DECRETO Nº 48.179, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

DISPÕE SOBRE AS BOAS PRÁTICAS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, REVOGA O DECRETO Nº 47.588, DE 27 DE ABRIL DE 2021 E O §3º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 46.751, DE 27 DE AGOSTO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo SEI-120001/006625/2022.

CONSIDERANDO:

–  que o Decreto nº 47.588, de 27 de abril de 2022, dispõe sobre processos de contratações na administração pública para enfrentamento dos efeitos da calamidade pública;

– que o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-19), reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, teve vigência até o dia 1º de julho de 2022, na forma do Decreto nº 47.870, de 13 de dezembro de 2021, não tendo sido expedido novo decreto prorrogando esse prazo;

– a necessidade de otimizar os procedimentos para a execução das compras públicas por meio de registro de preços destinados à aquisição de bens e serviços;

– que compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, enquanto Órgão Central do Sistema Logístico do Estado, emitir orientações e promover educação continuada com relação à gestão, práticas e ferramentas do ciclo de contratações públicas.

DECRETA:

Art. 1º – Fica facultado aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional o encaminhamento dos processos de aquisição e contratação ao Órgão Central do Sistema Logístico para análise sobre boas práticas e consulta prévia informativa sobre procedimentos licitatórios planejados ou em andamento.

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional que pretenderem contratar serviço ou bem que integre as Categorias Estratégicas da Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos – GES, ainda que por meio do Sistema de Registro de Preços, deverão observar o disposto no Decreto n.º 47.525, de 17 de março de 2021.

Art. 3º O Órgão Central do Sistema Logístico editará regulamentação e orientações complementares, em especial para a realização da consulta prévia, de que trata o artigo 1º deste Decreto, bem como plano de mentorias e educação continuada referentes ao ciclo de contratações públicas.

Art. 4º Ficam revogados o Decreto nº 47.588, de 27 de abril de 2021, e o §3º do art. 4º do Decreto nº 46.751, de 27 de agosto de 2019.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2022

CLAUDIO CASTRO

Governador

Id: 2416428

Publicada no DOE em 16/08/2022.

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