Serão desclassificadas por:
- Vícios insanáveis
- Não obedecerem às especificações técnicas
- Preços inexequíveis
- Permanecerem acima do orçamento estimado
- Não tiverem a exequibilidade demonstrada, quando exigido
- Desconformidade com outras exigências do edital
Inexiquilibidade – IN 73/2022 (Art. 33º)
Vêm norteando o entendimento de que antes de simplesmente julgar a proposta manifestamente inexequível, e desclassificar o licitante, a Administração deve proporcionar ao licitante que demonstre a exequibilidade de sua proposta.
Obras/ serviços de engenharia
- Inferior a 75% do valor orçado
- Se for inferior a 85%
Demais casos
IN 73/2022 – Art. 34º
Indício de inexequibilidade das propostas
(bens e serviços em geral) 50 %
Critério de Desempate
ME/EPP: Lei 123/2006 Propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. Ordem taxativa de desempate do valor final da fase competitiva, que carecem de regulamentação.
Não haverá mais desempate via sorteio ou via ordem cronológica de envio de lances.
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.(…)”