Regulamentos da Lei 10.520/2002
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, eficiência, economicidade, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, procedimento formal, competitividade, proporcionalidade e razoabilidade.
Legalidade: Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei determina. Para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
Impessoalidade: “A Administração deve pautar-se por critérios objetivos, não levando em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas em lei ou no instrumento convocatório, edital ou carta-convite” (Di Pietro)
Isso significa dizer que o princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.
Moralidade: O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.
De acordo com Ronny Charles: “A moralidade exige que a ação da administração seja ética e respeite os valores jurídicos e morais”.
Igualdade ou Isonomia: “A determinação de obediência ao princípio da igualdade, na licitação e contrato administrativo, impede discriminação, pelo Estado, entre os participantes do certame, seja através de cláusulas que favoreçam uns em detrimento de outros, seja mediante julgamento tendencioso. Este tratamento isonômico é uma garantia da competitividade e da consequente busca pela melhor proposta para o negócio administrativo.” (Ronny Charles)
Publicidade: O Princípio da Publicidade é um dos princípios da Administração Pública e tem como finalidade mostrar que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões.
“O respeito à publicidade é necessário, para que se garanta a lisura do procedimento licitatório e, inclusive, o atendimento de outros princípios resultando como nulos os atos praticados em sua desobediência” (Ronny Charles).
Probidade Administrativa: “Probidade pode ser definida como uma particularidade do que é probo; retidão ou integridade de caráter, honestidade, honradez ou como observância rigorosa dos deveres, da justiça e da moral” (Ronny Charles).
Em outras palavras, probidade significa agir de acordo com os princípios éticos e morais aceitos em uma sociedade e ter integridade de caráter.
Eficiência: “A eficiência pode ser considerada como a utilização mais produtiva de recursos econômicos, de modo a produzir os melhores resultados. Vedase o desperdício ou a má utilização dos recursos destinados à satisfação de necessidades coletivas. É necessário obter o máximo de resultados com a menor quantidade possível de desembolsos”. (Marçal Justen Filho)
Economicidade: “A economicidade compreende os diversos ângulos da eficiência econômica. Indica a utilização mais satisfatória e eficiente dos recursos públicos, com o menor dispêndio possível para a realização dos fins buscados”. (Marçal Justen Filho)
Motivação: O Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental.
“Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. (…) A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda.” (Hely Lopes Meirelles)
Vinculação ao Edital: “Em função de tal princípio, impõe-se o respeito às normas previamente estabelecidas como regramento do certame.” (Ronny Charles).
Julgamento Objetivo: “Significa que o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital.” (Maria Sylvia).
Procedimento Formal: “O princípio do procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei mas, também, do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite, que complementa as normas superiores (…)” (Hely Lopes Meirelles).
Competitividade: “A competitividade é um dos principais elementos do procedimento licitatório. Deve-se compreender que a disputa entre os eventuais interessados possibilita à administração alcançar um melhor resultado no certame.” (Ronny Charles)
Proporcionalidade: “O princípio da proporcionalidade é essencial ao Estado Democrático de Direito, servindo como instrumento de tutela das liberdades fundamentais, proibindo o excesso e vedando o arbítrio do Poder, enfim, atuando como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.” (Ronny Charles)
Razoabilidade: “A exigência de razoabilidade traduz limitação material à ação da Administração Pública. Como destacou o STF, o exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle de sua razoabilidade, inclui-se no âmbito da própria fiscalização de constitucionalidade das ações emanadas do Poder Público.” (Ronny Charles)
Princípios Correlatos
Interesse Público: A supremacia do interesse público sobre o privado, base da Administração Pública, exige que o interesse da coletividade tenha preferência em relação aquele do particular, evidenciando a relação vertical existente entre a Administração e os administrados.
Planejamento: O Princípio do Planejamento é um dos quatro princípios da Administração Científica segundo Frederick Winslow Taylor. Consiste em substituir o critério individual do operário, a improvisação e o empirismo por métodos planejados e testados. Os princípios do planejamento são: O princípio da contribuição aos objetivos.
Segregação de Funções: consiste na separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor.
Segurança Jurídica: é o princípio de previsibilidade e coerência na aplicação das leis sobre os ambientes de negócios garantindo aos investidores e empresas um cenário mais previsível, razoável e estável para maior segurança entre as relações de negócios.
Celeridade: O princípio da celeridade orienta os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente.
Desenvolvimento Nacional Sustentável: O princípio da sustentabilidade pressupõe a gestão racional dos recursos naturais, protegendo o meio ambiente (para proteção da própria saúde e vida humanas) e todas as demais formas de vida, preservando-os para as presentes e futuras gerações.
Princípio do formalismo moderado: consiste na previsão de ritos e formas simples, suficientes para promover um grau de certeza, garantia, proteção, segurança e respeito aos direitos dos sujeitos, bem como o contraditório e a ampla defesa.
No campo das Licitações, o princípio do formalismo moderado está relacionado com a redução do rigor dado no tratamento aos licitantes no decorrer da sessão pública, ou seja, a redução à burocracia desnecessária e a exigências exageradas no cumprimento da lei.
Princípios Segundo a Lei 14.133/2021
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Legalidade: Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei determina. Para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”
Impessoalidade: O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.
Moralidade: O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.
Publicidade: O Princípio da Publicidade é um dos princípios da Administração Pública e tem como finalidade mostrar que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões.
Eficiência: O princípio da eficiência caracteriza o serviço adequado como aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modificidade das tarifas”. (MEDAUAR, 2002, p 157).
Interesse Público: A supremacia do interesse público sobre o privado, base da Administração Pública, exige que o interesse da coletividade tenha preferência em relação aquele do particular, evidenciando a relação vertical existente entre a Administração e os administrados.
Probidade Administrativa: Probidade significa agir de acordo com os princípios éticos e morais aceitos em uma sociedade. Significa ter integridade e caráter imprescindível para que haja a legitimidade e legalidade dos atos públicos.
Igualdade/Isonomia: Princípio previsto no artigo 5º da Constituição Federal, de acordo com o qual: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Planejamento: O Princípio do Planejamento é um dos quatro princípios da Administração Científica segundo Frederick Winslow Taylor. Consiste em substituir o critério individual do operário, a improvisação e o empirismo por métodos planejados e testados. Os princípios do planejamento são: O princípio da contribuição aos objetivos.
Transparência: A transparência na administração pública é um conjunto de metodologias que obrigam todas as entidades públicas a prestar contas com a população, utilizando a internet como meio principal, divulgando as ações do governo em relação ao uso da verba, às atitudes políticas e de planejamento.
Segregação de Funções: consiste na separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor.
Motivação: O Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental. Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.
Vinculação ao Edital: Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva.
Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas.
Segurança Jurídica: é o princípio de previsibilidade e coerência na aplicação das leis sobre os ambientes de negócios garantindo aos investidores e empresas um cenário mais previsível, razoável e estável para maior segurança entre as relações de negócios.
Razoabilidade: A razoabilidade é princípio que se encontra implícito na Constituição Federal, e, no âmbito processual, atua como princípio informador do devido processo legal, a fim de que seja este utilizado de forma racional e moderada, com vistas à concepção de justiça social.
Competitividade: O princípio da competitividade tem por objetivo alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, que é uma das finalidades da licitação. Portanto, não é permitida a adoção de medidas que comprometam o caráter competitivo do certame.
Celeridade: O princípio da celeridade orienta os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente.
Economicidade: É um princípio constitucional, expresso no art. 70 da Constituição Federal de 1988. É a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.
Desenvolvimento Nacional Sustentável: O princípio da sustentabilidade pressupõe a gestão racional dos recursos naturais, protegendo o meio ambiente (para proteção da própria saúde e vida humanas) e todas as demais formas de vida, preservando-os para as presentes e futuras gerações.
Princípio do formalismo moderado: consiste na previsão de ritos e formas simples, suficientes para promover um grau de certeza, garantia, proteção, segurança e respeito aos direitos dos sujeitos, bem como o contraditório e a ampla defesa.
No campo das Licitações, o princípio do formalismo moderado está relacionado com a redução do rigor dado no tratamento aos licitantes no decorrer da sessão pública, ou seja, a redução à burocracia desnecessária e a exigências exageradas no cumprimento da lei.