
O ingresso de bens consiste no recebimento dos bens móveis no órgão/entidade após sua aquisição.
Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP – 11ª edição, o conceito de bens móveis compreende os bens que têm existência material e que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. São exemplos de bens móveis as máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas, bens de informática (equipamentos de processamento de dados e de tecnologia da informação), móveis e utensílios, materiais culturais, educacionais e de comunicação, veículos, bens móveis em andamento, dentre outros.
Realizar a gestão de bens de forma eficiente e controlada permite melhor aproveitamento de instalações e equipamentos. Por isso, ela é extremamente importante para o ambiente organizacional, devendo ter destaque na administração.
Conforme Art. 25 do decreto nº 49.289 de 17 de setembro de 2024 o ingresso de bens móveis decorrerá de:
I – compra;
II – convênio;
III – contrato;
IV – transferência;
V – doação;
VI – adjudicação;
VII – dação em pagamento;
VIII – produção, fabricação própria e reaproveitamento;
IX – apreensão;
X – procriação;
XI – permuta; e
XII – achados.
O Ingresso de bens é formalizado pelo cadastro inicial do bem no órgão/entidade, sendo o momento de contabilizar o bem adquirido em conta contábil transitória bens móveis a incorporar até sua incorporação patrimonial, momento que o bem deverá ser contabilizado em conta contábil definitiva referente ao grupo de bens a que pertence conforme natureza de despesa. O bem adquirido poderá permanecer no almoxarifado (ou setor equivalente) por, no máximo 90 dias, até a devida incorporação.
O valor de aquisição dos bens móveis compreende:
I – Seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e tributos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
II – Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o bem móvel no local e em condição necessária para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração, rateando o valor total pelo quantitativo de bens, caso seja mais de um.
Os custos diretamente atribuíveis são:
• custos de pessoal decorrentes diretamente da construção ou aquisição do bem móvel;
• custos de preparação do local;
• custos de frete e manuseio (para recebimento e instalação);
• honorários profissionais.
III – O valor das obrigações assumidas em virtude dos custos de desmontagem, remoção do item e de restauração do local no qual o bem móvel está localizado, quando aplicável.
Principais formas de ingresso
Compra: refere-se a toda aquisição remunerada de bens móveis.
Transferência: movimentação de bem móvel, com repasse gratuito da posse e troca de responsabilidade, de caráter definitivo, entre órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual.
Doação: ocorre com a transferência da posse e propriedade de forma voluntária e gratuita do bem móvel entre órgãos e entidades ou entre terceiros e o órgão/entidade.
É permitido o recebimento de doações de bens móveis provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, mediante prévia verificação da viabilidade e pertinência do bem móvel a ser doado, pelo titular da unidade gestora ou a quem ele delegar, respeitadas as disposições do Art. 170 da Lei nº 287, de 9 de setembro de 1979 e suas alterações.
O ingresso por doação ou transferência dar-se-á mediante a lavratura de termo de doação ou termo de transferência emitido pelo doador, nos quais deverão constar todos os elementos identificadores do bem móvel, tais como: descrição detalhada, estado de conservação, data e valor da aquisição e/ou valor contábil líquido e data de emissão do Termo.
ATENÇÃO: O ingresso de bens móveis adquiridos com recursos de convênios ou contratos que, por disposição destes, tenham um período de carência, serão cadastrados e controlados separadamente, antes de serem incorporados ao patrimônio, devendo seu reconhecimento atender às normas contábeis vigentes.
Valor de bens provenientes de doação ou transferência
Quando se tratar de bem móvel obtido a título gratuito, o registro deverá ser feito pelo valor do bem definido nos termos da doação/transferência, ou seja, valor contábil líquido constante nos registros do órgão/entidade de origem.
Havendo discordância dos valores dos bens recebidos e/ou a UG recebedora deseje atribuir nova vida útil para os mesmos, o registro deverá ser feito com o valor justo resultante de reavaliação.
Bens móveis particulares
É permitida a entrada de bens móveis particulares nas dependências da Administração, para uso contínuo e por tempo indeterminado.
- o proprietário do bem móvel deverá apresentar ao responsável pela unidade patrimonial documento hábil que comprove sua propriedade, devendo ser arquivada cópia deste para controle;
- a saída do bem móvel particular das dependências dos órgãos e entidades da Administração, deverá ser precedida de anuência do proprietário e autorização do responsável patrimonial.
PERGUNTAS FREQUENTES
Reconhecimento do ativo imobilizado
Para calcular o valor, deve-se considerar no cálculo os valores de aquisição (produção ou construção) mais os custos para colocar o bem em funcionamento, tais como custos de instalação. E quando houver, adicionar a eventuais custos de desmontagem, remoção do item e de restauração do local.
Bens imobilizados a título gratuito:
Reconhecidos pelo valor justo na data de aquisição, observando:
- I) Valor contábil líquido constante dos registros da entidade de origem ou
- II) Valor resultante de avaliação técnica.
Sim. O bem achado que não tiver local de origem localizado e for constatada sua existência, deve ser registrado como bem patrimonial do órgão/entidade, devendo-se cadastrá-lo com sua descrição, mensurar valor (R$) e estado de conservação (Excelente, bom, regular ou péssimo) para devida incorporação como achado.