LEI Nº 9.870, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE O FOMENTO À UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOVIDOS À PROPULSÃO ELÉTRICA E HÍBRIDOS SEGUNDO AS DIRETRIZES SETORIAIS DE TRANSPORTES DA LEI ESTADUAL Nº 5.690, DE 14 DE ABRIL DE 2010, POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre o fomento à utilização de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos segundo as diretrizes setoriais de transportes previstas nas alíneas “b” e “d”, do inc. II, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º – Para os fins desta Lei, entende-se por propulsão elétrica aquela baseada em fontes renováveis.

§1º – Não se admitirá a propulsão elétrica a partir de fontes fósseis, independentemente da origem.

§2º – Caso a propulsão elétrica venha da rede interligada nacional, deverão ser calculadas as partes correspondentes às fontes fósseis, de modo a compensar esse uso por meio do estímulo a investimentos em fontes renováveis, na forma da legislação estadual.

Art. 3º – O Estado poderá mudar gradualmente sua frota de veículos próprios e locados para aqueles equipados com motor elétrico para propulsão, segundo vier a dispor em regulamento:

I – 10% da frota de veículos estaduais a partir de 2025;

II – 50% da frota dos veículos estaduais a partir de 2030;

III – 100% da frota dos veículos estaduais até 2035.

Parágrafo único – Em relação aos veículos locados, o Estado deverá adotar as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio econômico financeiro dos contratos correspondentes em vigor, observada a legislação federal e estadual vigentes.

Art. 4ºVETADO

Art. 5º – O Estado, na condição de beneficiário, fica autorizado a creditar-se e, por conseguinte, alienar os recursos financeiros decorrentes das reduções certificadas de emissão e outros mecanismos de créditos de carbono decorrentes da mudança para fonte renovável de propulsão dos veículos a que se refere esta Lei, no mercado internacional e nacional de carbono, observadas e cumpridas as exigências dos tratados internacionais e das legislações federal e a estadual aplicáveis para tanto.

Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no art. 9º, caput, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, os recursos financeiros decorrentes das reduções certificadas de emissão e outros mecanismos de créditos de carbono a que se refere o art. 5º, desta Lei poderão ser usados para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos a que se refere o Parágrafo Único, do art. 3º e o § 2º, do art. 4º, desta Lei.

Art. 6º – Os recursos financeiros, que advierem das obrigações de investimento em energias renováveis por parte das empresas geradoras de energia termelétrica com base em matriz fóssil, poderão ser utilizados, pelo Estado, para o fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos a que se refere esta Lei, observado o disposto na legislação estadual vigente.

Art. 7º – O Estado poderá estabelecer parcerias com parques tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e demais instituições pertinentes com as seguintes finalidades, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas em regulamento:

I – realizar pesquisas voltadas para a redução do custo da produção e da aquisição dos veículos à propulsão elétrica e híbridos, das baterias elétricas e das suas peças de reposição;

II – planejar, precificar o custo e executar o escopo da oferta de toda a infraestrutura necessária para assegurar o suporte e o abastecimento acessível dos veículos à propulsão elétrica e híbridos, especialmente daqueles integrantes da frota estadual.

Art. 8º – O Estado fica autorizado a criar programas específicos com parques tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e demais instituições pertinentes para incentivo à produção de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos conforme a necessidade específica do serviço público, inclusive para implantação de veículos de uso compartilhado e reciclagem das baterias.

Art. 9º – O Estado poderá criar linhas de crédito prioritárias para incentivo à produção de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos.

Art. 10 – VETADO

Art. 11 – Os veículos à propulsão de combustível fóssil integrantes da frota própria do Estado que vierem a ser substituídos na forma do art. 3º, desta Lei poderão ter a seguinte destinação:

I – se forem veículos em utilização, devem ser desafetados e alienados, na forma da legislação estadual;

II – se forem veículos em fim de vida útil, devem ser desafetados e submetidos ao sistema de logística reversa correspondente, segundo o disposto na legislação federal;

§1º – Os recursos públicos, que forem auferidos com a alienação dos veículos a que se refere o inc. I, do art. 11, desta Lei, poderão ser utilizados, pelo Estado, para o fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos a que se refere esta Lei.

§2º – Enquanto não for instituído o sistema de logística reversa a que se refere o inc. II, do art. 11, desta Lei, os veículos em fim da vida útil, que, porventura, estiverem ou vierem a ser desmontados ou destruídos, deverão ser desafetados e, por conseguinte, submetidos ao processo de desmontagem com a destinação de suas peças ou conjuntos de peças para reposição, sucata ou destinação final ambientalmente adequada, nos termos dos arts. 6 até 12, da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

Art. 12 – O Estado poderá se creditar nos recursos previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009, Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), para obter financiamento em prol do fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos a que se refere esta Lei.

§1º – Para assegurar o cumprimento do disposto no caput, do art. 12, desta Lei, o Estado deverá apresentar projetos, estudos e empreendimentos que possam correlacionar o fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos com as atividades elegíveis no § 4º, do art. 5º, da Lei Federal nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009, e no Parágrafo único, do art. 7º, do Decreto Federal nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, submetendo-os, segundo a modalidade do recurso aplicável, à aprovação do Comitê Gestor ou do agente financeiro, observado o procedimento de financiamento previsto na Lei Federal nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009, e no Decreto Federal nº 9.578, de 22 de novembro de 2018.

§2º – O Estado poderá firmar parcerias com parques tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e demais instituições pertinentes para desenvolver os projetos, os estudos e os empreendimentos a que se refere o § 1º, do art. 12, desta Lei.

Art. 13 – As despesas decorrentes da implantação desta Lei poderão correr por conta do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), segundo autorizado pelo inc. IX, do art. 7º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010.

Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 30  de setembro de 2022

CLAUDIO CASTRO
Governador

Id: 2428669

Publicada no DOE em 03/10/2022.

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