RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 180, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, INCLUSIVE NA FORMA ELETRÔNICA, E DE INEXIGIBILIDADE DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SUA REALIZAÇÃO PELO SISTEMA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO GOVERNO FEDERAL – COMPRAS.GOV.BR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o Decreto nº 47.680, de 12 de julho de 2021, o disposto nos artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e consoante os termos do Processo Administrativo nº SEI-120001/013732/2021,

 CONSIDERANDO:

– a necessidade de regulamentação, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, do disposto nos artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 

 – o Decreto Estadual nº 47.680, de 12 de julho de 2021, que regulamenta o período de transição das normas gerais de licitações e contratos, formaliza o início do procedimento de adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, ao Comprasnet/SIASG do Governo Federal, agora denominado Compras.gov.br.;

– que compete ao Órgão Central do Sistema Logístico a normatização das atividades inerentes às Funções Logísticas de Suprimentos, nos termos do inciso I e parágrafo único, do artigo 5º, do Decreto n.º 42.092, de 27 de outubro de 2009.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre a Contratação Direta prevista nos artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, compreendendo os casos de dispensa de licitação, inclusive na forma eletrônica, e de inexigibilidade, bem como dispõe acerca da obrigatoriedade da sua realização através do sistema de contratações públicas do governo federal – Compras.gov.br, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.

§1º – As contratações realizadas por empresas estatais deverão observar a Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.

§2º – Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias para Órgãos ou Entidades estaduais, deverão ser observadas as normas previstas no instrumento de transferência e, nos casos omissos, nas normas do ente federal concedente.

Seção II

Das Definições

Art. 2º – Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I – Contratação Direta: hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;

II – Dispensa de Licitação: contratação de obras, bens e serviços, inclusive de engenharia, sem prévia licitação, nas hipóteses autorizadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

III – Inexigibilidade de Licitação: contratação de bens e serviços quando for inviável a competição, nos termos exemplificativamente relacionados pelo art. 74 da Lei nº 14.133/2021;

IV – Dispensa Eletrônica de Licitação: procedimento especial a que se refere o art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, e que tem por objetivo ampliar a competitividade nas contrações por dispensa de licitação, mediante o recebimento de propostas adicionais pelos interessados, por meio de lances, cuja proposta será selecionada, obrigatoriamente, pelos critérios de julgamento “Menor preço” ou “Maior Desconto”;

V – Sistema de Dispensa Eletrônica – ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, e regulamentado pela IN nº 67/2021;

VI – Aviso de Dispensa Eletrônica – aviso de início da fase externa do procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, que será divulgado no Portal Compras.gov.br e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado – SICAF, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender;

VII – Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br): sítio eletrônico oficial do governo federal, para acesso aos diversos sistemas, permitindo a operacionalização e realização dos procedimentos de contratações públicas do governo federal;

VIII – Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP: sítio eletrônico oficial, disponibilizado pelo governo federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e contratos administrativos abarcados pela Lei nº 14.133/2021;

IX – Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro: sítio eletrônico oficial disponibilizado pelo governo estadual, que estabelece um canal de comunicação entre o Estado, os fornecedores e a sociedade, destinado ao fornecimento de informações e maior transparência ao público sobre dados de contratações públicas de toda a administração estadual;

X – Portal da Rede Logística – Redelog: canal de integração e comunicação entre os servidores que desempenham funções logísticas no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, com intuito de estimular a troca de informações e efetuar a capacitação dos servidores;

XI – Sistema Contratos.RJ: ferramenta informatizada disponibilizada pelo Órgão Central do Sistema Logístico, para o lançamento e a integração das informações das contratações efetuadas pelo Compras.gov.br para o SIAFE-Rio e o Portal Nacional de Contratações Pública – PNCP;

XII – Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro – SIAFE-Rio: ferramenta utilizada para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DIRETA 

Seção I 

Do Processo de Contratação Direta 

Art. 3º – O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deve ser instruído com os seguintes documentos e/ou informações, preferencialmente nessa ordem:

I – formalização da demanda e justificativa fundamentada para a contratação pela dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;

II – comprovação de inclusão da demanda no Plano de Contratações Anual do órgão ou entidade, quando aplicável;

III – estudo técnico preliminar – ETP, quando aplicável;

IV – termo de referência – TR, projeto básico – PB ou projeto executivo, conforme o caso;

V – mapa de riscos, a que se refere o art. 18, X da Lei nº 14.133/2021, quando aplicável;

VI – valor estimado para a contratação, nos termos da regulamentação estadual específica;

VII – compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VIII – justificativa para não adoção do procedimento da dispensa eletrônica, com disputa, nos moldes previstos pelos §1º e §2º, do art. 8º desta Resolução, quando cabível;

IX – Aviso de Dispensa Eletrônica, de que trata o inciso VI do art. 2º desta Resolução, na hipótese de a contratação ser formalizada por dispensa de licitação, na forma eletrônica, com disputa, nos moldes previstos art. 8º desta Resolução, quando cabível;

X – Indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso;

XI – minuta de contrato, sendo substituído pela nota de empenho nas hipóteses de contratações por dispensa de licitação em razão de valor e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor;

XII – checklist, quando houver sido aprovado por ato próprio do Procurador-Geral do Estado, com as condições devidamente atestadas e assinado pelos responsáveis pela condução do procedimento;

XIII – justificativa de preço e razão de escolha do contratado, excepcionada esta última na hipótese da contratação a ser formalizada pelo sistema de dispensa eletrônica;

XIV – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

XV – consulta prévia acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no processo de contratação direta ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: 

a) SICAF;

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);

c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);

d) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

e) Lista de Inidôneos mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU. 

XVI – parecer jurídico, ressalvadas as hipóteses previamente definidas por ato do Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do §5º, do art. 53 da Lei nº 14.133/2021; e 

XVII – autorização da contratação pela autoridade máxima do órgão ou entidade pública estadual, observadas as delegações eventualmente existentes.

§1º – Na hipótese de contratação direta prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a justificativa a que se refere o inciso I do caput do presente artigo deverá ser acrescida dos elementos que caracterizam a situação emergencial ou calamitosa e da justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade acerca das razões pelas quais não foi possível concluir o devido processo licitatório, quando aplicável.

§2º – Para os fins do inciso XIV do caput do presente artigo, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação relativa à regularidade fiscal estadual, à Seguridade Social e ao FGTS e a regularidade perante a Justiça do Trabalho e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Estadual, conforme dispõe o art. 68 da Lei nº 14.133/2021, nas contratações: 

I – para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

II – com valor inferior a 1/4 (um quarto) do limite a que se refere o art. 75, II da Lei nº 14.133/2021; e

III – de produto para pesquisa e desenvolvimento, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

§3º – O aviso de dispensa eletrônica, a autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade e contrato deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro.

§4º – Previamente à assinatura do contrato ou à emissão da Nota de Empenho, deverá ser verificada a regularidade fiscal do contratado, bem como ser consultado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo, nos termos no § 4º, do art. 91, da Lei nº 14.133/21.

Art. 4º – O cadastramento do fornecedor no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, do Governo Federal, é obrigatório para o procedimento previsto nesta Resolução.

Art. 5º – Os avisos de dispensa eletrônica e as minutas do contrato deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, sempre que houver.

Parágrafo único – A instrução do procedimento de contratação direta, mesmo nas hipóteses de dispensa eletrônica de licitação, será realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, considerando-se válidos para todos os efeitos jurídicos os atos e os documentos constantes dos arquivos e registros digitais de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Seção I

Das Hipóteses de Dispensa de Licitação

Art. 6º – A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, em especial nas contratações:

I – de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizados anualmente conforme o art. 182 do mesmo diploma legal;

II – de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizados anualmente conforme o art. 182 do mesmo diploma legal; e

III – de bens, obras e serviços, inclusive de engenharia, nos casos de emergência ou de calamidade pública, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada, nos termos do inciso VIII, do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021;

IV – de bens, obras e serviços, inclusive de engenharia, necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;

§ 1º – Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 6º da presente Resolução, deverão ser observados:

I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§2º – Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§3º – O limite referido no inciso I do caput deste artigo não se aplica às contratações individuais de até R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, atualizados anualmente conforme o art. 182 do mesmo diploma legal.

§4º – Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§5º – Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, devendo ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e da regulamentação estadual específica, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.

§6º – A dispensa prevista no inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.

Art. 7º – As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 6º desta Resolução, serão preferencialmente:

I – pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma de regulamentação específica; e

II – feitas com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e da regulamentação estadual pertinente.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA ELETRÔNICA DE LICITAÇÃO

Art. 8º – Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional estadual deverão efetivar as contratações por dispensa de licitação, obrigatoriamente, através da dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I – contratação de obras e serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; 

IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.

§1º – Para os fins do inciso III do caput, considera-se cabível a adoção do sistema de dispensa eletrônica sempre que a escolha do futuro contratado for pautada pelos critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, sem que aspectos qualitativos sejam absolutamente determinantes para execução do objeto contratual.

§2º – A adoção do procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, a que se refere o caput poderá ser afastada, em caráter excepcional, quando a sua observância puder ocasionar efetivo prejuízo à obtenção da melhor proposta ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, mediante justificativa indelegável de sua inadequação pela autoridade máxima do órgão ou entidade no respectivo processo de contratação a que se refere o parágrafo único do art. 5º da presente Resolução.

Seção I 

Dos Procedimento de Dispensa Eletrônica de Licitação

Art. 9º – As contratações por dispensa de licitação serão realizadas pelo sistema de dispensa eletrônica que além de observar as regras contidas na presente Resolução, deverão ser processadas nos moldes previstos pela Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, no que for compatível.

§1º – O uso dos sistemas mencionados nesta Resolução depende da celebração de Termo de Acesso ao Sistema de Administração de Serviços Gerais – SIASG, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, publicada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

§2º – Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos manuais de acesso e operacionalização do Sistema Compras.gov.br disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal e no Portal da Rede Logística – Redelog.

CAPÍTULO V

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 10 – As hipóteses previstas no art. 74 da Lei nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

§1º – Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§2º – Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. 

§3º – Para que fiquem caracterizadas, as hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:

I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§4º  Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e

III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

§5º – Se a inviabilidade de competição decorrer de processo de padronização, deverá ser demonstrado nos autos que o processo observou o disposto no art. 43 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 11 – Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pelo futuro contratado a que se refere o § 1º do art. 10 desta Resolução.

Art. 12 – É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica. 

Parágrafo único – Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico quando formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

I – em decorrência de processo de padronização anteriormente realizado, com fulcro no art. 43 da Lei nº 14.133/2021;

II – em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

III – quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

IV – quando a descrição do objeto a ser contratado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

V – para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA CONTRATOS.RJ

Art. 13 – Após a definição do fornecedor no sistema Compras.gov.br, as informações do resultado do procedimento, compreendendo os itens a serem adquiridos, suas quantidades e preços unitários, serão disponibilizadas no sistema Contratos.RJ, por meio de integração sistêmica.

 Art. 14 – O registro da contratação será gerado no sistema Contratos.RJ com base nas informações do resultado do Compras.gov.br a que se refere o art. 13 desta Resolução.

Parágrafo único – O envio das informações ao SIAFE-Rio será realizado através de integração sistêmica, após a aprovação do registro da contratação pelo Ordenador de Despesa.

Art. 15 –  A Nota de Empenho e, quando cabível, o Termo de Contrato e os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o aviso e seus anexos, serão incluídos no sistema Contratos.RJ e divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA E PUBLICAÇÃO DO CONTRATO

Art. 16 – O fornecedor selecionado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato ou aceitar a Nota de Empenho, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei n.º 14.133/2021.

Parágrafo único –  O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

Art. 17 – A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.

§1º – Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§2º – A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 18 – O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, equipara-se ao licitante o fornecedor ou prestador de serviço que oferece proposta, nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – O Órgão Central do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro poderá:

I – expedir normas complementares necessárias para a execução desta Resolução; e

II – estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema Compras.gov.br.

Art. 20 – Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Órgão Central do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro, com o auxílio do respectivo órgão de assessoramento jurídico.

Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12  de janeiro de 2023

NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Id: 2451641

Publicada no DOE em 16/01/2023.

Retificada no DOE em 26/01/2023.

Revogada pelo Decreto nº 48.820, de 27 de novembro de 2023, publicado no DOE em 28/11/2023.

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