DECRETO Nº 48.013, DE 04 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-150016/000448/2022,

CONSIDERANDO:
a Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, que inclui a proteção de dados pessoais como um direito e garantia fundamental;
– a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública, insculpidos no art. 37 da Constituição da República;
– os termos do Decreto nº 47.278, de 17 de setembro de 2020, que alterou sem aumento de despesa a estrutura organizacional do Poder Executivo estadual, dentre outras providências;
– a Lei nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos e dá outras providências;
– os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital, previstos pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021;
– que compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a expedição de decretos e regulamentos destinados à fiel execução de leis, especialmente à organização administrativa, conforme disposto no art. 84, inciso IV, da Constituição da República, e no art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
– que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, as normas de proteção relativas ao tratamento de dados pessoais são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
– o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal; e
– a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos;


DECRETA:
Art. 1º
– Este Decreto dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública estadual e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica nas interações e nas comunicações digitais entre órgãos e entidades da administração pública estadual e entre estes e os cidadãos.
Art. 2º – Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Interação eletrônica: ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
b) impor obrigações; ou
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;
II – validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de
identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;
III – validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo,
estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança;
IV – validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital;
V – autenticação: processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa física ou jurídica;
VI – assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os
níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;
VII – assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza chaves criptográficas de um certificado digital, com o objetivo de identificar o signatário, proteger as informações e conferir validade jurídica,
através de um Certificado digital, nos padrões e
stabelecidos pelo ICPBrasil;
VIII – documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;
IX – documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informação específicos;
X – documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico, podendo ser:
a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem;
b) capturado, quando incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de registro, classificação e arquivamento;
XI – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil: cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.
Art. 3ºEste Decreto aplica-se na interação eletrônica entre:
I – os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional que utilizarão a assinatura eletrônica como meio de interagir;

II – as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou representante legal, e os entes públicos elencados no inciso I do caput deste artigo; e
III – os entes públicos elencados no inciso I do caput deste artigo e os entes dos demais Poderes e entes federativos.
Parágrafo Único – O teor deste Decreto não se aplica:
I – aos processos judiciais;
II – à interação eletrônica:
a) entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato;
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
V – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e
VI – às interações, sem participação da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, que envolvam:
a) empresas públicas estaduais; ou
b) sociedades de economia mista.
Art. 4º – As assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura simples: tipo de assinatura eletrônica sem certificado digital, isto é, que permite a identificação de seu signatário associando um conjunto de dados eletrônicos a outro conjunto de dados associados a ele e que é admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
a) solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b) realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c) envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d) participação em pesquisa pública; e
e) requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;
II – assinatura eletrônica avançada: tipo de assinatura eletrônica associada univocamente a seu signatário por meio de um certificado digital não emitido pela ICP-Brasil e que é admitida para as hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a) as interações eletrônicas entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
c) os atos relacionados ao autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
d) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
e) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
f) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.
III – assinatura eletrônica qualificada: tipo de assinatura eletrônica de nível máximo de qualificação, realizada com um certificado digital no padrão da ICP-Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatórios para:
a) os atos assinados pelo Governador do Estado e pelos Secretários; e
b) as demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º – A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput deste artigo, caso as especificidades da interação
eletrônica em questão o exijam.
§ 2º – A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos
presenciais para a identificação do interessado.
Art. 5ºA administração pública estadual direta, autárquica e fundacional adotará mecanismos com vistas a prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com
entes públicos, respeitados os seguintes critérios:
I – para a utilização de assinatura simples, o usuário deverá realizar seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;
II – para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:
a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;
b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação.
§ 1º – Compete ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ autorizar os validadores de acesso digital previstos no inciso II do caput deste artigo.
Art. 6º – Os usuários são responsáveis:
I – pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso de seus dispositivos e dos sistemas que proveem os meios de autenticação e de assinatura; e
II – por informar ao ente público possíveis erros, usos ou tentativas de uso indevido.
Art. 7º – Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, a administração pública estadual direta, autárquica e fundacional poderá suspender os meios de acesso
das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
Art. 8º – No prazo de até 180 dias a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão:
I – adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste Decreto; e
II – divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 9º – Atos normativos complementares legislarão sobre matérias não abordadas nesse Decreto.
Art. 10Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022


CLÁUDIO CASTRO
Governador


Id: 2384488

Publicada no DOE em 05/04/2022.

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