Princípios da Lei 14.133/2021
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Legalidade: Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei determina. Para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
Impessoalidade: O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.
Moralidade: O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.
Publicidade: O princípio da publicidade é um dos princípios da Administração Pública e tem como finalidade mostrar que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões.
Eficiência: O princípio da eficiência caracteriza o serviço adequado como aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modificidade das tarifas”. (MEDAUAR, 2002, p 157).
Interesse Público: A supremacia do interesse público sobre o privado, base da Administração Pública, exige que o interesse da coletividade tenha preferência em relação aquele do particular, evidenciando a relação vertical existente entre a Administração e os administrados.
Probidade Administrativa: Probidade significa agir de acordo com os princípios éticos e morais aceitos em uma sociedade. Significa ter integridade e caráter imprescindível para que haja a legitimidade e legalidade dos atos públicos.
Igualdade/Isonomia: Princípio previsto no artigo 5º da Constituição Federal, de acordo com o qual: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Planejamento: O Princípio do Planejamento é um dos quatro princípios da Administração Científica segundo Frederick Winslow Taylor. Consiste em substituir o critério individual do operário, a improvisação e o empirismo por métodos planejados e testados. Os princípios do planejamento são: O princípio da contribuição aos objetivos.
Transparência: A transparência na Administração Pública é um conjunto de metodologias que obrigam todas as entidades públicas a prestar contas com a população, utilizando a internet como meio principal, divulgando as ações do governo em relação ao uso da verba, às atitudes políticas e de planejamento.
Segregação de Funções: consiste na separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor.
Motivação: O Princípio da motivação determina que a Administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental. Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.
Vinculação ao Edital: Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva.
Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas.
Segurança Jurídica: é o princípio de previsibilidade e coerência na aplicação das leis sobre os ambientes de negócios garantindo aos investidores e empresas um cenário mais previsível, razoável e estável para maior segurança entre as relações de negócios.
Razoabilidade: A razoabilidade é princípio que se encontra implícito na Constituição Federal, e, no âmbito processual, atua como princípio informador do devido processo legal, a fim de que seja este utilizado de forma racional e moderada, com vistas à concepção de justiça social.
Competitividade: O princípio da competitividade tem por objetivo alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, que é uma das finalidades da licitação. Portanto, não é permitida a adoção de medidas que comprometam o caráter competitivo do certame.
Celeridade: O princípio da celeridade orienta os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente.
Economicidade: É um princípio constitucional, expresso no art. 70 da Constituição Federal de 1988. É a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.
Desenvolvimento Nacional Sustentável: O princípio da sustentabilidade pressupõe a gestão racional dos recursos naturais, protegendo o meio ambiente (para proteção da própria saúde e vida humanas) e todas as demais formas de vida, preservando-os para as presentes e futuras gerações.