JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente responsável pela condução da licitação, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação no edital.

Serão desclassificadas por:

  • Vícios insanáveis
  • Não obedecerem às especificações técnicas
  • Preços inexequíveis
  • Permanecerem acima do orçamento estimado
  • Não tiverem a exequibilidade demonstrada, quando exigido
  • Desconformidade com outras exigências do edital

Inexiquilibidade

Vêm norteando o entendimento de que antes de simplesmente julgar a proposta manifestamente inexequível, e desclassificar o licitante, a Administração deve proporcionar ao licitante que demonstre a exequibilidade de sua proposta após diligência do agente responsável pela condução da licitação, que comprove, dentre outros:

I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

DECRETO Nº 48.778 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Art. 36 – No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

Art. 37 – No caso de bens e serviços em geral, são indícios de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Desempate

Dos critérios de desempate e da ordem de preferência:

Art. 30 – Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I – contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133, de 2021;

II – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

III – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes;

IV – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; e

V – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

Parágrafo Único – Os critérios de desempate previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo serão  aplicados nas hipóteses em que não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Art. 31 – Caso não haja o desempate nos termos dispostos no art. 30 deste Decreto, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I – empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II – empresas brasileiras;

III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e

IV – empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009

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