços e a Minuta de edital e do contrato, entre outros;

III – Fase de seleção do fornecedor: fase em que é selecionada a melhor proposta de acordo com as regras definidas para a contratação;

IV – Fase de gestão e fiscalização contratual: realizada pelo gestor e fiscal do contrato ou pelas comissões de gestão e fiscalização contratual, em consonância com o previsto no art. 19 do presente Decreto; e

V – Fase de avaliação: concomitante a execução do objeto, serão levantados os dados necessários para constatar se o mesmo está sendo entregue conforme especificado, atendendo a demanda que originou a contratação.

Seção III

Das diretrizes e dos instrumentos de governança

Diretrizes

Art. 16. São diretrizes da governança nas contratações públicas:

I – promoção do desenvolvimento local e regional sustentável;

II – garantia do tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte;

III – promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;

IV – alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;

V – fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;

VI – aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectar soluções que maximizem a efetividade da contratação;

VII – desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia;

VIII – transparência processual;

IX – padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente;

X – desenvolvimento de programas de integridade;

XI – a promoção das contratações sustentáveis;

XII – fomento ao desenvolvimento de um mercado fornecedor que atenda a padrões de sustentabilidade ambiental e social voltados à redução de externalidades negativas na sua cadeia de produção; e

XIII – otimização dos custos diretos e indiretos envolvidos no processo de contratação pública.

Diretrizes de interação com o mercado fornecedor

Art. 17. Compete ao órgão ou entidade, quanto à interação com o mercado fornecedor:

I – promover regular e transparente diálogo quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada.

II – observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;

III – padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando–se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e

IV – estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, em especial, microempresas e empresas de pequeno porte.

Diretrizes de gestão de riscos e controle preventivo

Art. 18. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:

I – estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do macroprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação;

II – realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do macroprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I;

III – incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e

IV – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.

Parágrafo único. A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

Diretrizes para a gestão e fiscalização dos contratos

Art. 19. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão e fiscalização dos contratos:

I – avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos no Acordo de Níveis de Serviço (ANS), sempre que aplicável;

II – introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;

III – definir as regras para designação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto nos arts. 47 e 48 deste Decreto, evitando a sobrecarga de atribuições e resguardando a segregação de funções, observado regulamento específico;

IV – modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no § 1º do art. 156 da Lei n.º 14.133, de 2021;

V – prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável, na forma da legislação vigente; e

VI – constituir, com base no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei n.º 14.133, de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, na forma de regulamentação específica.

Instrumentos de governança

Art. 20. São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:

I – o planejamento estratégico do órgão ou entidade;

II – o Plano Plurianual – PPA, previsto no inciso I do art. 209, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

III – a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, prevista no inciso II do art. 209, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

IV – a Lei Orçamentária Anual – LOA, prevista no inciso III do art. 209, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

V – o Plano de Contratações Anual, previsto no inciso VII do art. 12 da Lei n.º 14.133, de 2021, e regulamentado por ato do Órgão Central do Sislog;

VI – o Plano de Gestão de Logística Sustentável – PLS, previsto na Lei n.º 8.231, de 10 de dezembro de 2018;

VII – o Plano de Investimentos do Estado do Rio de Janeiro – PIERJ, previsto no Decreto n.º 46.666, de 20 de maio de 2019;

VIII – o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC, previsto no Decreto n.º 47.278, de 17 de setembro de 2020;

IX – Plano de Integridade, previsto no Decreto n.º 46.745, de 22 de agosto de 2019; e

X – a avaliação dos resultados da contratação através de registros próprios ou de funcionalidade do PNCP, conforme previsto no § 3º do art. 174 da Lei n.º 14.133, de 2021.

§ 1º Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem abordar todas as considerações técnicas, bem como estar alinhados entre si, de forma a garantir adequado planejamento das contratações e a maximização de utilização dos recursos disponíveis.

§ 2º A Administração deverá envidar esforços para a capacitação dos servidores que atuam nas etapas de planejamento, observando o estabelecido no art. 22 deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA GESTÃO DE CONTRATAÇÕES

Seção I

Da Alta Administração

Art. 21. Compete à alta administração de cada órgão e entidade do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro:

I – implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, observando-se o disposto pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

II – definir estrategicamente as contratações a serem realizadas, classificando seu grau de prioridade conforme a relevância da demanda final a ser atendida;

III – implementar e manter as diretrizes e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto neste Decreto, estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:

a) formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;

b) iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e

c) instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

IV – realizar reuniões estratégicas periódicas de equipe para avaliar a implementação das políticas de governança e o desempenho das contratações; e

V – mediante os resultados obtidos nas contratações, estabelecer os ajustes necessários para que os objetivos institucionais sejam plenamente cumpridos.

Seção II

Da Gestão por competências

Art. 22. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas:

I – assegurar que os agentes que exerçam funções logísticas tenham conhecimentos, habilidades e atitudes pessoais e profissionais compatíveis com as atribuições impostas pela prática e pelas normas que regulam a atividade;

II – garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada no processo de nomeação com base nos perfis de competências definidos conforme o inciso I deste artigo, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 31 deste Decreto;

III – estabelecer em normativos internos:

a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos, desde que não conflite com a legislação vigente;

b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no processo de contratações; e

c) política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.

IV – avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações; e

V – elencar, no Plano Setorial de Capacitação de Pessoas – PSCP, previsto no Decreto n.º 47.686, de 15 de julho de 2021, ações de aperfeiçoamento dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.

Seção III

Da estrutura administrativa de contratações

Diretrizes

Art. 23. Compete ao órgão ou entidade, quanto à estrutura administrativa da gestão de contratações públicas:

I – proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;

II – zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos; e

III – proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, objetivando o ganho de escala e evitando o fracionamento.

Estrutura

Art. 24. A estrutura de gestão de contratações públicas dos órgãos e entidades será organizada em, no mínimo:

I – área de contratações;

II – área de planejamento orçamentário;

III – área jurídica;

IV – área de finanças e contabilidade; e

V – área de controle.

Parágrafo único – A definição das áreas de que trata o caput deste artigo não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades administrativas dos órgãos e das entidades.

Seção IV

Da organização das áreas

Área de contratações

Art. 25. Compete à área de contratações, conforme as fases previstas no macroprocesso nos termos do art. 15 do presente Decreto, em especial:

I – o planejamento da contratação;

II – a elaboração dos documentos da fase preparatória;

III – a condução do processo de seleção do fornecedor;

IV – a avaliação da conformidade da execução do contrato para fins de mapeamento de riscos nas próximas contratações;

Área de planejamento orçamentário

Art. 26. Compete à área de planejamento orçamentário:

I – auxiliar as demais áreas na elaboração do plano de contratações anual, informando a respeito das dotações orçamentárias previstas para o próximo exercício e orientando sobre a classificação orçamentária das despesas que nele constarão;

II – confirmar a previsão e a disponibilidade de recursos orçamentários para as contratações propostas; e

III – propor e acompanhar as solicitações de alterações orçamentárias para as contratações propostas, se for o caso.

Área jurídica

Art. 27. Compete à área jurídica, na forma do § 3º do art. 8º e art. 53 da Lei n.º 14.133, de 2021 e do disposto na Lei n.º 5.414, de 19 de março de 2009, bem como no Decreto n.º 40.500, de 1º de janeiro de 2007, o controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica do processo da contratação e de acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, inclusive o assessoramento jurídico aos agentes públicos no desempenho das funções essenciais à execução da contratação.

Parágrafo único. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Procurador Geral do Estado, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria Geral do Estado, observando-se o procedimento previsto no art. 13-B do Decreto n.º 40.500, de 2007.

Área de finanças e contabilidade

Art. 28. Compete à área de finanças e contabilidade o registro contábil e controle dos atos e fatos pertinentes à execução contratual, tais como emissão de nota de empenho, registro da liquidação e retenções fiscais, programação de desembolso e efetivo pagamento.

Parágrafo único. A área de finanças e contabilidade deverá assessorar o gestor do contrato, agente de contratações, comissão de contratação ou equipe de apoio nos casos em que haja necessidade de manifestação técnica acerca de documentos e informações pertinentes a sua área de atuação.

Área de controle

Art. 29. Compete à área de controle atuar, preventivamente, no ciclo das contratações, assessorando e auxiliando as demais áreas no exercício de suas atribuições, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. A atuação da área de controle, em observância ao disposto no art. 169, da Lei n.º 14.133, de 2021, observará a seguinte organização, no que cabe ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro:

I – Primeira linha de defesa, constituída pelas unidades integrantes da área de contratações, planejamento orçamentário, finanças e contabilidade;

II – Segunda linha de defesa, constituída pelas unidades da área jurídica e de controle interno; e

III – Terceira linha de defesa, constituída pela Controladoria Geral do Estado.

CAPÍTULO V

DOS AGENTES PÚBLICOS DO CICLO DE CONTRATAÇÕES

Seção I

Dos agentes públicos

Art. 30. São agentes públicos essenciais para o desempenho das funções da área de contratações:

I – autoridade máxima do órgão ou entidade;

II – agente da contratação/pregoeiro ou integrantes da comissão de contratação;

III – integrantes da equipe de apoio;

IV – gestor de contrato; e

V – fiscal de contrato.

Art. 31. Os agentes públicos designados para o desempenho das funções da área de contratações, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública;

II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados do órgão ou entidade nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, amizade ou inimizade, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Parágrafo único. O agente público deverá afastar-se, voluntariamente ou por ato da autoridade competente, da licitação ou da contratação, tão logo seja verificado algum dos vínculos previstos no inciso III do caput deste artigo, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade civil, penal ou administrativa, nos termos do art. 53 deste Decreto e da necessidade de ratificação fundamentada, por parte da autoridade máxima, dos atos praticados.

Art. 32. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego.

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Seção II

Da Autoridade máxima do órgão ou entidade

Competência

Art. 33. Nos processos de contratações, compete à Autoridade Máxima do órgão ou entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem:

I – designar os agentes públicos;

II – determinar a abertura do processo licitatório;

III – decidir recursos;

IV – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

V – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

VI – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

VII – adjudicar o objeto da licitação quando esta for a autoridade superior na estrutura do órgão;

VIII – homologar o resultado da licitação;

IX – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços;

X – aplicar a sanção estabelecida no inciso IV do caput do art. 156, da Lei n.º 14.133, de 2021;

XI – promover a gestão por competências;

XII – adequar a estrutura administrativa do seu órgão de forma a possibilitar a execução das funções logísticas, observando as peculiaridades e dimensões de suas demandas;

XIII – garantir a segregação de funções em sua estrutura; e

XIV – revogar o contrato por razões de interesse público na forma do inciso VIII do art. 137 da Lei n.º 14.133, de 2021.

Seção III

Do Agente de Contratação

Disposições gerais

Art. 34. O agente de contratação e seu respectivo substituto, designados pela autoridade competente do órgão ou entidade, em caráter permanente ou especial, é o responsável para o desempenho das atribuições legais na condução da licitação, podendo:

I – ser auxiliado na fase externa, sempre que necessário, por equipe de apoio, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro.

II – ser assessorado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno sobre modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos.

III – ser substituído, no caso de licitação de bens ou serviços especiais, por comissão de contratação que responderá solidariamente por todos os atos praticados, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata.

Parágrafo único. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação será designado pregoeiro.

Art. 35. O agente de contratação deve ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.

Parágrafo único. Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão poderão ser designados como agentes de contratação ou pregoeiros, mediante justificativa da qualificação dos indicados, que deverá ser submetida à autoridade superior.

Art. 36. A atuação na função de agente de contratação estará sujeita a processo de capacitação, conforme inciso II, do art. 31 deste Decreto.

Art. 37. O agente de contratação poderá solicitar manifestação do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções essenciais à execução de suas atividades, respeitadas as normas internas de organização de cada órgão ou entidade.

Atribuições

Art. 38. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II – acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências;

III – coordenar e instruir o processo licitatório, conduzindo os trabalhos da equipe de apoio;

IV – conduzir a sessão pública e os procedimentos relativos à etapa competitiva de lances, classificação, julgamento e escolha da proposta ou do lance de menor valor, e sua aceitabilidade;

V – examinar as propostas iniciais ofertadas, desclassificando as que não sejam compatíveis com o edital;

VI – receber e analisar a documentação de habilitação do licitante que apresentou o melhor preço durante a sessão pública virtual, verificando a sua regularidade, e sendo este inabilitado, dos demais licitantes sucessivamente, observada rigorosamente a ordem de classificação;

VII – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

VIII – declarar em sessão pública virtual o licitante vencedor;

IX – encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

X – elaborar, com a equipe de apoio, e emitir as atas das sessões do pregão;

XI – a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.

Seção IV

Da equipe de apoio

Disposições gerais

Art. 39. A Equipe de Apoio terá, no mínimo, 2 (dois) integrantes que serão designados pela autoridade competente do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos que tenham preferencialmente conhecimentos sobre aspectos técnicos de licitações e contratos.

Parágrafo único. Os servidores designados para compor a Equipe de Apoio que não tenham conhecimentos técnicos de licitações e contratos poderão solicitar à Autoridade Competente que providencie sua capacitação em tempo hábil.

Art. 40. A critério da autoridade competente, os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

Atribuições

Art. 41. Cabe à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório.

Seção V

Da Comissão de contratação

Disposições gerais

Art. 42. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 31 deste Decreto, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 1º Em licitação de que trata o caput deste artigo, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar a comissão de contratação.

§ 2º A comissão de contratação na modalidade diálogo competitivo observará as disposições de regulamentação própria.

Art. 43. Os membros que integram a comissão de contratação serão designados entre um conjunto de agentes públicos indicados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações.

Art. 44. No ato de nomeação da comissão de contratação, a autoridade competente designará um presidente, escolhido dentre os servidores que a compõem.

§ 1º O presidente da comissão de contratação conduzirá os trabalhos nas sessões públicas, devendo dar impulso ao procedimento.

§ 2º O presidente da comissão não poderá praticar atos decisórios sem a deliberação dos demais integrantes, sob pena de nulidade do ato.

§ 3º Os membros da comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo quando expressarem posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Atribuições

Art. 45. Compete à comissão de contratação as mesmas atribuições do agente de contratação, na forma do art. 38 deste Decreto.

Art. 46. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções essenciais à execução de suas atividades, respeitadas as normas internas de organização de cada órgão ou entidade.

Seção VI

Dos gestores e fiscais de contrato

Disposições gerais

Art. 47. Os gestores e os fiscais do contrato serão designados pela autoridade competente do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos que atenderem os requisitos estabelecidos neste Decreto, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.

Art. 48. A escolha dos gestores e dos fiscais do contrato, bem como os respectivos substitutos, deverá recair sobre agente público com boa reputação ético-profissional e atribuição ou especialização técnica compatível com o objeto do contrato.

§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 2º Na indicação de servidor deve ser considerada a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

Art. 49. O gestor e os fiscais do contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, bem como por terceiros contratados, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, respeitadas as normas internas de organização de cada órgão ou entidade.

Atribuições do gestor de contrato

Art. 50. Cabe ao gestor do contrato, ou seu respectivo substituto, a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização do contrato, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros, na forma de regulamento expedido pelo Órgão Central do Sislog.

Atribuições dos fiscais de contrato

Art. 51. Compete aos fiscais de contrato o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, dentre outros, na forma de regulamento expedido pelo Órgão Central do Sislog.

Art. 52. É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais com informações pertinentes a essa atribuição, na forma de regulamento específico.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 53. O agente público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que lhe são confiadas, estando sujeito às penalidades previstas nas normas em vigor.

Art. 54. Compete ao Órgão Central do Sislog fiscalizar, orientar e estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos, respeitadas as competências dos órgãos de assessoramento jurídico.

Parágrafo único. A Base de Conhecimento e demais informações do Portal da Rede Logística – Redelog, incluindo seus modelos de documentos, guias de preenchimento, referência legal, manuais, entre outras, serão consideradas orientações complementares para o presente Decreto.

Vigência e revogação

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n.º 46.687, de 03 de julho de 2019, o Decreto n.° 42.092, de 27 de outubro de 2009, bem como as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023

Claudio Castro

Governador

Id: 2503852

Publicado no DOE em 24/08/2023.

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