DECRETO Nº 45.733, DE 10 DE AGOSTO DE 2016

DISPÕE SOBRE AS AÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM IMPLEMENTADAS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DE ENTIDADES OU INCORPORAÇÃO DE ÓRGÃOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 84, inciso VI, alíneas a e b da Constituição da República, c/c o artigo 145, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO:

– a necessidade de definição de nova estrutura administrativa, a partir da incorporação de órgãos ou extinção de entidades da Administração Pública Indireta, para melhor organização dos serviços públicos; – a imperiosa coordenação das ações administrativas relativa aos atos complementares à incorporação de órgãos ou extinção de entidades; – a obrigação de assegurar a continuidade dos serviços prestados pelos órgãos incorporados ou entidades extintas, de modo racional e que atenda ao princípio da eficiência; e – a indispensável programação e execução integrada dos procedimentos relativos à sua incorporação ou extinção;

DECRETA:

Art. 1º – As ações administrativas relativas à incorporação de órgãos ou extinção de entidades da Administração Pública estadual passam a ser disciplinadas por este Decreto.

Parágrafo Único – Os órgãos que absorverem as atribuições e os serviços dos órgãos incorporados ou entidades extintas deverão tomar as providências administrativas para a execução dos atos indispensáveis para a regularidade da sua extinção.

Art. 2º – Os órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º deverão elaborar inventário circunstanciado proveniente da extinção da entidade ou incorporação de órgão cujas atribuições, estrutura e patrimônio lhes foram transferidos.

Art. 3º – O inventário de que trata o art. 2º será elaborado pela Comissão de Inventariança, composta pelo Presidente e, pelo menos, 5 (cinco) membros, nomeada por ato dos Titulares dos órgãos, referidos no Parágrafo Único do art. 1º.

Parágrafo Único – O ato de nomeação deverá ser publicado no Diário Oficial no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do ato que houver dado causa à incorporação de órgão ou extinção de entidade, para o exercício das atribuições mencionadas no artigo 5º.

Art. 4º – O inventário completo conterá a relação:

I – discriminada de todos os bens:

a) móveis, inclusive com o levantamento físico dos bens patrimoniais em uso e os alocados nos almoxarifados;

b) imóveis, com os respectivos valores, registrando a finalidade da ocupação.

II – do acervo documental, contratos, convênios e demais ajustes firmados, bem ainda das prestações de contas em aberto, com pendências;

III – dos créditos e das obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, indicando a sua natureza, o titular e a quantia correspondente;

IV – dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, dos contratados temporários e dos inativos e pensionistas, com indicação do valor das remunerações, proventos e pensões, bem ainda, em relação aos ativos, das respectivas lotações;

V – dos programas, projetos e ações realizadas ao longo dos três últimos quadrimestres inerentes às atividades-fim do órgão incorporado ou entidade extinta, apontando, inclusive, os contratos, convênios e demais ajustes que foram firmados, com a descrição do objeto, valor e informação precisa sobre a sua execução e, especialmente, se estão extintos;

VI – dos atos normativos que dispõem sobre a execução dos serviços prestados pelo órgão incorporado ou entidade extinta, dentre outros documentos e informações essenciais para a regularização formal da extinção.

§ 1º – O inventário referido no caput será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do ato que declarar a incorporação do órgão ou extinção da entidade, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, a critério dos Titulares dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º, mediante requerimento motivado da Comissão de Inventariança.

§ 2º – Caso a Comissão de Inventariança formule requerimento de dilação de prazo para a conclusão do inventário, na forma da parte final do parágrafo anterior, deverá, na ocasião, apresentar um inventário parcial, contendo o resultado dos trabalhos até então desenvolvidos.

§ 3º – Não poderá ser prorrogado, na forma da parte final do §1º deste artigo, o prazo para a apresentação da relação dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelas entidades extintas, assim como a relação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão e de contratados temporários, com indicação do valor das remunerações e das respectivas lotações.

Art. 5º – Incumbe à Comissão de Inventariança:

I – elaborar o inventário de que trata o art. 4º deste Decreto;

II – promover os atos relativos à formalização da incorporação do órgãoou extinção da entidade;

III – executar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa necessários ao processo de inventário, com exceção daqueles privativos dos ordenadores de despesa;

IV – proceder à regularização dos atos administrativos, contábeis e financeiros remanescentes, por intermédio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro – SIAFE- Rio, bem como à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares;

V – promover as ações necessárias junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas para a eventual baixa do registro da entidade extinta;

VI – adotar as providências necessárias à efetivação da baixa da inscrição do órgão incorporado ou entidade extinta nos cadastros pertinentes, especialmente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

VII – apresentar, ao final do prazo mencionado no parágrafo 1º do art. 4º deste Decreto, ao Titular do respectivo órgão referido no parágrafo único do art. 1º:

a) o inventário completo;

b) relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos;

c) proposta para a reorganização dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º deste Decreto, com vistas à absorção das atribuições, estrutura e patrimônio do órgão incorporado ou entidade extinta, mediante a definição da sua nova estrutura, consolidando a distribuição das atribuições e dos cargos, bem ainda como a desocupação de bens imóveis;

d) prestação de contas do órgão incorporado ou entidade extinta relativa ao presente exercício financeiro.

VIII – exercer outras atribuições relacionadas à incorporação do órgão ou extinção da entidade que lhe forem delegadas pelo Titular do respectivo órgão referido no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

§ 1º – Caberá ao Presidente da Comissão de Inventariança representar o órgão incorporado ou entidade extinta, ativa e passivamente, quanto aos atos da inventariança, caso necessário seja, enquanto não ultimada a formalização da extinção.

§ 2º – A reorganização referida na alínea c do inciso VII deste artigo objetivará a redução de custos por meio de desocupação dos bens imóveis, exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão, rescisão de contratos administrativos, convênios e outros ajustes, assim como a celebração de termos aditivos para a redução dos quantitativos contratados, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/1993.

§ 3º – A Comissão de Inventariança poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública todas as informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições, sendo prioritária a tramitação do referido expediente.

§ 4° – Os procedimentos de regularização do CNPJ dos órgãos incorporados e entidades extintas devem ser acompanhados pelo Núcleo de Adimplência da Subsecretaria de Projetos Especiais da Casa Civil.

§ 5° – Os procedimentos técnicos de transferência de convênios cadastrados no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ serão normatizados e supervisionados pelo Núcleo de Convênios da Subsecretaria de Projetos Especiais da Casa Civil.

Art. 6º – Concluída a relação dos bens móveis, na forma da alínea a do inciso I do art. 4º:

I – será procedido o registro contábil e patrimonial relativo à transferência dos bens móveis permanentes aos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º;

II – serão colocados em disponibilidade os bens móveis, inclusive os materiais de consumo ou permanentes, considerados inservíveis, na forma do Decreto nº 43.301, de 21 de novembro de 2011.

§1° – O registro contábil e patrimonial dos bens móveis obedecerá às normas legais aplicáveis.

§2° – As prestações de contas dos bens móveis e em almoxarifado deverão obedecer, respectivamente, a Instrução Normativa AGE n° 29/2014 e a Instrução Normativa AGE n° 16/2012.

Art. 7º – Será encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão uma cópia da relação de que trata a alínea b do inciso I do art. 4º, para os fins do que estabelece o Decreto nº 41.979, de 05 de agosto de 2009.

Art. 8º – Ao acervo documental relacionado, nos termos do inciso II do artigo 4º deste Decreto, serão aplicados o plano de classificação e a tabela de temporalidade, promovendo-se a eliminação dos documentos destituídos de valor e a preservação dos documentos de guarda permanente.

§ 1º – Aos documentos relativos às atividades-meio serão aplicados o Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade das Atividades-Meio do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovados pelo Decreto nº 43.992, de 14 de dezembro de 2012.

§ 2º – Caso ainda inexistente, deverá ser proposto, ao Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Fim, na forma do Decreto Estadual nº 42.002, de 21 de agosto de 2009.

Art. 9º – Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão promover as ações necessárias à abertura de crédito especial para a compatibilização decorrente da nova estrutura da Administração Pública, incluindo, se necessário, a criação de Unidades Orçamentárias e o remanejamento de saldos de Unidades Orçamentárias extintas, desde que mantida a classificação programática e econômica dos programas de trabalho aprovados.

Parágrafo Único – A compatibilização mencionada no caput desse artigo inclui, se necessário, a criação de Unidades de Planejamento, bem como a transferência da estrutura de programação de Unidades de Planejamento extintas.

Art. 10 – Concluída a relação dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelas entidades extintas e órgãos incorporados, em razão da essencialidade e necessidade do objeto, assim como da forçosa contenção e diminuição das despesas públicas, caberá à Comissão de Inventariança, de imediato, independentemente da apresentação do inventário completo, propor, preferencialmente, nesta ordem:

I – a resolução do contrato, convênio ou demais ajustes, em razão da

extinção da pessoa jurídica;

II – manutenção da contratação:

a) com a redução quantitativa do objeto, nos limites permitidos pela

Lei nº 8.666/1993, mediante a celebração de termo aditivo;

b) sem redução quantitativa.

Parágrafo único – Deverão ser encaminhados os processos administrativos aos respectivos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto para a sub-rogação das obrigações, com a justificativa da propositura.

Art. 11 – Caberá aos Titulares dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – decidir quanto à continuidade dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelas entidades extintas referidas no artigo anterior; e

II – comunicar a decisão ao contratado, em qualquer caso.

Art. 12 – Caberá ao Ordenador de Despesa dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º deste Decreto cancelar os empenhos não liquidados e realizar novos empenhos, efetuando os pagamentos devidos.

Art. 13 – Concluída a relação nominal dos servidores ativos, com indicação dos correspondentes cargos de provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas, e dos contratados temporários, caberá à Comissão de Inventariança, de imediato, independentemente da apresentação do inventário completo, propor ao Titular do respectivo órgão referido no parágrafo único do art. 1º:

I – a exoneração de ocupantes de cargos em comissão e de contratados temporários;

II – a transferência dos cargos em comissão providos e dos contratos temporários para os respectivos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo Único – Os Titulares dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º, no prazo de 5 (cinco) dias, proporão à autoridade competente a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 14 – Caberá aos Titulares dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do inventário completo a que se refere o art. 4º, submeter ao Governador do Estado a proposta de nova estrutura administrativa do órgão, sem aumento de despesa, que contemplará:

I – a estrutura organizacional e competência genérica de cada órgão, consolidando a distribuição das atribuições;

II – quadro de pessoal, com a distribuição dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão;

III – a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão para adequá-los às nomenclaturas e atribuições dos cargos da estrutura da Administração Direta;

IV – a extinção de cargos vagos, quando desnecessários à continuidade das atividades antes exercidas pelo órgão incorporado ou entidade extinta.

§ 1º – A nova estrutura de que trata o caput deste artigo deverá ser formulada com vistas à contenção e diminuição das despesas e em observância às estritas necessidades do órgão para a manutenção dos serviços públicos que lhe foram atribuídos, devendo ser ajustada ao exato número de servidores indispensáveis à execução dos serviços e às dotações previstas no orçamento, buscando, ainda, sempre que possível, a centralização da execução dos serviços em um só local ou edifício.

§ 2º – Acompanhará a proposta ao Governador do Estado:

I – um quadro comparativo relativo ao órgão incorporado ou entidade extinta e ao órgão referido no parágrafo único do art. 1º, antes e depois da nova estrutura, contendo:

a) a relação discriminada das despesas de pessoal relativas aos 2 (dois) meses anteriores ao ato que determinar a incorporação do órgão ou extinção da entidade e a relação da estimativa das despesas futuras de pessoal, apresentando-se, em ambos os casos, uma relação apartada das despesas específicas com os cargos em comissão;

b) a relação das despesas com contratos, convênios e demais ajustes firmados relativas aos 2 (dois) meses anteriores ao ato que determinar a incorporação do órgão ou extinção da entidade e a relação da estimativa das despesas futuras com contratos, convênios e demais ajustes firmados;

II – a indicação dos bens imóveis transferidos que continuarão sendo utilizados e os que serão devolvidos à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão responsável pela gestão do patrimônio imobiliário; e

III – a justificativa da eventual impossibilidade de centralização física da instalação e funcionamento da nova estrutura.

§ 3º – Antes da edição do Decreto que disporá sobre a nova estrutura dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º, a proposta será submetida à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro do Estado do Rio de Janeiro, instituída pelo Decreto nº 45.108, de 05 de janeiro de 2015, que poderá devolvê-la à origem a fim de que seja reformulada com vistas à contenção e diminuição das despesas.

Art. 15 – Caberá aos Titulares dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto que disporá sobre a nova estrutura, editar o Regimento Interno, estabelecendo as competências dos órgãos internos da Pasta.

Art. 16 – Os servidores cedidos aos órgãos incorporados ou entidades extintas retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.

Parágrafo Único – No prazo de 20 (vinte) dias da incorporação ou extinção, o Titular do órgão referido no Parágrafo Único do art. 1º poderá solicitar ao Governador do Estado a manutenção, em caráter excepcional, da cessão de servidores essenciais para a continuidade dos serviços prestados pelos órgãos incorporados ou entidades extintas, explicitando pormenorizadamente as razões da essencialidade. Incluído pelo Decreto nº 45.858, de 16 de dezembro de 2016.

Art. 17 – O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventário será prestado à Comissão de Inventariança pela Assessoria Jurídica do órgão referido no Parágrafo Único do art. 1º deste Decreto.

Art. 18 – Quando se tratar de entidades, em todos os atos ou operações o nome da entidade extinta deverá ser indicado seguido das palavras “em extinção”.

Art. 19 – A Secretaria de Estado da Casa Civil manterá o controle do saldo remanescente decorrente das transformações dos cargos em comissão e das exonerações dos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 20 – As Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas respectivas atribuições, implementarão medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução deste Decreto.

Art. 21 – Aplicam-se as disposições deste Decreto aos órgãos incorporados por força das modificações na estrutura do Poder Executivo efetuadas pelo Decreto n° 45.681, de 08 de junho de 2016.

Parágrafo único – Nos casos previstos no caput, o prazo previsto no art. 3° deste Decreto se iniciará na entrada em vigor deste Decreto.

Art. 22 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador do Estado

Id: 1976327

Publicada no DOE em 11/08/2016.
Alterado pelo Decreto nº 
45.858, de 16 de dezembro de 2016, publicado no DOE em 19/12/2016.

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