Lei 14.133/2021
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico-financeira.
In 73/2022
Art. 36. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 63
- Documentos de habilitação APENAS do licitante vencedor (exceto na inversão de fases)
- Declaração de atendimento aos requisitos de habilitação (poderá)
- Declaração do que as propostas compreendem a integralidade dos custos – atendimento a direitos trabalhistas – (CF/88, CLT, Convenções)
- Regularidade fiscal somente após o julgamento das propostas APENAS para o licitante mais bem classificado
- Declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para PCD e para reabilitado da previdência social (deverá)
Vistoria prévia ( § 2ºe § 3º)
Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado.
Possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante atestando o conhecimento
Obs: Disponibilizar data e horário diferentes para os interessados
Art. 65
- Jurídica – Quem representa?
- Técnica – Qualificação técnico profissional/ técnico operacional
- Reg. Conselho/ prof
- Fiscal/ Social/ Trabalhista
- Fiscal – CPF/CNPJ
- Social – fgts
- Trabalhista – Justiça do Trabalho ( Não menor)
- Econômico – Financeira – Obrigações financeiras
( § 2º)
Poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância (regulamento)
Habilitação jurídica (ART.66)
- Capacidade do licitante exercer direitos e assumir obrigações
- Limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa
- Autorização para o exercício da atividade contratada (quando cabível)
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (Art. 67)
- Qualificação técnico-profissional
- Qualificação técnico-operacional
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
- Apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes
- Certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior,
- Indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados (qualificação de cada membro da equipe técnica)
- Atendimento de requisitos previstos em lei especial (quando for o caso)
- registro ou inscrição na entidade profissional competente (quando for o caso)
- Declaração de conhecimento – informações e condições locais
Atestado ( § 1º, § 2º § 5º)
Restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto(igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação)
Quantidades mínimas – de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância.
serviços contínuos – certidão ou atestado executado de serviços similares, por períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
Subcontratação – limitado a 25% do objeto a ser licitado
Habilitação fiscal, social e trabalhista (arT. 68)
- CPF/ CNPJ
- Cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante
- Regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal, domicílio ou sede do licitante
- Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS,
- Regularidade perante a Justiça do Trabalho
- Cumprimento do disposto no inciso XXXIII (menor)
Habilitação econômico- financeira (ART. 69)
- Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais (Exceto PJ < 2 anos)
- Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
- Declaração que ateste o atendimento a índices econômicos previstos em edital (poderá)
- Vedada exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índice de rentabilidade e lucratividade
- Compras com entrega futura e na execução de obras e serviços – exigência de capital mínimo ou PL mínimo equivalente a 10% do valor estimado da contratação (poderá)
Lei 14.133/2021

Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser: I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei; III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).