ENCERRAMENTO

Adjudicação/Homologação

Uma grande alteração da Lei 14.133/21 é que o agente de contratação/pregoeiro não realiza mais a adjudicação do certame licitatório.

Após o julgamento da habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação da licitação, observado o disposto no art. 71 da Lei n.º 14.133, de 2021 e art. 45 do Decreto 48.778 de 2023.

Anulação e Revogação

A Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Esse controle ocorre pelo princípio da autotutela. Nas licitações públicas não seria diferente. Ocorrendo fato relevante que possa gerar inconveniência na continuidade do certame licitatório ou prejuízo na manutenção da contratação, a Administração Pública poderá rever seus atos.

Autotutela

Súmula 473 (STF): A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicia.

Atos da Autoridade Superior

  • Determinar o retorno => Saneamento
  • Revogar
  1. Conveniência/oportunidade
  2. Fato superveniente
  • Anular
  1. Ilegalidade insanável
  2. Fato superveniente

Segue o previsto no Decreto nº 48.778 de 30 de outubro de 2023, quanto à revogação e à anulação.

Art. 48 – A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

  • 1º – O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
  • 2º – No caso de anulação, ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os antecedentes e subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
  • 3º – Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação ou revogação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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